Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA MARIA NASCIMENTO DA SILVEIRA ADVOGADO: FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA
APELADO: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM DA ATIVA. CONCESSÃO DO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “J” DO NÍVEL II, DA GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS CORRESPONDENTES. NEGADA A PRETENDIDA REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL SOBRE O ESCALONAMENTO FUNCIONAL E A REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ESCOLAR. DEMANDA COM O OBJETIVO DE REENQUADRAMENTO QUE TRAZ COMO CONSEQUÊNCIAS, ALÉM DAS DIFERENÇAS FINANCEIRAS PRETÉRITAS, UM EFEITO A POSTERIORI E CONTÍNUO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL O REEXAME DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 10, III, 11 E 16, § § 1º, 2º E 4º, TODOS DA LCM 1.550/2010. A PROGRESSÃO/PROMOÇÃO ASSEGURADA POR LEI DEVE SER IMPLEMENTADA INDEPENDENTEMENTE DE ANTERIOR REQUERIMENTO OU REALIZAÇÃO DE PRÉVIA AVALIAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 17 DESTA CORTE. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO JUSTIFICA A NÃO CONCESSÃO DE ACENSSÕES FUNCIONAIS. TESE FIXADA NO TEMA 1.075 DO STJ. PROMOÇÕES DEVIDAS. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA. VERBA ASSEGURADA NO ART. 36, I, DA LCM 1.550/2010. PAGAMENTO DEVIDO. PISO NACIONAL. PREVISÃO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E NA LEI LOCAL DE Nº 1.550/2010. ARTS. 31, §§ 1º, 2º e 3º e 32 DESTA NORMA REGULAMENTAR QUE PREVEEM O ESCALONAMENTO E OS PERCENTUAIS INCIDENTES ENTRE OS NÍVEIS E CLASSES. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ PELA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM PARADIGMA JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 911). RESPEITANDO-SE A MODULAÇÃO DO EFEITOS EMPREENDIDOS PELO STF NA ADI Nº 4.167/DF E APÓS A INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA REFERIDA LEI LOCAL, CONFORME A CARGA HORÁRIA, O NÍVEL E A CLASSE EM QUE A SERVIDORA SE ENCONTRAVA À ÉPOCA CONSTATA-SE QUE HOUVE PAGAMENTO A MENOR APENAS NO MÊS DE MAIO DE 2011. REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA ASSEGURAR A REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL NO ESCALONAMENTO PREVISTO NA LEI LOCAL E PARA GARANTIR AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, RESPEITADO O ENQUADRAMENTO AQUI RECONHECIDO E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO EM SALA DE AULA. REVOGAÇÃO IMPLEMENTADA PELA LCM 1.550/2010. SUPRESSÃO INDEVIDA DESSA VANTAGEM ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DESTA NORMA. DIREITO AO VALOR A ELA CORRESPONDENTE NO PERÍODO EM QUE AINDA ERA ASSEGURADA. OS JUROS E A CORREÇÃO FORAM FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE DO STF (TEMA 810). NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO JULGADO À MODIFICAÇÃO ADVINDA DA EC 113, DE 08/12/2021. A PARTIR DE 09/12/2021 OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS UNICAMENTE PELA TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS TOTAL QUE CABE AO MUNICÍPIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária e em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001293-41.2012.8.20.0102 Polo ativo ANA MARIA NASCIMENTO DA SILVEIRA Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N° 0001293-41.2012.8.20.0102
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por ANA MARIA NASCIMENTO DA SILVEIRA relativa à sentença acostada ao Id. 19024706 (págs. 117-131), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim que julgou parcialmente procedente a demanda proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, concedendo o enquadramento da servidora na Classe J do Nível II e o pagamento das respectivas diferenças salariais, a contar de abril de 2010, bem como da Gratificação por Título de Especialista, no percentual de 15%, referentes aos meses de abril a junho de 2010, negando, no entanto, o também requerido reflexo do Piso Nacional sobre a remuneração da servidora, considerando o seu enquadramento funcional, e a Gratificação Especial Escolar (gratificação de sala de aula), suprimida antes de sua revogação. Em suas razões recursais (Id. 19024706 - págs. 136-), a servidora apelante, preliminarmente, pugna pelo não conhecimento da Remessa Necessária, por entender que o valor da condenação é aferível por simples cálculos e não atinge os 100 (cem) salários mínimos, circunstâncias estas que defende que afastam a obrigatoriedade do reexame, por força da determinação contida no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito em si do apelo, sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 1.426.210-RS, julgado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 911), assegurou a repercussão automática dos reajustes do valor do piso nacional dos profissionais do magistério sobre o valor do vencimento básico a eles pago, respeitando-se suas carreiras funcionais e o escalonamento previsto em leis locais. Aduz que a Lei Municipal de nº 1.550/2010, precisamente em seu artigo 31, §§ 1º e 3º, vincula o valor do vencimento básico inicial, previsto na Lei Federal 11.738/2008, no Nível Base, Classe “A”, e o § 2º deste mesmo dispositivo legal e o artigo 32, respectivamente, preveem o percentual de 10% (dez por cento) incidente entre os níveis da carreira e de 3% (três por cento) entre as Classes. Alega que os referidos parâmetros não foram respeitados no mês de maio de 2011 e março de 2012, quando já estava sedimentado o entendimento definido na ADI nº 4.167/DF, no sentido de que o valor do piso nacional previsto na já mencionada lei federal seria o do vencimento básico do professor em sua carreira, de modo que o que foi efetivamente pago é menor do que lhe era devido, ao se aplicar os supracitados percentuais para se chegar à remuneração devida para o seu enquadramento, proporcionalmente à sua carga horária (30 horas semanais). Ressalta, ainda, que a Gratificação Especial Escolar (gratificação de sala de aula) que percebia até antes de ser revogada pelo artigo 35 da Lei nº 1.550, de 09/04/2010, foi suprimida de seus contracheques desde o mês de março, sendo-lhe devido, portanto, o pagamento equivalente à mesma do período de 01/03/2010 a 08/04/2010, sob pena de afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 19024713), o Município apelado pugna pela improcedência total dos pedidos autorais, tendo em vista a servidora apelante não ter se submetido a concurso público, sendo apenas estável, na forma do artigo 19 da ADCT, situação que não lhe dá direito aos benefícios assegurados no Estatuto do Servidor Público Municipal, conforme prevê o artigo 107, caput, da Lei Municipal nº 1.196/1991. Enfatiza, ainda, a necessidade de aplicação do Tema 1.075 do STJ, o qual discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional quando superados os limites orçamentários, situação em que alega se enquadrar. Defende o cabimento da Remessa Necessária, por não ser possível precisar, desde logo, o valor da condenação, devendo, em sede desta, ser reformada a sentença para afastar as promoções que foram concedidas em favor da servidora demandante, pois ela não comprovou ter sido submetida e aprovada em qualquer avaliação de desempenho, requisito exigido pelos artigos 16 e 17 da Lei nº 1.550/2010. Desnecessária a intervenção ministerial, haja vista a matéria tratada na presente lide não envolver interesse social ou individual indisponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do apelo interposto. Ao contrário do que sustenta a apelante, em razão do caso envolver progressão funcional de servidor que, por consequência, além das diferenças financeiras pretéritas, trará um efeito a posteriori e contínuo, não há como se aferir o valor da condenação, motivo pelo qual se faz imprescindível o reexame da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Outrosssim, apesar do Município apelado ter arguido, como prejudicial de mérito, o fato de a apelante não ter ingressado no serviço público municipal mediante concurso público, não fez prova do que alega e ainda só deixou para suscitar esta questão por ocasião de suas contrarrazões ao apelo, circunstância esta que impede a sua análise, sob pena de ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Cumpre esclarecer, ainda, que não há que se falar em prescrição de fundo do direito, tendo em vista que a situação versada se constituí como uma relação de trato sucessivo, na medida em que o cerne da questão é a omissão administrativa de proceder as promoções e conceder gratificações previstas na LCM 1.550/2010, bem como de pagar a remuneração devida quando a servidora ainda estava em atividade. Nesses termos, uma vez afastada a prescrição de fundo de direito, inicialmente, cabível é o reexame do que restou concedido. Na situação em análise, foi reconhecido o direito de a apelante ser enquadrada no padrão remuneratório do Nível II, Classe "J" e de perceber as diferenças remuneratórias não prescritas, bem como da Gratificação por Título de Especialista, no percentual de 15%, referentes aos meses de abril a junho de 2010. Na hipótese específica em apreço, através dos documentos acostados ao Id. 19024706 - págs. 14-30, consta que a demandante ingressou no magistério público em 01/03/1978 e ainda se encontrava na ativa em março de 2012, no cargo de Professor do Nível II, Classe “B”, conforme último contracheque acostado aos autos (pág. 30). Ocorre que, quando da entrada em vigor da Lei Municipal de nº 1.550, de 09/04/2010 (Id. 19024706 - págs. 52-72), que passou a disciplinar o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Ceará Mirim, a servidora já contava com mais de 32 (trinta e dois) anos de efetivo exercício no magistério público municipal e já possuía o título de especialista em área da educação, razão pela qual já deveria ter sido enquadrada no Nível II e na Classe “J” pretendida, nos termos do artigo 10, inciso III, 11 e 16, § § 1º, 2º e 4º, deste novel regulamentar. Embora seja necessária a prévia avaliação de desempenho da requerente para as promoções concedidas, conforme entendimento já sedimentado nas Cortes Superiores e Estaduais, a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o servidor, direcionamento este que deve ser aplicado ao presente caso. Enfatize-se, ainda, que não é imprescindível a prévia dotação orçamentária para serem concedidas as ascensões funcionais pretendidas, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor. Sobre a matéria discutida no presente apelo, esta Egrégia Corte de Justiça já possui orientação sumulada no sentido de que: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” (Súmula 17). Do mesmo modo, o fato de os Entes Públicos apelados se encontrarem no limite prudencial, não o impedem de realizar os pagamentos que lhe foram impostos. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona as despesas decorrentes de decisão judicial, como o caso em apreço. É o que se pode depreender do seu artigo 19, § 1º, inciso IV, senão vejamos: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...); IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18.” Inclusive, em 25/02/2022 o Superior Tribunal de Justiça firmou este mesmo entendimento no âmbito dos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, submetidos ao regime do artigo 543-C do CPC (Tema 1.075), ao negar-lhes provimento por não considerar que o limite prudencial excedido é justificativa para a não concessão de ascensões funcionais a que os servidores legalmente têm direito. Nesses termos e de acordo com a referenciada Súmula 17 deste Egrégio Tribunal, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a ascensão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos, na medida em que a ascensão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, razão por que a sentença dever ser mantida quanto a este ponto. Do mesmo modo, não merece reforma a sentença sob reexame no que concerne à Gratificação por Titulação de Especialista. Isso porque esta verba é assegurada no artigo 36, inciso I, da LCM 1.550/2010, tanto é que a partir de julho de 2010 a Administração Municipal passou a pagar, conforme se pode constatar da ficha financeira acostada ao Id. 19024706 - pág. 28, sendo, portanto, devido o retroativo a contar da entrada em vigor desta nova norma regulamentar, ou seja, desde 09 de abril até junho de 2010. No que concerne ao piso nacional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 911, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “(…) A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (Grifos acrescidos). No caso em apreço, a LCM 1.550/2010 determina a repercussão do piso estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, em toda a carreira do magistério público municipal, ao fixar como vencimento básico inicial o do Nível Base, na Classe “A” (art. 31, §§ 1º e 3º) e ao prever as diferenças de percentual entre os níveis (art. 31, § 2º) e classes (art. 32), senão veja-se: “Art. 31. A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à sua posição no nível e na classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. § 1º - Considera-se vencimento básico inicial da Carreira do Magistério o fixado para o Nível Base, na Classe A. § 2º - o valor do vencimento básico do nível 1 da carreira, será correspondente ao coeficiente 10% (dez por cento) do fixado para o nível base, e assim sucessivamente. § 3º - o valor do vencimento básico do “NÍVEL BASE – A” será calculado obedecendo o mínimo Constitucional e o disposto na Lei nº 11.738/2008. "Art. 32. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação do coeficiente 3% (três por cento) sobre o valor do vencimento da classe anterior do nível correspondente. Consoante se pode depreender dos supratranscritos dispositivos legais, na situação em análise, há expressa previsão de escalonamento na legislação local (LCM 1.550/10), ao nela constar os percentuais incidentes sobre o vencimento de cada classe e nível quando atingido o direito de ascensão respectivo e ainda, expressamente, fixar que o piso nacional é o vencimento básico da categoria. Desse modo, diante da já constatada legislação local reconhecendo o escalonamento com os respectivos percentuais incidentes, impõe-se a análise se houve respeito ao piso nacional durante os períodos reclamados na exordial, quais sejam, de janeiro a maio de 2011. Ocorre que, neste momento, deve-se atentar, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.167/DF, em que se questionava a constitucionalidade dos artigos 2º, §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º, da Lei que instituiu o Piso Nacional, a Lei Federal nº 11.738/2008, apesar de ter julgado pela improcedência, em sede dos Embargos de Declaração posteriormente opostos, modulou os efeitos do seu julgado, definindo que, até o julgamento de mérito daquela ação, para fins de aferição do respeito ao piso nacional, a partir de 01/01/2009, deveria ser considerada a remuneração com um todo do servidor e só a contar de 27/04/2011, quando houve o julgamento definitivo do STF, é que o piso nacional a ser considerado deve ser o valor correspondente ao vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública. Nesses termos e considerando que, no caso em análise, o nível inicial da carreira é o Nível Base, classe “A”, deve ser aferido se foi respeitado o piso nacional conforme a carga horária, o nível e classe que ocupava a servidora em questão no período supracitado e não o aqui restou reconhecido, isto somente para fins apreciação deste cumprimento, devendo, para tanto, aplicar-se os percentuais previstos na LCM 1.550/2010, quais sejam, 10% (dez por cento) entre os Níveis e 3% (três por cento) a cada Classe ascendida. Conforme informações prestadas pela própria apelante, à época, ela cumpria carga horária de 30 (trinta) horas semanais, portanto, o piso nacional na carreira inicial a ela aplicável, segundo definido pelo STF (ADI nº 4.167-3) e publicado pelo Ministério da Educação (www.mec.gov.br), proporcionalmente a esta carga horária, seria de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) em 2011. Segundo as fichas financeiras acostadas ao Id. 19024706 - pág. 29 e 30, no período reclamado a servidora se encontrava na ativa e ocupava o cargo de Professora do Nível 2, Classe “B”, assim, segundo este enquadramento (10% + 10% + 3%), ela deveria ter recebido no ano de 2011 o mínimo de R$ 1.109,20 (hum mil e cento e nove reais e vinte centavos). Levando-se em conta a acima referenciada modulação dos efeitos promovida pelo STF, verifica-se, na hipótese em exame, que não foi cumprido o piso somente no mês maio de 2011, quando, para seu respeito, já deveria ser considerado o vencimento base do servidor. Desse modo, merece reforma a sentença apelada, para reconhecer a necessidade de respeito ao escalonamento previsto na Lei Municipal de nº 1.550/2010, para fins de aferição do cumprimento do Piso Nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 e, em consequência, determinar o pagamento das diferenças devidas não só no mês de maio de 2011, mas sim relativamente a todo o período não atingido pela prescrição quinquenal, levando-se em conta a modulação dos efeitos do STF e o enquadramento funcional reconhecido em favor da servidora apelante, qual seja, no Nível 2 e na Classe “J”. Quanto à Gratificação Especial Escolar, o julgado a quo merece parcial reforma, apenas para, atendendo o apelo interposto, reconhecer como devida a parcela do mês de março de 2010 e o proporcional até 08/04/2010, dia anterior à vigência da Lei nº 1.550/2010 que, expressamente, revogou esta benesse em seu artigo 35. Isso porque, conforme se evidencia dos contracheques acostados aos autos (Id. 19024706 – págs. 26 e 27), constata-se que essa vantagem somente foi paga até o mês de fevereiro de 2010, desrespeitando, assim, o preceito constitucional contido no artigo 37, inciso X, da Carta Magna de que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por lei específica, restando devido, assim, o pagamento proporcional acima especificado. Consigne-se que, relativamente ao mesmo Município apelado, esta Câmara Cível já se pronunciou em consonância com as reformas acima empreendidas, senão veja-se: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA AUTORA. OBRIGATORIEDADE AFASTADA EM RAZÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 496, § 3°, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU SUSCITADA PELO RELATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010 QUE PREVÊ O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. NECESSIDADE DE REAJUSTE AUTOMÁTICO E PROPORCIONAL DE TODA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA Nº 911. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ESCOLAR DO CONTRACHEQUE DA SERVIDORA ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADORA. DIREITO AO PAGAMENTO DA VANTAGEM REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 2010. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0000154-54.2012.8.20.0102, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023). (Grifos acrescidos). Enfatize-se, ainda, que, a princípio, os juros e a correção monetária foram corretamente definidos na sentença sob reexame, tendo em vista que atendeu ao entendimento consagrado pelo STF no Tema 810, porém, pouco antes de proferida a sentença, foi promulgada a Emenda à Constituição de nº 113, de 08/12/2021, em que passou a determinar que, a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, impondo-se, pois, a adaptação do julgado ora analisado neste sentido. Ante todo o exposto, dou provimento à Apelação Cível interposta para reconhecer a necessidade de respeito ao escalonamento previsto na Lei Municipal de nº 1.550/2010, para fins de aferição do cumprimento do Piso Nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 e, em consequência, determinar o pagamento das diferenças devidas no período não atingido pela prescrição quinquenal, levando-se em conta a modulação dos efeitos do STF (ADI nº 4.167/DF) e o enquadramento funcional reconhecido em favor da servidora apelante, qual seja, no Nível 2 e na Classe “J”. Merece provimento ao apelo, ainda, para conceder à apelante o direito ao pagamento da Gratificação Especial Escolar proporcional ao período de 01/03/2010 até 08/04/2010, dia anterior à vigência da Lei nº 1.550/2010. Em sede da Remessa Necessária, dou parcial provimento para reformar a sentença sob reexame tão somente no sentido de determinar que, a partir de 09/12/2021, os valores decorrentes das diferenças remuneratórias a serem apuradas sejam atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos em que prescreve a EC 113, de 08/12/2021. Em vista da reforma empreendida, em que a parte demandante passou a ser sucumbente em parte mínima, os ônus sucumbenciais caberão unicamente à Fazenda Pública, devendo o percentual dos honorários advocatícios ser definido apenas quando da liquidação deste julgado, em respeito ao disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 24 de Julho de 2023.