Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGOSTINHO BENTO DE MEDEIROS
EXECUTADO: MEDEIROS E DANTAS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102100-62.2018.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por AGOSTINHO BENTO DE MEDEIROS em face de MEDEIROS E DANTAS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, desde o início do curso da ação até o presente momento mostraram-se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, havendo, portanto, autorização legal para suspensão da execução, conforme dispõe o art. 921 do CPC, in verbis: " Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Em sendo assim, nos termos do artigo supramencionado, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o aludido prazo, sem a localização da parte executada ou de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, começando a correr o prazo para prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso nada requeira, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Caicó/RN, 19 de setembro de 2023. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito