Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Francicleide Rodrigues Perciliano, acompanhada pelo Advogado Dr. Alexandre Ricardo de Mendonça (OAB RN 19.846)
REQUERIDO: Idevanilson Pinheiro Alves REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. Fábio Souza Carvalho Melo DA AUDIÊNCIA Em 1ª de novembro de 2023, às 16:10hs, na Sala de Audiências virtual da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, onde se encontrava a M. M. Juíza de Direito, Dra. Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a requerente Francicleide Rodrigues Perciliano, acompanhada pelo Advogado Dr. Alexandre Ricardo de Mendonça; o interditando Idevanilson Pinheiro Alves e o Representante do Ministério Público, Dr. Fábio Souza Carvalho Melo. Aberta a audiência, a M. M. Juíza passou a ouvir Idevanilson Pinheiro Alves, o questionando, conforme gravação em mídia digital em anexo. A mesma oportunidade de questionamentos foi concedida ao Representante do Ministério Público e ao advogado da requerente. Ato contínuo, passou-se a ouvir a parte requerente, Francicleide Rodrigues Perciliano. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu nova audiência para que sejam ouvidas testemunhas a serem arroladas pela parte requente, haja vista essa não ter relação de parentesco com o interditando (art. 1.775 § 3º CC). A oitiva de testemunhas se fundamenta na necessidade de comprovar a relação preexistente entre as partes e que o interditando não é apto para praticar os atos da vida civil. Não houve requerimentos por parte do advogado da requerente. Finalizado o ato, a Magistrada proferiu o seguinte despacho:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO Nº 0801210-08.2023.8.20.5113 (Ação de interdição) DATA E HORA: 01/11/2023 às 16:10hs LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara de Areia Branca/RN. JUÍZA PRESIDENTE: Dra. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA (por videoconferência) PARTES NOS AUTOS: Intime-se a parte requerente, através do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência. Decorrido o prazo concedido à requerente, inclua-se o feito em pauta de audiência a ser realizada o mais breve possível. Cumpra-se. ENCERRAMENTO: Por se tratar de ato realizado por meio audiovisual, na forma da Portaria n.º 61/2020 e Resolução n.º 337/2020, ambas do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes na ata de audiência. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, da qual lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito. Eu, Abinadabe Thales França Pinto, Auxiliar de Gabinete, digitei, subscrevi e movimentei este termo no PJE. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801210-08.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO
REQUERIDO: IDEVANILSON PINHEIRO ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de IDEVANILSON PINHEIRO ALVES, igualmente qualificada. Alega a parte Autora que desde do nascimento assumiu o encargo de cuidar dos interesses da parte requerida, e esta não possui o necessário discernimento para praticar, de forma independente, os atos de natureza financeira de sua vida. Informa que o Demandado é portador de RETARDO MENTAL E ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID – 10 + F70 + F20.0), conforme laudo acostado nos autos, encontrando-se incapacitado. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental). A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela. No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de RETARDO MENTAL E ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID – 10 + F70 + F20.0), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos em ID 102677708. O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte requerida de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipatória requerida e NOMEIO como CURADORA PROVISÓRIA DE IDEVANILSON PINHEIRO ALVES, a Sra. FRANCICLEIDE RODRIGUES PERCILIANO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA, constando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. Fica a curadora provisória intimada para, em 05 (cinco) dias, assumir o compromisso legal (art. 759 do CPC/15). Designe-se audiência de entrevista, que ocorrerá virtualmente, intimando-se a parte requerente, o interditando e o Ministério Público. Após a entrevista, intime-se o curatelando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido inicial. Transcorrido o prazo legal sem que o curatelando impugnar o pedido inicial, nomeio, desde já, a Defensoria Pública como curadora especial, nos moldes do art. 752, §2º do CPC, devendo-a ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerando o prazo em dobro, apresentar impugnação. Decisão com força de mandado e termo de curatela. P. I. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)