Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0106078-66.2017.8.20.0106.
AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ
REU: JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA SENTENÇA EMENTA: PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO. CONDENAÇÃO. I – Apura-se crime de ameaça previsto no art. 147 do CP, emoldurado pela Lei nº 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts. 5º e 7º, II, da citada Lei, ou seja, violência psicológica baseada no gênero praticada contra sua ex-companheira; II –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se o crime de ameaça de crime formal que exige para sua configuração a caracterização por escrito, palavra, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar a outrem mal injusto e grave; III – A apuração do crime de ameaça se dá através das declarações da vítima e de duas declarantes, as quais, no vertente caso, se mostraram conclusivas para ensejar certeza do delito cometido; IV – Condenação pelo crime de ameaça que se impõe em face das provas apuradas durante a fase inquisitorial consonantes com a instrução criminal. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA, com qualificação nos autos, a quem é atribuída a prática delitiva descrita no art. 147, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha (Denúncia de ID. 102750780). O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público logo após a conclusão do Inquérito Policial N.º 300/2017 pela autoridade policial (Relatório de ID. 64330620 – Pág. 14). O Órgão Ministerial requereu o aprazamento de audiência especial (ID. 64330620 – Pág. 16), o que foi deferido por este juízo (ID. 64330621), oportunidade em que a vítima informou que não desejava se retratar da representação feita na fase inquisitorial (Termo de ID. 64330621-Pág. 7). Denúncia recebida em 07 de junho de 2018 (ID. 64330622-Págs.1-2). Em razão da impossibilidade de localização do acusado para audiência de proposição de suspensão condicional do processo, o Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito (ID. 64330625), o que foi deferido por este juízo (ID. 64330626), determinando-se a citação do acusado por edital. A Defensoria requereu a suspensão do processo até o comparecimento do acusado, bem como a sua intimação pessoal (ID. 64330628), o que foi deferido por este juízo (ID. 64332529). Houve a citação do réu (ID. 73804678), que apresentou Resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, a qual não apresentou preliminares (ID. 75221497). Em seguida, houve o saneamento do processo (ID. 75280744), onde se rebateu as teses ventiladas pela defesa e pela acusação, sendo o caso de deferimento da justiça gratuita e de aprazamento da audiência de instrução. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (Termo de ID. 79804438), foi tomado o depoimento da vítima, Iltania Carlos Neres; e da testemunha, Ildevânia Carlos Neres. Em seguida, a Defensoria Pública contraditou a testemunha Elisangela Jacome de Sousa, aduzindo que ela era vítima em outro processo em que o acusado figura no pólo passivo, o que foi deferido por este juízo, prosseguindo na oitiva de Elisangela Jacome de Sousa, como declarante. Por último, foi realizado o interrogatório do acusado, Jefferson Luis Barbosa Pereira. A Defensora Pública informou a instauração de incidente de insanidade mental do acusado nos autos de n.º 0800690-13.2021.8.20.5600, e requereu a juntada de informações acerca do incidente nos presentes autos, o que foi deferido por este juízo, com a anuência do Ministério Público. Certificou-se a juntada da decisão acerca do Incidente de insanidade mental do acusado (ID. 101185838). Ao final, com base em tudo o que consta nos autos, o Ministério Público ofereceu Alegações finais em memoriais, requerendo a condenação do réu pelo delito do art. 147 do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha (ID. 102750780). A defesa, por sua vez, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a absolvição do acusado, ao argumento de que não restou cabalmente demonstrada a existência de promessa de mal injusto e grave, e de efetivo temor provocado na vítima. Em caso de condenação, requereu a aplicação de causa de diminuição de pena, pela semi-imputabilidade do réu, em seu patamar máximo, de dois terços (ID. 104054737). É o relatório. Passo a fundamentação e após, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 DA AMEAÇA Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática do crime de ameaça, previsto na norma incriminadora do artigo 147 do Código Penal, o qual teria sido perpetrado pelo acusado, Jefferson Luis Barbosa Pereira, tendo como vítima a sua ex-companheira, Iltânia Carlos Neres. Os fatos apurados se amoldam perfeitamente na estrutura normativa da Lei n.º 11.340/06, uma vez que se trata de violência psicológica (art. 7º, II) baseada no gênero (art. 5º, caput) praticada pelo denunciado contra sua ex-companheira (art. 5º, III). Rezam os comandos citados: “Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; (…) III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação; (...)” “Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (…)” A autoria do evento criminoso denunciado verifica-se através das declarações da vítima e de uma declarante, na delegacia e em juízo, e de outra declarante em sede judicial, podendo se firmar juízo de valor suficiente para aceitação dos termos da imputação criminal lançada na peça acusatória vestibular. A vítima, em juízo, ratificou, em síntese, os termos das suas declarações prestadas em sede inquisitorial, no sentido de que estava no trabalho quando o acusado compareceu à sua residência para pegar o filho do casal, oportunidade em que a sua irmã não permitiu que ele o levasse, já que não tinha autorização da declarante, momento em que o acusado passou a ameaçar a vítima, dizendo: “Diga à sua irmã que eu comprei uma arma e, se ela não me deixar em paz, eu pepino ela todinha de bala. Isso só vai acabar quando eu ver ela no caixão do ITEP [...]” (ID. 102365971). Ildevânia Carlos Neres, irmã da vítima, ratificou as suas declarações prestadas na delegacia, no sentido de que estava com o filho do casal, como de costume, enquanto a sua irmã (vítima) estava no trabalho, momento em que o acusado teria chegado ao local para levar a criança e, diante da negativa da declarante, passou a ameaçar a vítima nos termos do contido na denúncia. Narrou, ainda, que na ocasião destes fatos apenas observou o acusado e a genitora dele, bem como que tem conhecimento de que o acusado mantém contato com a vítima mesmo preso, pois passa o contato da vítima para os presos que saem da cadeia e pede para eles entrarem em contato com ela. Por fim, narrou que a relação do ex-casal sempre foi conturbada, e que o filho deles era assustado durante o casamento, sempre relatando coisas estranhas, como que o pai ficava mostrando a faca para mãe (ID. 102365971). A declarante Elisângela Jacome de Sousa, por sua vez, modificou o teor das suas declarações prestadas na delegacia, ao argumento de que negou os fatos em sede inquisitorial em razão de ter recebido ameaças do acusado, o qual teria lhe coagido a mentir na ocasião, haja vista que na época se relacionava com ele, mas já era vítima de violência. Narrou que no dia do ocorrido foi com o acusado e a mãe dele pegar o filho do casal, e diante da negativa, o acusado queria arrancá-lo à força de dentro da casa, e por não conseguir, proferiu as ameaças, mas que não as viu, pois estava dentro do carro, mas o próprio acusado voltou relatando, Afirmou, ainda, que a intenção dele era ir para a porta da casa da vítima para “colocar terror”, dito por ele mesmo. Por fim, narrou estar separada dele há sete meses, e que só denunciou a violência sofrida depois, quando decidiu fugir de casa, pois ou fugia ou morria nas mãos dele, com uma arma apontada para si (ID. 102365971). Na delegacia e em juízo, o réu negou a autoria delitiva. Apenas acrescentando, em juízo, que talvez em outro momento, por ligação telefônica e no calor da emoção, pode ter feito algum tipo de ameaça à vítima, pois fazia mais de anos que não via o filho do casal, bem como por ter tomado conhecimento de que a vítima deixava o filho do casal aos cuidados do padrasto, o qual agredia fisicamente a criança. Por fim, alegou que a declarante Elisângela é testemunha de que os fatos não aconteceram, e que ela sempre foi ao seu favor, estando contra si agora somente porque estão separados, bem como que ela e a vítima nunca foram unidas, mas que agora se uniram no intuito de lhe manter preso e de adquirir o seu patrimônio. Alegou, ainda, que faz uso de medicação (ID. 102365973). A defesa requereu a absolvição do acusado, ao argumento de que não restou cabalmente demonstrada a existência de promessa de mal injusto e grave, e de efetivo temor provocado na vítima. Em caso de condenação, requereu a aplicação de causa de diminuição de pena pela semi-imputabilidade do réu em seu patamar máximo, de dois terços (ID. 104054737). Não merece respaldo o pleito absolutório apresentado pela defesa, uma vez que as palavras da vítima e das declarantes, colhidas em seus depoimentos e, sobretudo, em juízo, foram mantidas com firmeza e coerência durante toda a instrução processual, e cujas narrativas corroboram com os elementos de prova. Ademais, não restam dúvidas acerca do temor da vítima em ver concretizado o objeto da ameaça, uma vez que esta buscou tutela estatal para efetivar sua segurança. Outrossim, a vítima ainda afirmou não ter sido a primeira vez em que o acusado teria a agredido psicologicamente, bem como que ele já teria a agredido fisicamente em diversas outras ocasiões, existindo outros processos criminais por violência doméstica em desfavor dele, bem que o filho do casal era igualmente vítima dessas agressões. No mesmo sentido foi o depoimento judicial da declarante Elisângela Jacome de Sousa, de que o acusado já teria a agredido física e psicologicamente, tendo a coagido a negar os fatos na delegacia, e existindo processos criminais com ela em que o acusado figura no polo passivo. Ressalte-se, ainda, que nos crimes de ameaça, dificilmente se constata outro meio de prova que não seja a testemunhal e a palavra da própria vítima, que tem valor elevado nesses casos de violência doméstica e familiar, considerando que é um crime normalmente perpetrado longe dos holofotes públicos. Nesse sentido, entendem os tribunais do país: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Habeas Corpus. Violência Doméstica. Ameaça. Perseguição ("Stalking"). Descumprimento de Medida Protetiva. Prisão preventiva decretada após representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público. Liminar indeferida. 1. Crimes em contexto de violência doméstica são, em regra, praticados na intimidade do lar e, portanto, longe de eventuais testemunhas. Por essa razão, mostra-se de especial importância a palavra da vítima. Indícios de materialidade e autoria suficientemente demonstrados. 2. Fumus comissi delicti. Elementos indiciários da prática delituosa. Cuidando-se de atos que envolvem contexto de violência doméstica, a clandestinidade daquelas ocorrências acaba conferindo à palavra da vítima importante valor probatório. 3. Periculum libertatis. Fatos que se revestem de gravidade concreta. Paciente que, mesmo cientificado da concessão de medidas protetivas em favor da vítima, inclusive a de não se aproximar, teria insistido em rondar a casa da vítima e fazer contato com ela. Ameaças anteriores perpetradas pelo paciente e que levaram ao deferimento de medidas protetivas em favor da vítima. Quadro revelador dos riscos concretos de reiteração delituosa. Insuficiência das medidas cautelares e indispensabilidade da medida extrema. 4. Quaisquer questionamentos sobre a dinâmica dos fatos deverão ser tratados na seara própria, qual seja, a ação penal, e não em sede de cognição sumária. 5. Ausência de provas que coloquem o paciente no grupo de risco para a Covid-19. Inaplicabilidade da Recomendação 62/2020 do CNJ. 6. Ordem denegada. (TJ-SP – HC: 21110644920218260000 SP 2111064-49.2021.8.26.0000, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 10/06/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/06/2021. Ademais, o crime de ameaça é um crime formal que o objeto da ameaça sequer precisa consumar-se, ou seja, não é necessário que se verifique o resultado da intimidação procurado pelo autor. Desse modo, resta caracterizada a autoria do fato descrito na denúncia, uma vez que nos crimes de ameaça a prova oral é, como mencionado acima, na maioria das vezes, a única e de vital importância para sua demonstração. “Se a vítima ficou com sua liberdade psíquica afetada pelas ameaças reiteradas do acusado, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção, não há negar a existência do delito doa art. 147 do CP. O dolo se caracterizou ainda que o sujeito ativo não tivesse a intenção de praticar o mal prometido.” (TACCRIM-SP-AC-Rel. Manoel Pedro – RT 375/204). Concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia-crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação à ameaça. Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mau injusto e grave: Pena – detenção, de 01(um) a 06 (seis) meses, ou multa.” Quanto ao pedido da defesa de, em caso de condenação, aplicação de causa de diminuição de pena pela semi-imputabilidade do réu em seu patamar máximo, de dois terços, entendo que tal argumento não merece acolhida pelas razões que se seguem. Embora haja constatação por órgão oficial de perícia local (ITEP/RN), de que o acusado possui transtorno explosivo intermitente (CID 10-F63.8), sendo, em razão dessa perturbação de saúde mental, semi-imputável, uma vez que inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas apenas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, importa salientar que o Incidente de Insanidade Mental do réu foi determinado na Decisão de ID. 73019075 dos autos do Processo n.º 0800690-13.2021.8.20.5600, o qual trata de fatos ocorridos em 08 de agosto de 2021 (ID. 71801862, do processo referenciado). Nesse sentido, da análise detida da Sentença homologatória do mencionado incidente (ID. 78033465 dos autos supramencionados), devidamente mencionada pela defesa nas Alegações Finais dos autos deste processo, depreende-se que o perito concluiu pela semi-imputabilidade do acusado ao tempo da ação ilícita dos autos correspondentes à determinação de instauração do incidente, assim, não devendo tal conclusão ser aplicada retroativamente à data dos fatos que originaram os autos deste processo, sendo 12 de agosto de 2017 (ID. 64330618 – Págs. 1-2). Portanto, não prospera a alegação de semi-imputabilidade do réu a época dos fatos deste processo, uma vez que não auferido por órgão pericial competente e, assim, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena pela semi-imputabilidade, nos termos do art. 26 do CP. Outrossim, considerando que a defesa técnica não aduziu a questão incidental de insanidade mental no curso da instrução criminal, tem-se que se operou a preclusão, não podendo o incidente ser instaurado nesse momento processual. Nestes termos, procede a pretensão punitiva proposta na denúncia no que diz respeito ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, com a conseguinte condenação do réu, Jefferson Luis Barbosa Pereira. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e CONDENO JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA, como incurso na sanção do artigo 147 do Código Penal, o que faço com base na fundamentação já exposta e consequentemente passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal: III.1 – DO CRIME DE AMEAÇA III. 1.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes: desfavoráveis, pois o réu conta com sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor (processo n.º 5000607-63.2023.8.20.0106); conduta social: neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a personalidade do agente; motivos do crime: neutros, pois não ficou demonstrado o que motivou o réu a praticar as ameaças; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do acusado capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não foi constatada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso; e comportamento da vítima: neutro, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça não pode ser valorado negativamente em relação ao acusado. Fixo-lhe, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, a pena-base em 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, pelo crime de ameaça. III. 1.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal. Aplico as agravantes contidas no art. 61, inciso II, “e” (contra descendente) e “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal. Não existem causas atenuantes a serem aplicadas neste caso. Destarte, empreendo aumento na pena fixada anteriormente, para fixá-la em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal. III. 1.3 – Das causas de aumento e diminuição de pena. Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados. Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal. III.2 – DO CONCURSO DE CRIMES, DETRAÇÃO PENAL E PENA DE MULTA Não há concurso de crimes, detração e pena de multa a serem considerados nestes autos. III.3 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, determino que o condenado cumpra em regime aberto (art. 33, §2º, c, do CP). III.4 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44 do Código Penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I). Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (...) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382)(...)” Considerando que o crime cometido pelo acusado foi mediante violência psicológica (art. 7º, II, Lei Maria da Penha), não subsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele. Nesse sentido, temos a Súmula 588 do STJ, que assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Os crimes de violência contra a mulher trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas, que ultrapassam o fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo. São crimes que, somente em princípio, aparentam de pequena monta. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução. Não condiz a substituição com os objetivos traçados pela Lei n.º 11.340/06, principalmente no vertente caso. III.5 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP). O crime foi apenado com 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos e ao mesmo, em face do elemento violência, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos. Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso. O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias, autorizam a concessão do beneficio” (art.77, I do CP). Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso. III.6 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão. IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão de ser pobre na forma da lei, conforme requerimento da Defensoria Pública inserto nas alegações finais, o que faço nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil. Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca. Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF). Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP. Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MOSSORÓ /RN, 14 de maio de 2024. RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)