Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCA APARECIDA SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0100285-13.2017.8.20.0118 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública proposta por FRANCISCA APARECIDA SILVA em face do MUNICIPIO DE JUCURUTU na qual busca o exequente a satisfação de crédito estabelecido em título judicial devidos pelo parte executada. A decisão de homologação dos cálculos devidos e determinação da expedição de Requisição de Pequeno Valor foi proferida consoante o ID nº 94030568. Comprovante de pagamento da RPV consta no ID nº 102328178 e anexos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, a Executada juntou os comprovantes de pagamento (ID nº 102328178 e anexos) conforme indicado na Requisição de Pequeno Valor ID nº 98417450. Assim, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo nada mais resta a este Juízo a não ser declarar extinto o feito em razão da satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita. Determino a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados em favor da exequente e seu causídico, observando-se a retenção de eventuais contribuição previdenciária e Imposto de Renda, nos termos do art. 8º, § 2º da Portaria do TJRN nº 399 de 12/03/2019. Intime-se a Fazenda Executada para indicar conta bancária de sua titularidade para cumprimento do disposto no parágrafo anterior. Cumpra-se após o trânsito em julgado da presente decisão. Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sem custas. JUCURUTU/RN, data da assinatura. UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)