Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sâmia Braz Menezes. Advogada: Dra. Bárbara dos Santos Lima. Apelada: MRV Ancona II Incorporações Ltda. Advogado: Dr. Ivan Isaac Ferreira Filho. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. OBRA ENTREGUE DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO. VALIDADE DESTA CLÁUSULA CONFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ATRASO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não é abusivo o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, estabelecido após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras. - Sendo o imóvel entregue dentro do prazo contratualmente estipulado para tanto, não há falar em mora da construtora, tampouco em danos materiais e morais suportados em razão desta. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808042-97.2018.8.20.5124 Polo ativo SAMIA BRAZ MENEZES Advogado(s): IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO, BARBARA DOS SANTOS LIMA Polo passivo MRV ANCONA II INCORPORACOES LTDA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO Apelação Cível n° 0808042-97.2018.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sâmia Braz Menezes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra MRV Ancona II Incorporações Ltda., julgou improcedente a pretensão da parte autora e a condenou em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita. A apelante, em suas razões, aduz que existe mora por parte da empresa quanto à entrega do imóvel descrito nos autos, haja vista o contrato firmado entre as partes estabelecer que a respectiva data seria 01/08/2015, tendo este sido entregue apenas em 11/04/2016. Afirma que a cláusula que estipula prorrogação do prazo de entrega é nula de pleno direito. Sustenta, ainda, que faz jus a indenização a título de danos morais, bem como danos materiais em razão do atraso na entrega do imóvel em tela, porque a jurisprudência aponta que estes são presumidos, não sendo necessário comprovar proveito econômico. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja modificada consoante os fundamentos ressaltados, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 19234762). A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso acerca da existência de mora na conclusão das obras do imóvel e da verificação da ocorrência de danos materiais e morais suportados pela parte autora em razão disso. Inicialmente, vale destacar que as partes litigantes celebraram o contrato particular de promessa de compra e venda de um apartamento (unidade 04, bloco A), no empreendimento “Parque Nova Colina”, situado na cidade de Parnamirim, cuja cópia encontra-se acostada ao ID 19234762. Em linhas gerais, o recurso alega o seguinte: a) o autor adquiriria um imóvel residencial descrito no contrato através de financiamento bancário; b) a vendedora (recorrida) se comprometeu a entregar o imóvel até 01/08/2015, mas a entrega não ocorreu, tendo sido efetivada somente em 11/04/2016; c) a cláusula quinta prevê um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias após o término do prazo inicial para a conclusão da obra. Cumpre assinalar, de plano, que não é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda de imóvel que estipula prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do bem, após o prazo inicialmente previsto para o término das obras. Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).” (STJ - REsp 1582318/RJ - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - julgado em 12/09/2017). Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VALIDADE DA CLÁUSULA DO CONTRATO QUE PROLONGA O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL EM 180 DIAS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. PRAZO DE ENTREGA ULTRAPASSADO EM APENAS UM MÊS. CURTO INTERVALO DE TEMPO SEM OCORRÊNCIA DE FATO CONFIGURADOR DE OFENSA SUBJETIVA. EXCLUSÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.” (TJRN - AC nº 2017.009249-0 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 20/03/2018 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, APÓS O PRAZO INICIAL, COMO PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ESTIPULA ENTREGA NO PRAZO DE 16 (DEZESSEIS) MESES APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OU DA DATA PREVISTA PELO AGENTE FINANCEIRO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 DO CDC E 423 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 39, V E XII; E 51, III e IV, DO CDC. ILEGALIDADE. CARACATERIZAÇÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM PELA CONSTRUTORA. CONSUMIDOR EM MORA EM RELAÇÃO AS OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO. MORA DE AMBAS AS PARTES, RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. RESSARCIMENTO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR A TÍTULO DE ALUGUÉIS, CONDOMÍNIO E PARCELAS REFERENTES À FASE DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DO IMÓVEL, ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL. VALOR A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA CORTE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 2015.001104-7 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 14/08/2018 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. OBRA CONCLUÍDA DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO. VALIDADE DESTA CLÁUSULA CONFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA OBRA. DANOS MATERIAIS EM FACE DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU SEM QUE O INTERESSADO INTERPUSESSE O COMPETENTE RECURSO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não é abusivo o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras. - Sendo o imóvel concluído dentro do prazo contratualmente estipulado para tanto, não há falar em mora da construtora, tampouco em lucros cessantes e danos morais suportados em razão desta.” (TJRN - AC nº 2018.000852-0 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 04/09/2018 – destaquei). Dessa forma, ao contrário do aventado no recurso, o prazo inicial para entrega do imóvel era 29/02/2016, conforme descrito no item 5 do quadro resumo (ID 19234732). Assim, considerando a validade da cláusula de prorrogação do prazo para a entrega do empreendimento e inconteste que o imóvel em questão foi entregue em 11/04/2016 (ID 19234733), menos de dois meses após o prazo limite, constata-se que os prazos contratuais para a conclusão do empreendimento foram respeitados e que não há falar em ressarcimento de danos materiais, tampouco em ato ilícito praticado pela demandada ensejadores de danos morais em face da apelante. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. OBRA CONCLUÍDA DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO. VALIDADE DESTA CLÁUSULA CONFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ATRASO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não é abusivo o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, estabelecido após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras. - Sendo o imóvel concluído dentro do prazo contratualmente estipulado para tanto, não há falar em mora da construtora, tampouco em danos materiais e morais suportados em razão desta.” (TJRN – AC nº 0840780-56.2017.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 25/05/2021) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade destes verbas em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023.