Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Lourdes França. Advogada: Dr. Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelado: Aspecir Previdência. Advogado: Dr. Marcelo Noronha Peixoto. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA JÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802573-33.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE LOURDES FRANCA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO Apelação Cível nº 0802573-33.2023.8.20.5112. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes França em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra Aspecir Previdência, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato questionado, bem como condenar a demandada a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontado, além do pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. No mesmo dispositivo condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões, afirma a parte autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a seguro que não contratou. Destaca que os descontos lhe ocasionaram grave ofensa a direitos de sua personalidade que extrapolaram o mero aborrecimento, além de proporcionar o enriquecimento sem causa por parte do Demandado. Ressalta que o valor arbitrado pelo juízo a quo é inexpressivo, devendo ser majorado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral para o valor sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Não foram apresentadas Contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato questionado, bem como condenar a demandada a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontado, além do pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Em linhas introdutórias, a autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feito em sua conta bancária, em razão de seguro supostamente contratado por ela. De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a contratação de seguro pela parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo a instituição financeira acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada. Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos. Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar. Diante disso, existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles. Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. O dano moral decorrente da realização de seguro sem o consentimento do titular da conta corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012). Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados à parte autora, em decorrência de falha em seus serviços. No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Além disso, importante explicitar que foi realizado apenas um desconto no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela inexpressiva, sendo proporcional ao dano experimentado. Vejamos julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado.2. O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800530-48.2023.8.20.5137, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801026-08.2023.8.20.5160, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024)4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800591-34.2023.8.20.5160 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 11/04/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. COBRANÇA “CONTRIBUIÇÃO ABCB”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA JÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803814-69.2023.8.20.5103 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato questionado, bem como condenar a demandada a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontado, além do pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Em linhas introdutórias, a autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feito em sua conta bancária, em razão de seguro supostamente contratado por ela. De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a contratação de seguro pela parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo a instituição financeira acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada. Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos. Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar. Diante disso, existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles. Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. O dano moral decorrente da realização de seguro sem o consentimento do titular da conta corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012). Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados à parte autora, em decorrência de falha em seus serviços. No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Além disso, importante explicitar que foi realizado apenas um desconto no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela inexpressiva, sendo proporcional ao dano experimentado. Vejamos julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado.2. O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800530-48.2023.8.20.5137, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801026-08.2023.8.20.5160, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024)4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800591-34.2023.8.20.5160 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 11/04/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. COBRANÇA “CONTRIBUIÇÃO ABCB”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA JÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803814-69.2023.8.20.5103 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.