Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800759-70.2021.8.20.5139 Polo ativo MARIA DE LOURDES SILVA Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DEMANDAS COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. SUFICIENTE RECLAMAÇÃO AO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA, PARA EFETIVAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO PACTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ART. 485, V DO CPC. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da autora e prover o do banco por fundamento diverso, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator. Banco Bradesco S/A e Maria de Lourdes Silva interpuseram apelação em face da sentença que: a) reconheceu a litispendência parcial desta demanda com o processo nº 0010089-94.2018.8.20.0139 e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, com relação aos pedidos de ressarcimento dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; b) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato nº 0123341466628, devendo o banco suspender os descontos a ele referentes que vinham sendo realizados no benefício previdenciário da parte autora. Em face da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de R$ 800,00 a título de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em relação à autora, com base no art. 98, § 3º do CPC. O banco suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir, diante da falta de requerimento administrativo ou reclamação do consumidor não atendida pelo demandado. No mérito, defendeu a inocorrência de ilicitude, má-fé ou ofensa ao patrimônio da parte autora apta a ensejar qualquer indenização. Sustentou a existência de contrato, recebimento do valor e saque da quantia. Requereu o provimento do recurso para acolher as preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência da pretensão ou, eventualmente, a devolução simples e a redução do valor da condenação. Maria de Lourdes Silva alegou inexistir litispendência parcial, pois no processo nº 0010089-94.2018.8.20.0139, embora tenha sido declarada a nulidade do negócio jurídico e o banco condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, não houve julgamento quanto ao pleito de danos materiais e a consequente repetição do indébito e mesmo depois de declarada a nulidade do negócio jurídico, o banco nunca deixou de realizar o desconto das parcelas questionadas. Defendeu que o pleito de indenização formulado na inicial tem como fundamento a realização de novos descontos no benefício previdenciário da recorrente, que causam abalo emocional e privação orçamentária. Pleiteou o afastamento da litispendência parcial ou coisa julgada e a procedência dos pedidos de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir, nos termos do art. 337 do CPC. A coisa julgada impede qualquer outra decisão de mérito a respeito da mesma lide, nos termos do art. 485, V do CPC. O processo nº 0010089-94.2018.8.20.0139 e este feito possuem as mesmas partes e almejam a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 0123341466628, no valor de R$ 6.005,26, a ser pago em 72 parcelas de R$ 168,84. As duas demandas buscam cessar a continuidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais. A sentença proferida no processo nº 0010089-94.2018.8.20.0139 julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato e do débito, e condenou o banco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, autorizada a compensação, mas julgou improcedente a devolução dos valores cobrados à autora, pois restou provado o saque da quantia depositada. Vejamos: Portanto, resta demonstrado que a parte autora não anuiu com o negócio jurídico, o que significa que o contrato é inexistente, pois não possui um dos elementos essenciais à sua formação: manifestação de vontade. Consequentemente, a dívida dele decorrente também inexiste, pelo que julgo procedente o pedido de inexistência do contrato e do débito. Em relação ao valor descontado do crédito referente ao empréstimo em questão para quitação de outro empréstimo, verifico que restou provado nos autos que autora se beneficiou do ocorrido, tendo em vista que o empréstimo que consta com número de 3086346 no extrato bancário não é discutido nos autos e supõe-se regular. Ademais, restou provado que foi realizado o saque da quantia de R$ 1.100,85 (um mil, cento reais e oitenta e cinco centavos. Dessa forma, não será cabível, pois, a devolução dos valores cobrados à autora. [...]
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto efetivado, devendo desse valor ser compensado do valor recebido pela autora. Além disso, em relação ao restante dos valores que excederam a condenação a título de danos morais e que não foi pago ainda, considerando que houve desconto de parcelas no benefício previdenciário, cabe à autora efetuar a devolução à ré. (Destaquei). Ambas as ações foram subscritas pelo mesmo advogado, contêm os mesmos pedidos e as petições iniciais são semelhantes. A sentença do processo nº 0010089-94.2018.8.20.0139 transitou em julgado no dia 27/02/2019, sem a interposição de qualquer recurso, o que impossibilita nova sentença sobre a mesma lide. Tendo em vista que esta ação foi distribuída em 01/12/2021, deve ser extinta sem julgamento do mérito, conforme art. 485, V do CPC. O Professor Nelson Nery Júnior leciona a respeito do tema: 10, Coisa Julgada. Quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, o processo também tem de ser extinto sem resolução do mérito, pois como a lide já foi julgada por sentença firme, é vedado ao juiz julgá-la novamente. Não se pode ajuizar ação contra a coisa julgada, exceto nos casos expressamente autorizados pelo sistema como v.g., a ação rescisória, a revisão criminal, a impugnação ao cumprimento da sentença nos casos do CPC 525, § 1º, a impugnação à execução nos casos do CPC 535 I. Proposta ação contra coisa julgada fora dos casos autorizados pelo sistema, o juiz tem o dever de indeferir, ex officio, a petição inicial. V. Coment. CPC 337. (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Novo CPC – Lei 13.105/2015, Editora Revista dos Tribunais, pág. 1111). A sentença proferida no processo nº 0010089-94.2018.8.20.0139 declarou a inexistência do contrato e do débito em questão. Ainda que não tenha expressamente determinado a suspensão dos descontos das parcelas relativas ao contrato, essa obrigação de fazer é decorrência lógica da declaração de inexistência do pacto. Se o banco continuou a descontar as parcelas após o reconhecimento judicial de inexistência do contrato, basta a autora reclamar o descumprimento da decisão ao juízo que decidiu a causa para obter a efetividade do título judicial. As discussões acerca da devolução das parcelas anteriores ao reconhecimento de inexistência do contrato e do pagamento de indenização por danos morais estão acobertadas pela coisa julgada, vez que a autora não recorreu da sentença proferida no processo nº 0010089-94.2018.8.20.0139, razão pela qual não podem ser novamente apreciadas, como bem destacado na sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo da autora e prover o recurso do banco, ainda que por fundamento diverso, para reconhecer a existência de coisa julgada e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, afastando a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (CPC, art. 1026, § 2°). Data de registro no sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
06/06/2024, 00:00