Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101871-75.2013.8.20.0102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1ANDAR, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JESIEL DIAS DA SILVA Endereço: Rua Rodolfo Garcia, 854, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JESIEL DIAS DA SILVA, qualificados nos autos. Intimado pessoalmente para dizer se tem interesse no feito, a parte autora permaneceu inerte, de acordo com a certidão do evento nº 101488811. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. O Código de Processo Civil impôs ao litigante a obrigação de este praticar os atos e diligências que lhe incumbir, de modo a não deixar com que o feito fique mais de 30 (trinta) dias em situação de abandono, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do CPC). No caso dos autos, a parte autora, foi intimada pessoalmente para dizer se tem interesse no feito, a parte autora permaneceu inerte, de acordo com a certidão do evento nº 101488811. Dessarte, observa-se que o feito está paralisado aguardando manifestação da parte autora para que possa retomar seu trâmite regular, contudo, este nada faz. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço o abandono da causa e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, usando analogicamente o disposto no art. 485, inciso III, do CPC. Custas na forma regimental. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição