Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: F. FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA e outros Advogado: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - OAB/RN 8098 Parte ré: JOSE MARIA SILVA FORMIGA e outros (13) Advogado: JOSE WILTON FERREIRA - OAB/RN 3071 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805134-92.2016.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 130129249, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 01.617.668/0001-45, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 130129249 (R$ 221.572,72), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (20.11.2024), quando serão juntados os respectivos extratos. Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA CNPJ: 01.617.668/0001-45 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805134-92.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: F. FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA e outros Advogado do(a)
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que se persegue o patrimônio do devedor para satisfação da dívida. Diante das diligências frustradas, o exequente informou no evento de Id 100725008 que o executado, numa conduta que configuraria fraude à execução, teria alienado o veículo que descreve, logo após a desconsideração da personalidade jurídica reconhecida para alcançar o patrimônio dos sócios que integram o quadro societário das sociedades empresárias EMPERCOM – EMPRESA DE MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA, ADR SEVIÇOS VIAGENS E TURISMO LTDA ME (atual denominação social da M&F CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E SERVIÇOS GERAIS LTDA.), COPESCAR PESCADOS E SERVIÇOS LTDA e VR PESCADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Os sócios são: José Maria Silva Formiga, Maria Rosimery Sousa Formiga, Dalliny Sousa Formiga de Medeiros, Rafaella Sousa Formiga, Pedro Oliveira de Medeiros Junior, Arthur Anderson Sousa Formiga, Marcio Rozaenio de Sousa, Maria Rozineide de Sousa, Vinícius Fagundes de Souza e Marcelo Bispo dos Santos. Para embasar suas alegações, junta aos autos documento obtido junto ao Detran e que demonstra a transferência do registro de propriedade do veículo para uma terceira pessoa que seria sobrinha dos sócios José Maria Silva Formiga, Maria Rosimery Sousa Formiga, e primo do sócio Arthur Anderson Sousa Formiga (vide Id 100725009). Como medida acautelatória, requereu que fosse determinado o registro através do Renajud para o impedimento de circulação e transferência do veículo. Pugnou, ainda, pela alienação do imóvel indicado. Os autos vieram conclusos. É o relatório que basta. Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Processo Civil: " Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias." No caso dos autos, as alegações do exequente estão embasadas no negócio jurídico celebrado entre o executado e terceira pessoa, envolvendo a alienação do veículo descrito como "JEEP COMPASS LONGITUDE D, fabricação/modelo 2019, cor branca, placa QRG6E02, renavam 181680295". Das providências requeridas pelo exequente temos inicialmente a restrição cadastral via Renajud para circulação e transferência do veículo, além da intimação do terceiro adquirente do bem para se manifestar. As medidas, portanto, visam garantir o direito que pretende ao final o exequente, qual seja: a declaração da ineficácia do negócio jurídico realizado entre o executado e o terceiro indicado, e o bem alienado seja utilizado para satisfação da dívida, parcial ou totalmente, de acordo com a apuração realizada a partir de sua alienação. Nesse aspecto, para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo. Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300). Sem adentrar no mérito da alegação de fraude à execução, mas buscando a fundamentação adequada para o pedido da tutela de urgência, observamos o princípio da responsabilidade patrimonial e o disposto no art. 789 do Código de Processo Civil: "Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." No caso dos autos visualiza-se a probabilidade do direito alegado, porque o processo de transferência do registro da propriedade do bem data de 19/08/2022, ou seja, logo após proferida decisão desconsiderando a personalidade jurídica das empresas suscitadas, alcançando-se assim o patrimônio dos respectivos sócios, para garantia e satisfação da presente execução. Até então não houve garantia do Juízo ou pagamento voluntário. O perigo de dano ao exequente reside no fato de que as principais ferramentas de busca de bens até então utilizadas retornaram inexitosas e o bem indicado é de expressivo valor econômico, inclusive para satisfação da dívida, total ou parcial. Assim, a determinação da constrição sobre o bem indicado é medida razoável à garantia da eficácia do provimento final se reconhecida a fraude à execução como alegada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência cautelar para determinar: 1) o registro, via Renajud, do impedimento para circulação e transferência do veículo "JEEP COMPASS LONGITUDE D, fabricação/modelo 2019, cor branca, placa QRG6E02, renavam 181680295"; 2) nos termos do art. 792, §4º do Código de Processo Civil, a intimação GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA, residente e domiciliado na Rua José Andrade Nunes, nº 16, casa 02, Nova Betânia, Mossoró, RN, CEP 59.603-248, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias. Desde já, fica advertido que a defesa deve ser manejada em autos autônomos - embargos de terceiros - sendo comunicado nesses autos. Mas antes, a Secretaria Unificada Cível proceda com o cadastro no pólo passivo dos nomes de ADR SEVIÇOS VIAGENS E TURISMO LTDA ME (atual denominação social da M&F CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E SERVIÇOS GERAIS LTDA.), COPESCAR PESCADOS E SERVIÇOS LTDA, VR PESCADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, José Maria Silva Formiga, Maria Rosimery Sousa Formiga, Dalliny Sousa Formiga de Medeiros, Rafaella Sousa Formiga, Pedro Oliveira de Medeiros Junior, Arthur Anderson Sousa Formiga, Marcio Rozaenio de Sousa, Maria Rozineide de Sousa, Vinícius Fagundes de Souza e Marcelo Bispo dos Santos. Por conseguinte, fica sem efeito o despacho de Id 99307541. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)