Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: ARIENE LEANDRO DE ARAUJO SILVA E OUTRAS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRAS
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando os autos, observo que na sentença apelada, foi indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado pelas apelante (Id. 28296224), o que foi objeto do apelo por elas interposto (Id. 28296228). Ocorre que não há nos autos qualquer documento comprobatório que albergue sua alegação, razão por que determino que se proceda a intimação das apelantees para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionarem aos autos provas da hipossuficiência alegada ou para providenciar o recolhimento do devido preparo recursal, em respeito ao que determina o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Natal/RN, 04 de março de 2025. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0892614-25.2022.8.20.5001