Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806313-41.2023.8.20.5001.
Requerente: AUTOR: ENZFLUOR COMERCIO, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO
Requerido: REU: WELLINGTON PENETRA DA SILVA JUNIOR, JOSÉ GERALDO DA SILVA, RENATO DA COSTA COENTRO Advogado: SENTENÇA ENZFLUOR COMÉRCIO, SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA, através de seus Representante Legais, todos devidamente qualificados, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória contra WELLINGTON PENETRA DA SILVA JUNIOR, JOSÉ GERALDO DA SILVA e RENATO DA COSTA COENTRO. Alega, em síntese, que: a) comprou o imóvel consistente em UMA (01) CASA RESIDENCIAL, sob o número 2129, lado ímpar, situada à Avenida Praia de Tibau, integrante do Conjunto Residencial Ponta Negra, no bairro de Ponta Negra, zona suburbana, na Circunscrição do Registro Imobiliário da Terceira Zona, de Natal-RN, no valor de R$ R$ 396.656,34 (Trezentos e noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), quitados ao Sr. José Geraldo da Silva; b) o Sr. José Geraldo da Silva juntamente com o Sr. Renato da Costa Coentro, em 17 de abril de 2007, adquiriram o imóvel descrito acima por Contrato de Promessa de Compra e Venda registrado no 7º Ofício de Notas desta capital, do Sr. Wellington Penetra da Silva Júnior; c) em 20 de dezembro de 2007, foi realizada mais uma cessão de direitos, desta feita, entre, Sr. José Geraldo da Silva e Sr. Renato da Costa Coentro, onde Renato vendeu a sua parte no imóvel para o Sr. José Geraldo, dando a ele o direito de vender e transferir o imóvel perante o Cartório para qualquer pessoa, conforme Contrato de Promessa de Cessão de Direitos e Obrigações e promissórias; d) pagou todos os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel atrasados, inclusive, os impostos e taxas referente a 2023, restando presente os requisitos “corpus” e “animus domini”; e) devido a não localização do réu, Sr. Renato da Costa não conseguiu efetivar a escritura do imóvel em questão. Ao final, requer a procedência do pedido para substituir a declaração de vontade da parte demandada para outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação. Ao ensejo, juntou documentos. Apenas o primeiro réu, WELLINGTON PENETRA DA SILVA JUNIOR, apresentou defesa. É o breve relatório. Decido. Observo que somente o réu WELLINGTON PENETRA DA SILVA JUNIOR ofertou contestação, aduzindo que não executou qualquer ato que dificultasse o registro e a transferência do imóvel e requerendo que não seja compelido a arcar com as custas e honorários. Dessa forma, decreto a revelia quanto aos demais réus. No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias. Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz prolate a sentença, nos termos preconizados no inciso I, do artigo 355, do CPC. Passo a julgar antecipadamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória, com o objetivo de obter a substituição da declaração de vontade do promitente vendedor que deixou de passar a escritura definitiva ao promitente comprador. A legislação civil assegura ao promissário comprador o direito real de aquisição do imóvel após ter quitado todo o preço ajustado, exercitando referido direito por meio da outorga de escritura definitiva do imóvel. O Código Civil, em seus artigos 1417 e 1418, dispõe: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Portanto, os requisitos exigidos para o êxito da adjudicação compulsória são: a) instrumento de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos; b) a quitação do preço; c) a irretratabilidade contratual. Presentes, portanto, tais elementos, impõe-se ao Estado-juiz dar procedência à pretensão do autor. A questão dos autos cinge-se a pedido de adjudicação compulsória do imóvel consistente numa CASA RESIDENCIAL, sob o número 2129, lado ímpar, situada à Avenida Praia de Tibau, integrante do Conjunto Residencial Ponta Negra, no bairro de Ponta Negra, zona suburbana, na Circunscrição do Registro Imobiliário da Terceira Zona, de Natal-RN. Analisando o caderno processual, resta comprovado que a parte autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito acima com a parte ré, José Gerado da Silva, conforme documento anexado no id 94911037. Ainda, a parte autora comprovou que pagou todo o preço ajustado conforme faz prova com o documento nos ids 94911041, 94911038, e 94911041 dos autos, demonstrando o interesse processual em obter a respectiva carta de adjudicação. Diante dessas premissas (preenchidos todos os requisitos para a adjudicação compulsória), outro não poderia ser o entendimento deste Juízo senão pela procedência do pedido, declarando suprida a recusa dos demandados em outorgar a escritura definitiva do imóvel em comento.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I e, declaro adjudicado em favor da parte autora o imóvel situado na Avenida Praia de Tibau, 2129, integrante do Conjunto Residencial Ponta Negra, no bairro de Ponta Negra, zona suburbana, na Circunscrição do Registro Imobiliário da Terceira Zona, de Natal-RN, devendo outorgar-se em nome da parte autora a escritura definitiva, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Com o trânsito em julgado, certificados os demais dados essenciais, expeçam-se a Carta e o Auto de adjudicação e transcrição, em obediência às formalidades legais. Condeno a parte ré, JOSÉ GERALDO DA SILVA e RENATO DA COSTA COENTRO, nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da causa. P. I. Natal, 20 de novembro de 2023 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito