Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801430-76.2019.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: FRANCILENE MARIA DE OLIVEIRA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Francilene Maria de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A. Através da petição de Id. 73421222, a parte exequente apresentou como devida a quantia de R$ 13.448,81 (treze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos). Devidamente intimado, o executado apresentou comprovante de pagamento do valor de R$ 13.385,55 (treze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), na forma do Id. 78967556. Em petição constante no Id. 81743687, a exequente requereu a expedição da quantia depositada, assim como o prosseguimento do feito para o pagamento do valor remanescente, que seria, no total, de R$ 2.803,62 (dois mil, oitocentos e três reais e sessenta e dois centavos). Houve a liberação do valor depositado através dos alvarás de Id. 82561872. Decisão proferida no Id. 92926997, determinando o bloqueio da quantia de R$ 2.740,36 (dois mil setecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos). Houve o bloqueio da referida quantia, conforme aponta a tela do Sisbajud de Id. 100915697. Devidamente intimado, o executado requereu a conversão da penhora em pagamento (Id. 94976967). Através da petição de Id. 101001721, a parte exequente requereu a liberação dos mencionados valores, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais. Contrato de honorários advocatícios no Id. 101001723. Eis o sucinto relatório. Pois bem. Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe bloqueio judicial com valor na exata quantia pretendida pela parte exequente (Id. 100915697). Desta forma, considero que o valor bloqueado é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor bloqueado no Id. 100915697, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 959,12 (novecentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) são devidos à Francilene Maria de Oliveira, CPF nº 060.158.524-02. b) R$ 1.781,23 (um mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos) são devidos ao advogado Mizael Gadelha, OAB/RN nº 8.164, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 411,05) e sucumbenciais (R$ 1.370,18). Custas processuais pela parte executada. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor bloqueado no Id. 100915697 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 101001721. Satisfeita a obrigação de pagar, arquivem-se os autos. Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito