Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800280-74.2019.8.20.5001.
AUTOR: BANCO HONDA S/A
REU: ELIENE FELINTO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária, buscada pelo autor na inicial. Entretanto, considerando que após várias diligências não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar, a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em Ação Executiva (ID.103818113). Ora, o Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial. Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos. Senão, vejamos o que dispõe os artigos 3°, 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. De maneira que, não localizado o objeto da alienação fiduciária em garantia, na permissividade conferida pelo Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, conforme requerido pela parte autora na petição de ID.Num. 103818113, devendo a secretaria dessa Vara promover a alteração da classe processual perante o sistema PJE. Por conseguinte, considerando que o processo foi ajuizado em 07/02/2019, após a publicação da Resolução 63/2013-TJ, e em conformidade com o que dispõe o artigo 43 do CPC, e da redistribuição de competência operada pela Resolução n. 63/2013-TJ e Resolução n. 39/2021, no tocante ao processamento e julgamento das ações de execução de título executivo extrajudicial, DECLARO ex officio a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos aos Juízos da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Vara Cível desta Comarca de natal, por distribuição legal, para o regular prosseguimento do feito. P.I.C. Natal, 25 de Julho de 2023. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)