Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0806721-47.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA Advogado(s): MURILO SIMAS FERREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal, por seu Procurador, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEU DESFAVOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA ARBITRADA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA REPETITIVO 1076). INADMISSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.” Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que a) “entendeu este tribunal que em 2010, antes do ajuizamento da execução fiscal, o entendimento do STJ já havia sido alterado, de modo que não haveria violação ao art. 24, da LINDB”; b) “Ocorre que – e aqui se encontra a contradição – o objeto dos autos, o ato cuja produção já se houver completado, não é o ajuizamento da execução fiscal, mas sim o Auto de Infração nº 500057087, lavrado em 22/07/2008”; c) “Dessarte, contraditório o Acórdão ao utilizar a data do ajuizamento da ação, o que não é relevante para o caso em tela, mas sim a data da lavratura do auto (2008), o qual é anterior à mudança do entendimento jurisprudencial, como o próprio Acórdão reconhece que ocorreu em 2010”; d) “caso improvido os embargos para reconhecer a incidência do art. 24, da LINDB, a fim de exonerar a Fazenda Pública do pagamento de honorários, deve ser reconhecido o presente distinguishing do tema 1076-STJ a fim de aplicar ao caso o § 8º do art. 85, CPC para arbitrar os honorários por apreciação equitativa, seja arbitrando um valor específico, seja apontando uma porcentagem menor, como a de 1% sobre o valor do auto de infração impugnado”; e) “caso ainda entenda que deveria ser aplicado o citado Tema do STJ, requer-se que o julgamento fique suspenso enquanto a matéria não for decidida pelo STF – haja vista que, recentemente, o Plenário da Corte entendeu que há repercussão geral na vedação à aplicação por equidade (§ 8º, art. 85) em sede de condenações vultosas em prejuízo da Fazenda Pública (Tema 1255)”. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. In casu, sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão é contraditório por considerar a data de ajuizamento da execução fiscal e não a data do Auto de Infração para aferir o responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Nada obstante, não há qualquer contradição no raciocínio adotado pelo 1ª Câmara no julgamento impugnado. Ora, no caso concreto busca-se quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal para, pelo princípio da causalidade, atribuir-lhe o ônus da sucumbência. Nesse sentido, ainda que se admita que na época de lavratura do auto o entendimento do STJ fosse um, quando do ajuizamento da execução fiscal já havia entendimento pacificado, há pelo menos um ano, sobre a não incidência de ISS sobre construção feita pelo próprio incorporador, o que deslegitima a atitude do Município de demandar o contribuinte em juízo, fazendo-lhe arcar com despesas advocatícias para se defender. Em outras palavras, mesmo que quando o Município tenha autuado o contribuinte houvesse algum entendimento em seu favor, quando ingressou com o processo, dois anos depois, agiu em clara desconformidade com a orientação pacificada do STJ, dando causa, pois, a uma ação de pretensão infundada, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, em especial, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Quanto ao caso de distinguishing referente ao Tema 1076 do STJ trazido nos embargos, não vejo como aplicá-lo ao presente caso, pois naquele precedente a sentença se funda no art. 26 da LEF, ou seja, quando a inscrição de Dívida Ativa é cancelada antes mesmo da decisão de primeira instância, o que não foi o caso dos presentes autos. Por fim, também não há como suspender o julgamento desses aclaratórios até o julgamento do RE 1.412.069 (Tema 1.255), pois apesar do STF ter, de fato, reconhecido a repercussão geral do tema, não há, até o momento, qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria. Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024.