Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS CANDELÁRIA LTDA. ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO RECORRIDA: SUERDA KARLA UBARANA DE ANDRADE ADVOGADOS: MARCELO MACIEL FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828999-71.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto pela Capuche Empreendimentos Candelária LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (da lavra da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível), restou assim ementado (Id. 20588823): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECEBIMENTO POSTERIOR DE MULTA PELO PRÓPRIO ATRASO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 9 DO CONTRATO FIRMADO. INDENIZAÇÃO JÁ RECEBIDA COMO COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104 E 138 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO. ANATOCISMO. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA. CONTRATO QUE NÃO TRAZ PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR EM COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO. DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA “TAXA DE ANÁLISE JURÍDICA”, DA COBRANÇA DO ITIV ANTECIPADO E DA “TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO”. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104/CC); - O recebimento de multa pelo atraso na entrega do imóvel, reconhecido pela própria construtora, nos termos da Cláusula 9 do contrato firmado, vincula o signatário, notadamente porque, diante da ausência de prova da existência de um vício de consentimento, presume-se que, ao receber a referida indenização, tinha pleno conhecimento de que aceitava a compensação e de que ficava impossibilitado de exigir qualquer valor remanescente. - No que diz respeito ao anatocismo, é certo que o Código de Defesa do Consumidor franqueia a inversão do ônus da prova em favor deste. Todavia, essa inversão não é automática, requerendo que as afirmações do consumidor sejam verossímeis de modo a demonstrar existência mínima do fato constitutivo do direito alegado, não havendo qualquer previsão de capitalização de juros no contrato firmado. - Quanto aos demais encargos cobrados, há muito a jurisprudência pátria vem acolhendo a alegação de abusividade da “Taxa de Análise Jurídica”, da “Taxa de Cessão de Contrato” e da cobrança do ITIV antecipado, devendo estas serem devolvidas ao adquirente devidamente atualizadas, na forma simples, haja vista a ausência de comprovação de má-fé, ou compensadas com as parcelas ainda a serem pagas do saldo devedor. Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 22176896): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA COBRANÇA DO ITIV ANTECIPADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma – j. em 29/03/2021). Em suas razões, pugnou, de forma prefacial, pela concessão da gratuidade judiciária ao presente REsp, havendo deixado de juntar, portanto, o preparo recursal. No mérito, aduziu, em síntese, que o julgado combatido incorreu em violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), 490 do Código Civil (CC) e 42 do Código Tributário Nacional (CTN). Contrarrazões não apresentadas (Id. 23688363). Em decisão de Id 23899073, esta Vice-Presidência indeferiu o pleito de justiça gratuita e determinou “a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC, sob pena de deserção”. Inconformada, a recorrente interpôs Agravo Interno (Id. 24778270), o qual restou desprovido pelo Pleno do TJRN, consoante a seguinte ementa (Id. 26068756): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA REQUERENTE. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NA FORMA SIMPLES. ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignada com a mantença do indeferimento da gratuidade judiciária e determinação de pagamento do preparo recursal (sob pena de deserção), interpôs novo recurso especial, desta feita contra acórdão mantenedor de decisum da Vice-Presidência (atuante na condição de juízo prelibatório de admissibilidade na forma dos arts. 1.029 e seguintes do CPC). Nele ventilou afronta aos arts. 98 e 99 do CPC, sob alegação de haver demonstrado sua hipossuficiência (Id. 26715902). Contrarrazões não apresentadas (Id. 27403918). É o relatório. A priori, verifica-se verdadeira inversão tumultuária efetuada pela recorrente ao haver manejado novo recurso especial, desta feita estritamente contra a decisão desta Vice-Presidência que não chancelou, motivadamente, seu pleito de gratuidade judiciária e determinou o pagamento do preparo do seu primeiro REsp, o qual fora manejado contra acórdão lançado em apelo cível advindo de Colegiado Ordinário. Isto porque, em conformidade com os arts. 1.029 e 1.030 do CPC, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de origem efetua um exame prelibatório e não vinculativo da admissibilidade dos recursos extremos decorrentes de julgados ordinários proferidos em última instância pela Corte. Ou seja: descabida é a interposição de um segundo recurso especial contra exame proemial de gratuidade judiciária efetuado pela Vice-Presidência, que foi requerido tão somente quando veiculado o primeiro REsp. Tal agir processual corresponde à sobreposição de um recurso extremo em outro, ferindo a ordem e a segurança jurídica, bem ainda milita contra as regras processuais e repercute, quiçá, em um abuso do direito de recorrer[1], notadamente por tal análise não haver se dado, absolutamente, como juízo ordinário, mas sim na condição judicante de mera triagem preparatória de encaminhamento ao juízo natural ad quem (no caso o STJ), ante a decantada observância ao controle bifásico determinado no art. 1.030 do CPC. Ora: é entendimento assente do STJ que “não cabe recurso especial quando a causa não houver sido decidida em única ou última instância pela Corte de origem, ou seja, quando não houve ainda o esgotamento das instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.885.187/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.179.197/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.885.187/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022; REsp n. 1.908.703/BA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2021. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 2.108.210/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) E, como sabido, qualquer exame prelibatório de admissibilidade do recurso especial, inclusive no pertinente à pontual dispensa ou não do preparo recursal pela justificativa de gratuidade judiciária, não enlaça o STJ, vez que “o juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer o juízo definitivo de admissibilidade do recurso”. (AgInt no REsp n. 1.914.869/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.), sendo, pois, “pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte”. (AgInt no AREsp n. 2.667.286/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) No mesmo sentido, a orientação reiterada da Corte Superior: “(...) O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão proferida no Tribunal de origem em juízo prévio, não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade” (AgInt no AREsp n. 2.488.459/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) “(...) O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade. (...) (AgInt no AREsp n. 2.498.242/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “(...) O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.903.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “(...) como é sabido, o exame da admissão do Recurso Especial feito pela Corte de origem, conforme expressamente determinado pelo art. 1.030 do CPC/2015, seja ele de conteúdo positivo ou negativo, não vincula o STJ, que é o Tribunal competente para decidir, em caráter definitivo, os juízos de admissibilidade e de mérito (...) (AgInt no AREsp n. 1.723.287/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Com efeito, achando-se o pedido de gratuidade judiciária estritamente vinculado ao REsp pendente de exame prelibatório de admissibilidade[2], não há como se permitir a interposição de novo REsp para questionar o indeferimento de tal benefício, vez que, em caso de juízo positivo de admissibilidade do primeiro, a matéria será integralmente devolvida para o STJ na forma dos arts. 1.030, V[3] e 1.034[4], ambos do CPC. Por sua vez, em caso de juízo negativo de prelibação, dispõe a parte do agravo previsto no art. 1.042[5] do CPC[6], em que poderá e deverá questionar, inclusive e caso entenda por pertinente, o indeferimento da gratuidade judiciária (quando assim o requerido) e determinação do pagamento do preparo recursal, o qual, na forma do seu § 4º, “não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente”. Aliás, caso mantenha-se insatisfeita com eventual juízo negativo de admissibilidade, o STJ anuncia, peremptoriamente, que “em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015”. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.554.503/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No mesmo norte: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC, deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.296.888/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 4. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 5. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 6. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (AgInt no AREsp n. 1.403.383/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.) Desta feita, demonstra-se descabida a interposição de um segundo recurso especial contra decisão do Vice-Presidente lançada em REsp outrora interposto (mesmo que ratificada por acórdão), pois a parte dispõe dos meios processuais pertinentes para submeter a matéria constante do primeiro REsp ao crivo do STJ (em sendo caso de juízo negativo de admissibilidade o agravo previsto no art. 1.042 do CPC), observando-se, repise-se, o controle bifásico e o fato do STJ ser o destinatário definitivo na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, desaguando, nesse viés, em vilipêndio aos princípios da adequação recursal, unirrecorribilidade e eventualidade/concentração da defesa. A respeito, orienta o STJ, mutatis mutandis: “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre, constituindo erro grosseiro a interposição de qualquer outra via impugnativa, notadamente novo recurso especial, espécie recursal que, nessa situação, afigura-se preclusa. (...) (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) “(...) Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. A propósito: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022; e AgInt no AREsp n. 1.953.324/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 1/12/2021. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.329.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) “(...) É manifestamente descabida a interposição de segundo recurso especial interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de origem, que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, que não conheceu do primeiro recurso especial, por causa da deserção. Esse segundo recurso especial afronta os Princípios da Adequação Recursal, da Unirrecorribilidade e da Eventualidade (...) (AgInt no AREsp n. 1.587.340/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.) “(...) Contudo, "nos termos do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo em recurso especial, dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem" (STJ, AgInt no Ag 1.433.679/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/04/2017). IV. Nesse contexto, manifestamente inadmissível o segundo Recurso Especial, interposto contra decisão monocrática que rejeitara Embargos Declaratórios, opostos contra decisão que inadmitira o primeiro Recurso Especial, o qual também não merece conhecimento, já que não houve a interposição de Agravo em Recurso Especial no momento oportuno, razão pela qual encontra-se preclusa a matéria. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.015.625/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.) “(...) Inadmissível um segundo Recurso Especial, interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de origem, quando do processamento de Recurso Especial, decisão esta consistente no indeferimento de petição do recorrente invocando a prescrição como matéria cognoscível "ex-officio", sendo inviável esse segundo Recurso Especial porque é esse recurso destinado ao reexame apenas de Acórdão proferido pelo Tribunal de origem e porque a interposição de um segundo Recurso Especial infringe os princípios da adequação recursal, da unirrecorribilidade e da eventualidade. (...) 6.- Segundo Recurso Especial da seguradora não conhecido e primeiro Recurso Especial provido em parte, restabelecida a sentença, inclusive quanto à sucumbência. (REsp n. 1.370.594/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/8/2013.) Desta feita, em sendo descabido o segundo recurso especial (Id. 26715902), passo a efetuar o exame de admissibilidade do primeiro (Id. 22712247), o qual, como relatado, pretende, dentre a reforma do acórdão apelatório lançado pelo Colegiado Ordinário (2ª Turma da 3ª Câmara Cível), a concessão da gratuidade judiciária nesta via extrema com a dispensa do preparo recursal. Pois bem. De antemão, repise-se que esta Vice-Presidência indeferiu o pleito de gratuidade judiciária por decisão incidental devidamente fundamentada no Id 23899073, fazendo as vezes de juízo saneador prelibatório do REsp, tudo em conformidade com sua atribuição jurisdicional. Ressalte-se que o indeferimento da justiça gratuita no REsp repercute tão somente no pagamento do preparo correspondente à pequena monta de R$ 247,14 (duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavo - Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, com a atualização do anexo efetuada pela Instrução Normativa STJ/GP N. 1, de 15 de janeiro de 2024), sendo lição comezinha que a eventual concessão da justiça gratuita não teria, jamais, efeitos retroativos, sendo apenas prospectivos, como propugnado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ATOS ANTERIORES. ALCANCE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. 3. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo. 4. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. 5. Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 6. Agravo interno desprovido. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. (AgInt no AREsp n. 2.336.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DEFAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. 1. Ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. A decretação da liquidação extrajudicial, por si só, não conduz ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. Precedentes. 5. O deferimento do pedido do benefício de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.602.175/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Por outro turno, havendo sido indeferido o pleito de gratuidade judiciária, oportunizado o recolhimento do preparo e não efetuado a tempo e modo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos consequenciais atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). Neste particular, vaticina o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos. 2. No caso concreto, a recorrente requereu o benefício e não realizou o devido preparo, apesar do indeferimento do pedido e a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sua regularização. Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante a ocorrência de deserção (Súmula nº 187/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.438.759/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. INAPLICABILIDADE. DESERÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo. 4. Apesar de intimada, na forma dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, para reparar o vício, a parte deixou de juntar a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, o que obsta o conhecimento do recurso, tendo em vista a impossibilidade de uma segunda intimação para correção do novo defeito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.444.951/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reconsiderada, pois houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não o realizando, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 3. A interpretação do art. 1.007, 4º, do CPC/2015 não se aplica ao caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.367.185/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Deste modo, em havendo sido indeferida a gratuidade judiciária e determinado, na forma do § 7º do art. 99 do CPC, o pagamento do preparo do presente REsp e não realizado no prazo elencado, outra solução não resta senão o reconhecimento da deserção, rememorando a possibilidade de uso da via eleita adequada (agravo do art. 1042 do CPC) para fustigar tal decisum, inclusive no tangente à negativa de tal benefício, o qual, na forma do § 4º do art. 1.042 do CPC, em não havendo retratação, será remetido ao órgão jurisdicional competente pelo juízo definitivo de admissibilidade (no caso o STJ), homenageando-se, outrossim, o controle bifásico, a não vinculação do presente entendimento prelibatório ao exame jurisdicional do Tribunal de superposição, bem como os princípios da dialeticidade[7], adequação recursal e eventualidade (concentração da defesa). Diante de todo o esposado, INADMITO o recurso especial (Id. 22712247) pela figura da deserção (Súmula 187 do STJ[8]). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. FUNDAMENTO IDÔNEO À CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes. 2. A litigância de má-fé das agravantes baseou-se no reconhecimento do abuso do direito de recorrer, com manejo de reiterados recursos para suscitar tese já analisada e submetida aos efeitos da preclusão. 3. O abuso do direito de recorrer é fundamento idôneo à configuração da litigância de má-fé. Precedentes. 4. "Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.350/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) [2] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pela origem deve ser absolutamente fundamentado, com o exame de seus pressupostos gerais e constitucionais, não havendo falar, pois, em nulidade decorrente da usurpação de competência pela incursão no mérito do apelo, vez que tal decisório não vincula nem impede novo juízo prelibatório pelo órgão competente, in casu, este Tribunal Superior. 2. O agravo em recurso especial fundado no art. 1.042 do CPC/2015 não pode ser conhecido quando manifestamente inadmissível ou quando não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, hipótese esta na qual se insere o caso em que o agravante, em vez de confrontar o juízo de admissibilidade da instância ordinária, limita-se a reiterar com exatidão as razões do recurso especial ou, ainda, impugna apenas parte da motivação. Inteligência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.121.825/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.) [3] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) [4] Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. [5] Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. [6] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO E RESPECTIVO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. São intempestivos o recurso especial e respectivo agravo interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do artigo 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes. 2.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 2.2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. O exame de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior. 2.3. O único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.973.028/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) [7] (...) O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de infirmar os fundamentos da decisão que se está impugnando com a espécie recursal correta. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.881/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) [8] CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp 2.133.512/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.459.283/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)