Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802332-14.2022.8.20.5300 Polo ativo ADRIEL MARCILIO DOS SANTOS e outros Advogado(s): FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. SARCOMA DE EWING. CRIANÇA DE SEIS ANOS. EXIGÊNCIA DE PRAZO PARA LIBERAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Em casos que envolvem o direito à saúde, especialmente quando o paciente é acometido por doença grave e necessita de tratamento imediato, como o Sarcoma de Ewing, é indevida a exigência de autorização prévia de até 10 dias para liberação de tratamento quimioterápico urgente. 2. A negativa ou atraso na liberação do tratamento, em casos de urgência, configura falha na prestação do serviço, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e às normativas da ANS. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença a quo, consoante o voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por A. M. dos S., representado por seu genitor, com vistas à obtenção de tratamento médico oncológico urgente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Ademais, condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Conforme narrado nos autos, o apelado, com apenas seis anos de idade, foi diagnosticado com Sarcoma de Ewing, neoplasia maligna que acomete ossos e cartilagens, sendo necessária a realização de quimioterapia de urgência. O plano de saúde apelante condicionou a solicitação do tratamento a um prazo de até 10 dias, fato que motivou a ação judicial. Inconformada, a parte ré interpôs apelação, argumentando a legalidade do prazo de liberação imposto e afirmando que não houve negativa de atendimento, apenas a aplicação das normativas contratuais. Argumenta, ainda, que já vinha cumprindo suas obrigações contratuais e que a exigência do referido prazo é uma medida de regulação necessária para evitar fraudes e outros problemas operacionais. Ao final, requereu a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. As contrarrazões foram apresentadas (Id. 26563017). O Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 25759848). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de um prazo de até 10 dias para a autorização de tratamento quimioterápico em uma situação de urgência oncológica, especialmente considerando o estado crítico de uma criança de seis anos diagnosticada com Sarcoma de Ewing. Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica. Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51). De acordo com as provas dos autos, a situação apresentada é caracterizada como urgente, conforme laudo médico que indicava a necessidade de internação imediata para realização de quimioterapia (Ids. 26562411 e 26562407). O plano de saúde, ao condicionar o tratamento a uma solicitação prévia, incorreu em violação ao art. 2º, V, da Resolução CONSU n.º 08/1998, que veda a utilização de mecanismos de regulação, como autorizações prévias, que dificultem ou impeçam o atendimento em situações de urgência ou emergência. Além disso, o art. 35-C da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) também garante a cobertura integral do atendimento nas hipóteses de urgência e emergência, independentemente de prazos de carência ou outras limitações contratuais. O magistrado a quo fundamentou claramente a sentença, verbis: No caso em apreço faz-se necessário frisar que uma criança que recebe aos 6 anos de idade um diagnóstico de câncer necessita de tratamento com urgência,
trata-se de senso comum. Nesse contexto, válido destacar que médica responsável pelo autor, a Dra. Elione Albuquerque (CRM RN - 2944), consignou, de forma expressa no dia 24/05/2022 às 17:10h, que a liberação do tratamento com urgência na Liga Contra o Câncer foi negado “Devido o convênio Hapvida não liberar o tratamento em nossa unidade hospitalar (Liga Norte Riograndense Contra o Câncer)” e que “Tão logo a Hapvida conceda a liberação na Liga, estaremos à disposição para iniciar tratamento quimioterápico” (ID n.º 85015818, págs. 7 e 8). Ademais, além da negativa supramencionada que, indubitavelmente, dificultou a efetivação do procedimento de urgência necessário, vislumbra-se, a partir da interpretação das peças defensivas apresentadas, que a ré incorreu em violação ao teor do art. 2º, V da Resolução CONSU n.º 08/1998. Sobre o assunto, o referido dispositivo determina que “Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: V - utilizar mecanismos de regulação, tais como autorizações prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em situações caracterizadas como de urgência ou emergência” (grifos acrescidos). Ou seja, a ré, ao exigir “autorização prévia” para a internação com urgência do autor, incorreu em falha na prestação de serviço, tendo em vista que é vedado o uso de mecanismos que dificultem o procedimento em casos de urgência. No caso em apreço, a recusa do plano de saúde em liberar imediatamente o tratamento prescrito constitui manifestação de falha na prestação de serviço, violando o Código de Defesa do Consumidor. Ante exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de um prazo de até 10 dias para a autorização de tratamento quimioterápico em uma situação de urgência oncológica, especialmente considerando o estado crítico de uma criança de seis anos diagnosticada com Sarcoma de Ewing. Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica. Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51). De acordo com as provas dos autos, a situação apresentada é caracterizada como urgente, conforme laudo médico que indicava a necessidade de internação imediata para realização de quimioterapia (Ids. 26562411 e 26562407). O plano de saúde, ao condicionar o tratamento a uma solicitação prévia, incorreu em violação ao art. 2º, V, da Resolução CONSU n.º 08/1998, que veda a utilização de mecanismos de regulação, como autorizações prévias, que dificultem ou impeçam o atendimento em situações de urgência ou emergência. Além disso, o art. 35-C da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) também garante a cobertura integral do atendimento nas hipóteses de urgência e emergência, independentemente de prazos de carência ou outras limitações contratuais. O magistrado a quo fundamentou claramente a sentença, verbis: No caso em apreço faz-se necessário frisar que uma criança que recebe aos 6 anos de idade um diagnóstico de câncer necessita de tratamento com urgência,
trata-se de senso comum. Nesse contexto, válido destacar que médica responsável pelo autor, a Dra. Elione Albuquerque (CRM RN - 2944), consignou, de forma expressa no dia 24/05/2022 às 17:10h, que a liberação do tratamento com urgência na Liga Contra o Câncer foi negado “Devido o convênio Hapvida não liberar o tratamento em nossa unidade hospitalar (Liga Norte Riograndense Contra o Câncer)” e que “Tão logo a Hapvida conceda a liberação na Liga, estaremos à disposição para iniciar tratamento quimioterápico” (ID n.º 85015818, págs. 7 e 8). Ademais, além da negativa supramencionada que, indubitavelmente, dificultou a efetivação do procedimento de urgência necessário, vislumbra-se, a partir da interpretação das peças defensivas apresentadas, que a ré incorreu em violação ao teor do art. 2º, V da Resolução CONSU n.º 08/1998. Sobre o assunto, o referido dispositivo determina que “Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: V - utilizar mecanismos de regulação, tais como autorizações prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em situações caracterizadas como de urgência ou emergência” (grifos acrescidos). Ou seja, a ré, ao exigir “autorização prévia” para a internação com urgência do autor, incorreu em falha na prestação de serviço, tendo em vista que é vedado o uso de mecanismos que dificultem o procedimento em casos de urgência. No caso em apreço, a recusa do plano de saúde em liberar imediatamente o tratamento prescrito constitui manifestação de falha na prestação de serviço, violando o Código de Defesa do Consumidor. Ante exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.