Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE PARAÚ Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARAÚ Apelada: MARIA DO SOCORRO PEIXOTO OLIVEIRA Advogado: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO Apelação Cível (Id. 18585324) interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAÚ contra decisão (Id. 18585320) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da execução de título judicial movido por MARIA DO SOCORRO PEIXOTO OLIVEIRA, homologou os cálculos apresentados pela exequente, elaborada pela COJUD, no valor de 3.646,10 (três mil seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos), nos seguintes termos:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0100383-72.2016.8.20.0137
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 3.646,10 (três mil seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório. Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$390,65 (trezentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante da impugnação pelo executado (STJ - Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 11/05/2017 – DECISÃO DE AFETAÇÃO – TEMA REPETITIVO 973), fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito. Em suas razões, o ente pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao apelo sob o argumento de efetivo prejuízo ao orçamento municipal. Ainda, reiterou o excesso de execução, informando que a exequente trouxe cálculos diversos daqueles determinados pelo título executivo judicial. Assim, solicitou o conhecimento e provimento do apelo para reformar a decisão vergastada. Contrarrazões apresentadas (Id. 18585327) rebatendo os argumentos recursais, solicitando o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios outrora fixados, “conforme inteligência do art. 85, §3º do CPC”. O Ministério Público, por meio do seu 1º Procurador de Justiça, Jovino Sobrinho, declinou apresentação de parecer (Id. 19387814). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Checando as razões recursais, vejo que o apelante alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos homologados não teriam aplicado juros e atualização monetária de maneira correta, porém não apresentou planilha de cálculos em sua impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 18583613) ou no apelo (Id. 18585324), indicando qual quantia que entenderia como devida Pois bem. Esclareço que o art. 932 do CPC dispõe acerca da possibilidade de negativa de provimento de recurso contrário a entendimento firmado pelo STF ou STJ em recurso repetitivo. Destaco: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Inclusive, a presente situação se amolda perfeita à aplicação desta metodologia, uma vez que o STJ, no julgamento do REsp 1387248/SC (Tema 673) fixou a seguinte tese: Tese Firmada Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. Assim, mesmo que a referida compreensão temática diga respeito ao CPC/1973, vejo que o CPC de 2015 recepcionou tal entendimento ao disciplinar a questão da alegação de excesso de execução, em seu art. 535, §2º, o qual dispôs que: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. - GRIFEI Dessa forma, tendo em vista que o recorrente sequer apresentou planilha sobre a impugnação dos valores, entendo que se faz necessária a aplicação do tema 673 do STJ. Portanto, em atenção ao art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao apelo, devendo ser aplicado o tema 673/STJ, tendo em vista a ausência de planilha colacionado em impugnação em relação ao excesso de execução realizada pelo recorrente. É como voto. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA