Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802358-75.2018.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LETICIA PEREIRA VON SOHSTEN Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE EMPRESTADA E VALORAÇÃO DE CONFISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. II - PRELIMINARES DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DENEGADAS EM SEDE DE 1º GRAU NÃO IMPUGNÁVEIS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. III - MÉRITO. TERMO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ACORDADAS NO TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A MULTA FIXADA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A MULTA DECORREU DE OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS PELA CAERN. ATRASO CONFIGURADO. PAGAMENTO DA MULTA NO VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas pela parte apelante, para conhecer do recurso. No mérito, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto deste Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAERN – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0802358-75.2018.8.20.5001 ajuizados pela CAERN contra execução de Título Executivo Extrajudicial manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos à execução para o fim de reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, determinou que a execução no processo 0116784.45.2011.8.20.0001 deverá prosseguir com base no valor de R$ 4.252.000,00 (quatro milhões duzentos e cinquenta e dois mil reais), a ser atualizado desde 02/09/2011, compreendendo juros e correção monetária, uma só vez com base no IPCA-E. Na mesma decisão, determinou que não há condenação em custas em razão da isenção da CAERN e também não há condenação em honorários advocatícios em razão da vedação constitucional do Ministério Público de recebê-los (art. 128, inc. II, “a”, da CF/88). Inconformada, a CAERN – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE suscitou a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação com base em prova exclusivamente emprestada e valoração de confissão inadmissível, requerendo a anulação da sentença. Suscitou, também, as preliminares de requisitos de admissibilidade de execução por quantia certa denegadas em sede de 1º grau, consistentes nas preliminares de inexistência de título executivo extrajudicial, de inépcia da inicial e inépcia da petição inaugural por eiva que a tornou inepta por falta de interesse processual, as quais afirma que não são impugnadas via agravo de instrumento. No mérito, afirmou, em síntese, que tanto em relação ao ETE DO BALDO, como em relação ao SITEL DO DIN não existe amparo para a execução por quantia certa que pretende o pagamento de multa diária por atraso no cumprimento das obrigações de fazer, porque os prazos estipulados pelo Apelado eram absolutamente inexequíveis, condição que, como foi provado, era de pleno conhecimento da 45ª Promotoria de Justiça, que adotou comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva. Alegou, ainda, que se algo pudesse ser cobrado da Apelante, seria exclusivamente o cômputo de atraso na “implementação” do SITEL DO DIN, com a aplicação da multa levando em conta os cálculos acostados aos autos. Teceu várias teses a fim de demonstrar a inexistência do título executivo extrajudicial e, ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença em virtude de vício insanável em face das preliminares rejeitadas em sede de 1º grau, para declarar a extinção da execução com fulcro nos artigos 783 e 803 do CPC, ou extinguir a execução sem resolução de mérito com base na matéria referente à inépcia da petição inicial ou iliquidez da obrigação, ancorando a sentença no art. 485 do CPC; Subsidiariamente, que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença julgando procedente o pedido de sua extinção em face das razões fáticas, probatórias e jurídicas amplamente oferecidas no Capítulo V ou, se entender que deve ser mantido apenas o julgamento de procedência do pedido de excesso de execução (mera suposição), que acate os cálculos demonstrados no mesmo capítulo, resultante em valor máximo de multa diária de R$ 327.000,00 (trezentos e vinte sete mil reais), por ser a única quantia compatível com as provas dos autos. Intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões através do Id 15123996, pugnando pelo desprovimento do recurso ofertado pela parte adversa. Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (Id 15596258). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE EMPRESTADA E VALORAÇÃO DE CONFISSÃO. A CAERN, ora apelante, suscitou a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação com base em prova exclusivamente emprestada e valoração de confissão inadmissível, requerendo a anulação da sentença. Com efeito, entendo que a preliminar não prospera, uma vez que resta indene de dúvidas de que a referida prova, consubstanciada em “parecer do IDEMA” foi anexada aos autos pela própria CAERN, a qual comprovou que a empresa não cumpriu com as obrigações assumidas no título executivo extrajudicial. Além disso, vale ressaltar que a sentença proferida restou devidamente fundamentada, não havendo que se falar em violação ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, uma vez que o juiz deve julgar em conformidade com aquilo que consta nos autos, nos precisos termos do estabelecido no art. 371 do CPC, ou seja, o juiz apreciará a prova livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento, posto que a ele é dado o livre convencimento. O artigo 355, I, do atual CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. No caso em exame, a prova emprestada utilizada pelo magistrado a quo, ressalte-se, trazida pela própria CAERN, se mostra hábil e idônea a solução do caso. Desse modo, entendo que, no caso em tela, não há que se falar em nulidade da sentença por deficiência da fundamentação, haja vista que a mesma não apresenta nenhum vício capaz de resultar na sua nulidade, nem tampouco que houve valoração de confissão. Assim, rejeito a presente preliminar. II - PRELIMINARES DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DENEGADAS EM SEDE DE 1º GRAU NÃO AGRAVADAS. De proêmio, convém destacar que as referidas preliminares, quais já foram analisadas pelo magistrado de 1º grau, mediante decisão de saneamento Id 15123814. Portanto, reitero as razões contidas na decisão de Id 15123814, destacando que o processo de execução tramita desde os idos de 2011, tendo o título executivo extrajudicial sido analisado e submetido a este tribunal em sede de agravo de instrumento de nº 2013.013336-1, no qual a CAERN objetivava se eximir da multa decorrente do descumprimento do título, no entanto, não logrou êxito, havendo a determinação da continuidade do processo de execução. Em breves linhas, analiso as preliminares suscitadas. Assim, não procede a preliminar de que Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não teria qualquer validade, visto que o Presidente da CAERN à época não possuía competência para subscrever tal ajuste, posto que o art. 34, inciso XIII do Estatuto Social de CAERN dispõe que o Presidente possui competência para assinar contratos, convênios e outros documentos correlatos. Também não assiste razão a preliminar de inépcia da inicial por não ter indicado o valor relativo à multa cobrada, o tempo da incidência e quando se deu a mora da CAERN, uma vez que, como a incidência das astreintes depende apenas do descumprimento das obrigações e tal descumprimento restou comprovado, há que se aplicar multa nos precisos termos da Cláusula 3 do item Controle das Obrigações Assumidas. De igual modo, não prospera a preliminar de inépcia da petição inaugural por eiva que a tornou inepta por falta de interesse processual, uma vez que resta clarividente o interesse processual do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para que Título Executivo Extrajudicial seja cumprido face a sua inconteste certeza, liquidez e exigibilidade. Assim sendo, rejeito as preliminares supracitadas. III – MÉRITO
Trata-se de Embargos à Execução interpostos contra a ação de execução de título extrajudicial em apenso, fundada em título intitulado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado pela CAERN embargante, ora apelante, com o MPE embargado em 16/08/2004, acostado a exordial da ação de execução por quantia certa, instrumento negocial no qual foram estabelecidas obrigações de fazer referentes à atividade de saneamento desenvolvida pela CAERN. Do exame da ação de execução por quantia certa, observa-se que o MPE busca o pagamento de multa diária prevista no referido termo para o caso de inobservância dos prazos, alegando para tanto o atraso no cumprimento de duas obrigações, a saber: RELATIVAS AOS SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUNTES -SITAL DO DISTRITO INDUSTRIAL DE NATAL – DIN 1 – concluir a implementação do projeto do Sistema de Tratamento de Efluentes – SITEL, localizado no Distrito Industrial de Natal – DIN e do projeto de emissário de sua disposição final, com ponto de lançamento no estuário do Potengi/Jundiaí, de acordo com a licença ambiental correspondente, para que os efluentes a serem lançados, direta ou indiretamente, em corpos d’água obedeçam aos parâmetros permitidos pela legislação ambiental, em especial aos traçados pela Resolução 20/86 do CONAMA, às resoluções, normas e recomendações ambientais que regulam a matéria. Prazo para conclusão: 150 dias. (...) RELATIVAS AO TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITÁRIOS 7 - implantar o sistema de tratamento de esgotos sanitários que, na presente data, são coletados das bacias que compõem o Sistema Central do PDES, de acordo com a licença ambiental correspondente, para que o descarte de efluentes sanitários líquidos fiquem adequados à Resolução 20/86, bom como aos padrões e às recomendações ambientais expedidas pelo órgão licenciador. Prazo para implantação, 360 dias, com ressalva do prazo de licitação de até 90 dias. Da peça vestibular da ação de execução, verifica-se que o MPE requereu o pagamento pela CAERN no valor de R$ 21.260.000,00 (vinte e um milhões, duzentos e sessenta mil reais), uma vez que considerou como termo inicial da cobrança da multa diária a data em que as obrigações deveriam ter sido adimplidas tomando por base os prazos estabelecidos de 13/02/2005 e 10/12/2005, respectivamente e como termo final o dia 10/05/2011, data esta atribuída pela perita do próprio MPE que realizou o levantamento e considerou que o valor de R$ 5.000,00 por dia deveria ser aplicado para cada uma das obrigações supostamente cumpridas com atraso. A CAERN apresentou embargos à execução alegando, em suma, dentre outros argumentos, que o rito processual da ação executiva foi ajustado à condição de concessionária de serviço público da Embargante, pelo reconhecimento da prerrogativa do prazo em dobro para apresentar Embargos. Logo, somente a partir do decurso do prazo definido em juízo para pagamento da multa diária é que poderia ser caracterizada a mora da Embargante, para fins de incidência de correção monetária e juros moratórios, assim como o excesso de execução. Na sentença, o magistrado sentenciante reconheceu o excesso de execução, determinando que a execução no processo 0116784.45.2011.8.20.0001 deverá prosseguir com base no valor de R$ 4.252.000,00 (quatro milhões duzentos e cinquenta e dois mil reais), a ser atualizado desde 02/09/2011, compreendendo juros e correção monetária, uma só vez com base no IPCA-E. A recorrente (CAERN) pretende a reforma da sentença requerendo os seguintes pedidos: 1) que seja declarada a inexistência do título executivo extrajudicial assinado pela empresa para extinguir a execução por quantia certa identificada nos autos do processo de número 0116784-45.2011.8.0001; 2) que a execução por quantia certa seja extinta sem resolução do mérito; 3) em caso de provimento da apelação, que a sentença seja reformada, que os o valor máximo de multa diária imposta à empresa recorrente seja de R$ 327.000,00 (trezentos e vinte sete mil reais), por ser a única quantia compatível com as provas dos autos. Sem razão a recorrente. Em que pese as razões recursais, entendo que a sentença recorrida não merece reparo, face à comprovação, por parte da empresa embargante, ora recorrente, de que as obrigações não foram cumpridas em sua totalidade, o que resultaram nas multas pelo descumprimento. Com efeito, o Parecer Técnico do IDEMA juntado pela própria CAERN através do Id 66847128, confirma que a CAERN apresentou um “Plano de Ação” para buscar adequar o projeto, regularizar, e obter as Licenças de Operação das duas Estações de Tratamento de Esgotos que são objeto dos autos – ETE do Baldo (Central) e ETE do DIN. Do exame do referido parecer pode-se concluir que a CAERN apresentou um cronograma ao mencionado órgão ambiental e o IDEMA considerou que o prazo de 360 dias para a revisão do projeto da ETE Central seria muito grande, devendo tal prazo ser encurtado, para, desta forma, possibilitar a regularização ambiental do empreendimento, esclarecendo, ainda, que existiam muito pontos a serem corrigidos tendo em vista a existência de vários parâmetros legais e de projeto que estão sendo desatendidos pelas Estações de Tratamento de Esgotos – ETEs operadas pela CAERN e que são objeto da lide. Por outro lado, o mencionado parecer também destacou que o “Estudo de Capacidade de Autodepuração do Rio Potengi” que foi exigido pelo órgão ambiental, contratado e apresentado pela CAERN, não está completo, pois existem impropriedades e/ou faltas que precisam ser complementadas, as quais foram enumeradas no referido parecer, ressaltando, ainda, que a CAERN não atendeu as solicitações de providencias nem tampouco as notificações exigidas pelo órgão ambiental, concluindo que o Plano de Ação para adequação, consoante proposto pela CAERN ao IDEMA, necessita de complementações. Corroborando o disposto no parecer supracitado, as testemunhas, quando dos depoimentos proferidos em sede de audiência de instrução, foram unânimes em afirmar o descumprimento das obrigações assumidas no título executivo extrajudicial, ao argumento de que as Estações de Tratamento de Esgotos ainda não possuem Licença de Operação e carecem de adequações para não continuarem realizando poluição. Diante desse quadro fático, convém registrar que é inegável que a CAERN não cumpriu as destacadas “obrigações de fazer” especificadas no título executivo extrajudicial, haja vista que restou demonstrado de forma inequívoca que a empresa não concluiu a implementação do Sistema de Tratamento de Efluentes do Distrito Industrial de Natal, nos termos da Licença Ambiental de Instalação correspondente, e não implementou o sistema de tratamento de esgotos sanitários que são coletados nas bacias que compõem o Sistema Central do Plano de Esgotamento Sanitário de Natal, de acordo com a Licença Ambiental de Instalação correspondente. Desta forma, pode-se constatar que a instalação realizada foi parcial, prejudicando o tratamento eficaz dos esgotos que chegam às Estações analisadas, havendo a continuidade da poluição, eis que as águas dos esgotos sanitários e industriais continuam sendo jogadas no estuário do Rio Potengi/Jundiai, de forma irregular. Logo, não procedem os pedidos recursais de que seja declarada a inexistência do título executivo extrajudicial, nem tampouco que a execução por quantia certa seja extinta sem resolução do mérito. No que diz respeito ao pedido recursal para que o valor máximo de multa diária imposta à empresa recorrente seja de R$ 327.000,00 (trezentos e vinte sete mil reais), de igual maneira, entendo que não merece acolhimento. Isto porque, constata-se da sentença, que a magistrada a quo acertadamente observou que a planilha apresentada pelo parquet no Id nº 52553415 dos autos da execução, contém excesso porque aplica a multa de R$ 5.000 para o TAC e multa de R$ 5.000,00 de astreintes, e coloca uma multa de R$ 5.000,00 para cada uma das estações, aplica e corrige a multa de 2006 até 2011 e aplica e corrige a mesma multa também de 2006 até 2018, em evidentes bis in idem e excessos. A par disso, a referida concluiu de forma ponderada que: “as estações de tratamento do Baldo e do Distrito Industrial (DIN) foram construídas, licenciadas e estão operando, ainda que não estejam operando plenamente e nem funcionando adequadamente de modo a tratar bem o esgoto. Diante disso, ratifico a decisão de Id. 52553416, autorizando a cobrança de multa equivalente a R$ 1.000,00 por dia de inadimplemento desde 04/10/2006 até o período de 30 de junho de 2011, no valor de R$ 4.252.000,00 (quatro milhões duzentos e cinquenta e dois mil), valor esse atualizado até 02/09/2011”, o que, ao meu ver, restou aplicado de forma adequada e em total obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso dos autos, não merecendo qualquer retoque. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Em razão da ausência de condenação de honorários sucumbenciais, não há que se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 25 de Julho de 2023.