Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Polo passivo: HENRIQUE B PARENTE CNPJ: 30.214.271/0001-00, SENTENÇA REFINARIA DE SAL SALINAS LTDA ajuizou o presente pedido monitório em desfavor de HENRIQUE B PARENTE, todos qualificados na inicial. Entretanto, da análise dos autos, muito embora os boletos de cobrança apresentados no evento de Id 101068831 - Pág. 2 tenham como pagador o demandado, as notas fiscais emitidas em razão das duplicatas mercantis, como descritas nos documentos de Id 101068833 - Pág. 1 e 101068833 - Pág. 3, e que embasam a cobrança possuem como destinatário terceira pessoa diversa da demandada. Assim, não se vislumbra a prova escrita que autoriza a cobrança da dívida pela via monitória. De acordo com o Código de Processo Civil, ao ajuizar o pedido monitório, o autor deverá instruir o pedido com prova de que existe uma relação jurídica para com o demandado e, quanto a esse, o dever de pagar, de fazer, não fazer ou dar a coisa objeto da obrigação contraída. "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916." No caso dos autos, como já destacado, a prova da dívida indica uma terceira pessoa estranha à relação jurídica descrita na inicial faltando, portanto, requisito essencial para o processamento do feito. O autor instado a se manifestar requereu a inclusão do terceiro no pólo passivo da demanda e, alternativamente, a conversão da presente em ação de cobrança, pois justificou que o terceiro, o Sr. VILMAR NUNES PARENTE é irmão do proprietário da empresa demandada, e por esta era sempre orientado a incluir o nome do mesmo nas notas fiscais, porém o pagamento era realizado pela empresa demandada. Entretanto, em relação ao pedido monitório, a inclusão do terceiro no pólo passivo não sana a ausência da condição da ação, pois não há prova de que a demandada é devedora, de modo a autorizar a expedição do mandado monitório. Quanto à conversão do pedido inicial em ação de cobrança, não restou esclarecido quem possui legitimidade para responder à demanda, se o demandado ou o terceiro indicado, além de outras provas que venham melhor embasar a pretensão do autor. Assim, ausentes as condições da ação, é mais razoável declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito. Não restará prejudicado o direito do autor, que poderá ajuizar a ação adequada com os fatos e fundamentos ordenados, além da reunião de provas que entender necessária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810668-70.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: REFINARIA DE SAL SALINAS LTDA Advogado do(a)
Ante o exposto, extinguo o presente feito sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)