Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802419-50.2020.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ALZENIRA GOMES DA SILVA Endereço: Rua Jaguarari, 2255, - de 2083/2084 a 2531/2532, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59062-500 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Alzenira Gomes da Silva, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário referente ao IPTU e taxas de limpeza do imóvel inscrito no sequencial 0004.027.01.0196.0001.4. No evento de ID Num. 101034411, o município exequente, informa o falecimento do executado, juntando por conseguinte, Certidão de Óbito (ID Num. 71232831). É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Segundo o contido no art. 70, do CPC, apenas a pessoa que se encontra no exercício de seus direitos possui capacidade para estar em juízo. Assim, o óbito importa no esgotamento da capacidade de ser parte, impossibilitando, pois, o ajuizamento de qualquer espécie de demanda em face do de cujus. Ademais, consoante inteligência da Súmula 392, do C. STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Assim, se o crédito foi lançado e a execução fiscal ajuizada em face de pessoa falecida, inviável a substituição do polo passivo da demanda, bem como da CDA, por se tratar de vício insanável. Volvendo ao caso dos autos, observa-se que não só a execução fiscal foi ajuizada contra pessoa já falecida e com base em CDA's emitidas em face do de cujus, mas visa cobrar valores referentes a IPTU de períodos posteriores ao seu falecimento, o que impossibilita, nos termos da fundamentação acima, o andamento do feito ante a carência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido são os julgados: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de execução fiscal ajuizada contra devedor falecido antes do ajuizamento, descabe a substituição do polo passivo. - Não é possível promover o redirecionamento da demanda para o espólio ou sucessor, haja vista a ausência de citação válida do devedor originário, o que desautoriza a sucessão processual em virtude da ausência de aperfeiçoamento da relação processual. - Deve ser descartada a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) com a finalidade de alteração do pólo passivo da execução, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG. Apelação Cível Nº 1.0019.15.000088-3/001. 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Moacyr Lobato. Data do Julgamento: 27/07/2017. Publicação: 08/08/2017).APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O ajuizamento de execução fiscal em face de devedor falecido enseja a prolação de decisão terminativa sem análise do mérito, por estar evidenciada a ilegitimidade passiva. Aplicação do disposto no verbete sumular 392 do Superior Tribunal de Justiça:a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Hipótese que desafia a modificação da certidão de dívida ativa com a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, o que se revela impossível, considerando que nestes casos torna-se necessária a revisão do próprio lançamento tributário, o que inviabiliza a retificação do polo passivo da relação processual. A substituição processual do executado por seu Espólio só é permitida quando o devedor é regularmente citado em vida, vindo a falecer ao longo da demanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito. Sem custas ante a isenção legal. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição