Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849590-83.2018.8.20.5001 Polo ativo Henrique José Medeiros de Oliveira e outros Advogado(s): ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA Polo passivo SOLAR RESIDENCIAL GERIATRICO LTDA Advogado(s): CRISTINE BORGES DA COSTA ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. TESE DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS COM VISTAS A ESCLARECER A MATÉRIA E PROMOVER PREQUESTIONAMENTO. OBJETIVO DE ADEQUAR ACÓRDÃO A FORMA PRECONIZADA PELA EMBARGANTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível tem como parte Recorrente SOLAR RESIDENCIAL GERIÁTRICO e como parte Recorrida HENRIQUE JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA, RAUL FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO e LUIZA CAROLINA MEDEIROS DE OLIVEIRA LUCENA, promovidos em face do acórdão de ID 20645539, que conheceu do recurso de apelação interposto pela parte demandada para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença, para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação a Henrique José Medeiros de Oliveira e Luiza Carolina Medeiros de Oliveira Lucena e reconhecer a existência da dívida tão somente em face do Sr. Raul Francisco de Oliveira Filho, mantendo a decisão atacada nos demais termos. Nas razões recursais, a parte demandante/Embargante aponta omissão do julgado, aduzindo que “pela leitura do Acórdão vê-se que o Ilustríssimo Relator não fundamentou seu voto acerca da previsão constitucional presente no art. 229 da Constituição Federal, que disciplina expressamente o dever solidário dos filhos de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. De igual modo, também deixou de fundamentar seu voto acerca da previsão infraconstitucional da Lei Federal nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso, que preceitua acerca da obrigação alimentar solidária em benefício da pessoa idosa em consonância com o que preceitua a Carta Magna Brasileira.” Destacou que “A r. Decisão ad quem desatendeu ao disposto no o art. 93, IX, da Constituição Federal, haja vista ser imperativo que o Magistrado fundamente sobre todos os pleitos que envolvem o recurso (…).” Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar a omissão apontada, “para o fim de prequestionamento.” É o Relatório. VOTO O presente recurso atende as condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela recorrente quanto aos aspectos mencionados, uma vez que inexiste qualquer vício ou omissões no acórdão passíveis de correção na presente via. Com efeito, elenca o art. 1.022 do CPC/2015 os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Aduz a parte autora, ora Embargante, que há a necessidade de discutir suposta inobservância a dispositivos constitucionais (arts. 93, IX, e 229 da Constituição Federal), bem como infraconstitucional (Lei Federal nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso), a fim de ser esclarecida a matéria e possibilitar o prequestionamento. Há de consignar que, para a oposição de embargos voltados ao prequestionamento com vistas à interposição de recurso junto aos tribunais superiores, faz-se necessário o enfrentamento de algum dos vícios elencados no prefalado art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, ainda, que o novo CPC (Lei nº 13.105/2015) reconheceu a possibilidade dos litigantes viabilizarem o reconhecimento direto das omissões/contradições/obscuridades apontadas quando interpuserem os Recursos Extraordinário e Especial aos Tribunais responsáveis, prescindindo esta Corte de Justiça de manifestar-se acerca das normas indicadas. Vejamos: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Nessa perspectiva, o STJ tem decidido: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. 2. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg nos EAg. 1.333.055/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.4.2014. 3. O art. 1.025 CPC/2015 dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 71.290/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Consoante o entendimento desta Corte Superior, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da controvérsia, muito menos para prequestionar matéria constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). "PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. II - O acórdão que julgou o agravo interno no recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em recurso especial, ainda que para o fim de prequestionamento, a respeito de alegada violação de dispositivos, regras e princípios da Constituição Federal. IV - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 775.960/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017). Desse modo, tendo o acórdão vergastado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em necessidade de reexame. Na verdade, o que pretende a Embargante, com o presente recurso, é reeditar o aresto incluindo-se os pontos indicados, para se adequar à forma por ela preconizada. O que se mostra inviável, uma vez que não se prestam os embargos, sabidamente, para obrigar o juízo a responder todos os argumentos ou alegações dos litigantes, já que do julgador não se pode exigir mais do que a suficiente e racional motivação da decisão (RJTJRGS 131/251). Nesse sentido é o entendimento do esta Câmara, como adiante se vê: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO LITERAL DA NORMA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJRN, EDcl em Apelação Cível nº 2014.018676-7/0002.00, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível. V.U., julgado em 09/03/2017, DJe em 13/03/2017).
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.