Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BANCO SANTANDER Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/RN 807-A Parte ré: DIMENSAO ENGENHARIA E SERVIÇOS DE CONSTRUÇOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL, CONSISTINDO NA PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. - A inércia do autor, que deixou de atender a determinação deste juízo, no tocante à apresentação de prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo, bem como, não converteu o feito em ação ordinária, provoca o indeferimento da petição inicial, tendo em vista ser esse documento indispensável para o deslinde da causa (art. 283, CPC) no rito específico da ação monitória. - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 284, parágrafo único, 267, inciso I, e 295, inciso VI, todos do Código de Ritos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0813031-30.2023.8.20.5106 MONITÓRIA Parte Vistos etc., em correição ordinária.
Cuida-se de Ação Monitória, ajuizada por BANCO SANTANDER, devidamente qualificado à exordial, por intermédio de Procuradores Judiciais, em desfavor de DIMENSAO ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada nos autos, afirmando que celebrou com a ré o contrato de CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES – MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 00334456300000022870 (Operação: 4456000022870300424), com liberação de crédito no importe de R$ 130.171,70 (cento e trinta mil e cento e setenta e um reais e dez centavos), a ser restituído mediante o desconto mensal em conta-corrente de 60 (sessenta) parcelas, iguais e sucessivas, cada uma, no valor de R$ 5.631,62 (cinco mil e seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos). Recebendo a inicial proferi despacho (ID nº 106457015), assinalando o prazo de 10 (dez) dias, para que o autor colacionasse aos autos prova escrita do débito sem eficácia de título executivo ou convertesse em procedimento ordinário, sob pena de indeferimento da inicial. O demandante quedou-se inerte, conforme certidão nos autos (ID nº 108428211). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. RELATEI. DECIDO. A peça inicial, para ser admitida, deverá atender os requisitos constantes do art. 282, do Código de Ritos, quais sejam: a) o juiz ou Tribunal a que é dirigida; b) os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido e suas especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) o requerimento para a citação do réu. Destarte, prescreve o art. 295, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 295. A petição inicial indeferida: (…) VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284." Por seu turno, estabelece o art. 284, parágrafo único, do aludido Diploma Legal: "Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Já o art. 283 do C.P.C. estabelece: "Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Por documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação se entende como sendo aqueles imprescindíveis para ser tutelado o direito material que se postula, representando verdadeiros "pressupostos" à ação, acarretando a sua não apresentação a inadmissão da ação. In casu, configurada a inércia do(a) autor(a), a quem foi determinada a apresentação do documento escrito sem eficácia de título executivo, comprobatório da dívida, reputado indispensável para o deslinde da causa, por representar verdadeiro pressuposto objetivo para o regular desenvolvimento da ação, impende-se a extinção do feito, nos moldes dos arts. 283 e 284, parágrafo único, do CPC. EX POSITIS, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, inciso I, e art. 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege pelo demandante, já antecipadas. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição, e a seguir, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO