Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Escudo Investimentos e Participações Societárias LTDA.
Apelados: Cristalino Mateus Pires Araújo Barbosa e CMP Araújo Barbosa Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Dispõe a legislação processual civil, na parte correspondente à ordem dos processos nos tribunais, que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (Destaque acrescido) Nesse contexto, esclareço que é possível a transação, ainda que após a publicação de acórdão, desde que este não tenha transitado em julgado. A corroborar: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). De fato, a transação é o negócio jurídico pelo qual os participantes do processo alcançam solução amigável ao litígio, após concessões mútuas. Dessa feita, considerando que os litigantes acordaram acerca do objeto sobre o qual versa a presente demanda, não há óbices legal para sua homologação por este Egrégio Tribunal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0827886-48.2017.8.20.5001
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes ao Id. 20185351, para que produza seus efeitos legais. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, consoante dicção do art. 487, inciso III, alínea b, combinado com o art. 932, I, ambos do CPC. Sem custas remanescentes. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator