Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807831-34.2023.8.20.0000 Polo ativo SICREDI CREDSUPER - COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CREDSUPER Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, ANDRE NIETO MOYA Polo passivo FRANCISCA FRANCINETE MAIA DA NOBREGA Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ESTABELECENDO O PERCENTUAL DE 35% COMO LIMITE LEGAL ÀS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR. DECRETO ESTADUAL 21.860/2010. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, autuada sob o n° 0822919-47.2023.8.20.5001, ajuizada por FRANCISCA FRANCINETE MAIA DA NÓBREGA em desfavor do ora Agravante e outros, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, concedo em parte antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a redução das prestações dos empréstimos contratados junto aos demandados para enquadrarem-se dentro do limite máximo de 30% (trinta por cento). Ademais, deverão ser suspensas, até o julgamento do mérito desta ação, as operações de crédito que ultrapassarem o limite supracitado, se abstendo, ainda, os réus de negativarem o nome da autora em decorrência da suspensão ora determinada.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que foi observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para servidores estaduais em relação aos empréstimos consignados. Defende que, noutra banda, os empréstimos pessoais, apesar do pagamento ocorrer em débito em conta-corrente, não estão limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do rendimento bruto da Agravada. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo No mérito, requer o provimento do recurso para reconhecer a licitude dos descontos no percentual de 35%, uma vez que os empréstimos consignados são reguladores por lei própria estadual, bem como a ausência de limitação para os descontos de empréstimos na modalidade crédito pessoal. Subsidiariamente, pede a limitação do percentual de 30% apenas aos empréstimos de natureza crédito pessoal. Em decisão de ID 20184865, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso. Sem contrarrazões. O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora, Agravante, para a reduzir as prestações dos empréstimos contratados junto aos demandados para enquadrarem-se dentro do limite máximo de 30% (trinta por cento). Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e risco de dano, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos para a concessão do provimento de urgência pretendido. É que o artigo 15, do Decreto Estadual nº 21.860, de 27 de agosto de 2010, com alterações empreendidas pelo 30.352/2021, regulamentou no âmbito da Administração Estadual as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis, militares estaduais e pensionistas, estabelecendo o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) como limite legal às consignações facultativas na folha de pagamento do servidor. Senão vejamos: "Art. 15. As consignações devem ser averbadas mediante solicitação do consignado, dentro do estabelecimento da consignatária credenciada, sendo realizada a efetivação com a assinatura eletrônica do servidor, através de senha pessoal e intransferível." Parágrafo único. A averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar: I - 35% (trinta e cinco por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinadas às consignações facultativas previstas no art. 5º, I, II, III, IV, V, VII, VIII, deste Decreto; II - 10% (dez por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinada exclusivamente às consignações facultativas previstas no art. 5º, IX, deste Decreto; III - 35 % (trinta e cinco por cento) da remuneração permanente inerente ao cargo exercido pelo servidor, destinadas exclusivamente às consignações facultativas previstas no art. 5º, VI, deste Decreto." Dessa forma o limite a ser adotado deve ser aquele previsto na legislação estadual para os empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme retromencionado. Por outro lado, no que toca especificamente aos empréstimos comuns, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos REsps nº 1863973/SP, nº 1877113/SP e nº 1872441/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1085, no sentido de não aplicação analógica da limitação imposta aos empréstimos consignados. Senão vejamos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Dessa forma, o entendimento firmado pela Corte Superior é no sentido que os empréstimos contratados para desconto em conta-corrente não se confundem com os empréstimos consignados, não devendo os primeiros sofrerem limitação. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS QUE SUPEREM O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE LIMITAÇÃO DE PARCELA REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO PODE SUPERAR O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA APELANTE. TESE FIRMADA NOS RESPS Nº 1863973/SP, Nº 1877113/SP E Nº 1872441/SP, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1085/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Tema 1085 do STJ). 2. Diante do entendimento firmado na Corte Superior de que os empréstimos contratados para desconto em conta corrente não se confundem com os empréstimos consignados, não cabe a limitação pretendida. 3. Desse modo, deve ser reformada integralmente a sentença, para afastar a limitação, bem como a condenação de restituição e indenização por danos morais. 4. Precedente do TJRN 5. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824993-45.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 16/02/2023) Presente a probabilidade do direito, tem-se, de igual forma, o perigo de dano ante a possibilidade de liberação de margem para a contratação de mais empréstimos diante do histórico da Agravada.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a redução das prestações dos empréstimos consignados contratados junto às Instituições Financeiras para enquadrarem-se dentro do limite máximo legal de 35% (trinta e cinco por cento), não incindo a limitação para as demais espécies de empréstimo, mantidos os demais termos da decisão. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.