Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/01/2017
Valor da Causa
R$ 1.458,86
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
Autor
MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
Terceiro
SAAE
Terceiro
CEARA MIRIM GABINETE PREFEITO
Terceiro
IMOBILIARIA TREVO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/09/2023, 11:26
Transitado em Julgado em 11/09/2023
25/09/2023, 11:26
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
08/07/2023, 01:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
08/07/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100531-57.2017.8.20.0102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: IMOBILIARIA TREVO LTDA Endereço: GRACILIANO RAMOS, 2924, CAPIM MACIO, NATAL - RN - CEP: 59080-070 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de IMOBILIARIA TREVO LTDA, qualificados nos autos. Intimado para informar interesse no prosseguimento no feito sob pena de extinção, o Município permaneceu inerte. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Já é entendimento dos Tribunais pátrios que as execuções fiscais não podem ficar eternamente em trâmite perante os Juízos sem que sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, ou quando a Fazenda exequente não pratica os atos necessários ao seu regular trâmite. Ademais, o Código de Processo Civil impôs ao litigante a obrigação de este praticar os atos e diligências que lhe incumbir, de modo a não deixar com que o feito fique mais de 30 (trinta) dias em situação de abandono, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do CPC). Assim, não há razão, ou não seria crível, excetuar a Fazenda Pública desta regra, já que o próprio dispositivo legal não o fez. No caso dos autos, o exequente foi intimado para manifestar interesse no feito, ainda assim, silenciou. Dessarte, observa-se que o exequente nada requer, tampouco promove o impulsionamento do feito, estando há mais de um ano o feito sem manifestação da fazenda Municipal para que possa retomar seu trâmite regular. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço o abandono da causa e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, usando analogicamente o disposto no art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição
05/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/07/2023, 11:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
09/06/2023, 13:00
Conclusos para julgamento
22/05/2023, 15:00
Expedição de Certidão.
07/03/2023, 19:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 03/03/2023 23:59.