Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cinco V Brasil S.A. Advogados: Glauber Alves Diniz Soares (OAB/SP 3390) e outros.
Apelado: Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Diego Nogueira Kaur. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO EXECUTIVA APARELHADA UNICAMENTE COM CONTRATO E PLANILHA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE FATURAS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, IPTU E OUTRAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 783 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807482-44.2020.8.20.5106 Polo ativo CINCO V BRASIL S/A Advogado(s): IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807482-44.2020.8.20.5106. Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cinco V Brasil S.A. interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos dos Embargos à Execução, promovidos pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, processo nº 0807482-44.2020.8.20.5106, julgou procedentes os embargos, conforme dispositivo abaixo transcrito: (Id. 18186612). “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida nos Embargos à Execução e, via de consequência, DECLARO a nulidade da Execução Extrajudicial n° 0815953-83.2019.8.20.5106, nos termos do art. 803, I c/c art. 925, do CPC. Condeno o embargado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, I do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Sobreveio embargos de declaração culminando na modificação parcial da sentença, restando o novo dispositivo sentencial, abaixo transcrito: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para suprindo a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, dar-lhe efeito modificativo, para afastar a decretação de revelia em face da, CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA mantendo-se inalterado os demais termos da sentença de ID nº 76259302. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (Id. 18186619). Irresignada, a parte embargada aduziu (Id. 18186674), em síntese, que: a) a exigibilidade das despesas estão comprovadas, pois todas estão alinhadas no contrato, tendo o Apelado ciência inequívoca das mesmas, não estando comprovado o pagamento dos valores, que ainda estão em aberto; b) a planilha juntada na inicial da execução de nº 0815953-83.2019.8.20.5106, preenche os requisitos do art. 798, Parágrafo Único do Código de Processo Civil – CPC, pois os valores estão expressos e a “planilha de débitos apresentada pelo Apelante fora projetada de acordo com as disposições contratuais, em especial àquela inserida na Cláusula 4.3, que dispõe ser obrigação da “COMODATÁRIA a pagar a totalidade das despesas específicas do(s) seu(s) SALÃO(ÕES) COMERCIAL(AIS), tais como, porém não restringidas a, aquelas derivadas do seu consumo particular de água, energia elétrica, gás, telefone, impostos e taxas, IPTU e eventual foro, dentre outras”. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, tendo em vista a exigibilidade e liquidez dos valores cobrados; e, subsidiariamente, “requer o afastamento da nulidade dos valores correspondentes aos encargos comuns, tendo em vista a previsão contratual destes pagamentos”, e a condenação do Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência. Sem contrarrazões apresentadas, conforme certidão de Id. 18186677. A 9ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção. (Id. 18847325) É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em investigar o acerto da sentença quando do acolhimento da pretensão da embargante, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da execução, sob a fundamentação de que não houve comprovação dos valores correspondentes aos débitos de água, ar condicionado, internet, encargos comuns e IPTU. Pois bem. A irresignação recursal reside no sentido de que o pedido formulado em sede de embargos à execução não merece guarida, vez que o contrato de prestação de serviços firmado com a Apelada goza de certeza, liquidez e exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 783, do CPC, verbis: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Na hipótese vertente, vê-se que a exequente/Apelante não juntou aos autos as faturas dos débitos concernentes ao imóvel dado em comodato, tais como: faturas de cobrança da concessionária de água, energia elétrica, empresa fornecedora da internet, IPTU; inobstante existir no referido contrato de comodato, cláusula que estabelece despesas específicas, sem indicações de valores, conforme se vê na cláusula 4.3 do mesmo, entabulado com o executado/Recorrido e sim unicamente uma planilha unilateral, com a qual não configura título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 784 do CPC, o que impede o prosseguimento da ação de execução, por não se constituir na via eleita adequada para satisfação do débito. Cabia à exequente instruir a ação executiva com os comprovantes dos débitos, visto que possuem valores variáveis a depender do consumo, não possuindo portanto o contrato e planilha de débitos liquidez (art. 784, CPC), o que, in casu, inocorreu, restando evidenciada a impossibilidade de andamento da presente demanda, a qual se encontra aparelhada com título que não possui força executiva por carecer de exigibilidade. Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, a cujo entendimento me filio “(...) Sem tais documentos, impossível falar-se em liquidez do título executivo, vez que a planilha foi confeccionada unilateralmente, sem a participação do devedor, não comportando o procedimento executivo, instrução probatória. Poderia o exequente ter optado pelo processo de conhecimento, para obtenção de título executivo judicial (art. 785, do CPC), porém assim não o fez.” Oportuno trazer à colação o seguinte aresto desta Corte acerca do tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. MÉRITO: AÇÃO EXECUTIVA APARELHADA UNICAMENTE COM NOTA FISCAL ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 783 DO CPC. APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO ACERCA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSOANTE ART. 98, § 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803282-57.2021.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. AFERIÇÃO DOS VÍCIOS INDICADOS QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE MANEJO DOS COMPETENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806977-74.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 08/10/2022). Assim sendo, tendo em vista que a embargada/Apelante deixou de embasar a ação de execução com título capaz de preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, a teor da imposição legal (art. 783, CPC), a manutenção da sentença acerca da declaração de nulidade da execução é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se na totalidade a sentença vergastada. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7. Natal/RN, 24 de Julho de 2023.