Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802064-70.2021.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MONTSAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Pedido de Redirecionamento da Execução Fiscal formulado pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pessoa jurídica de direito público já qualificada nos autos, em Ação de Execução Fiscal proposta em desfavor de MONTSAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada no feito. Instada a se manifestar sobre certidão de citação negativa acerca da parte executada (ID 109999888), o Estado do Rio Grande do Norte formulou requerimento de redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente, fundamentando-se na presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica (ID 112876800) É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, sobre o instituto do redirecionamento da execução fiscal, este constitui possibilidade de o Fisco, na impossibilidade de localizar bens penhoráveis da empresa, incluir no polo passivo da execução determinadas pessoas físicas que tenham relação com a pessoa jurídica executada, desde que demonstrado que estas praticaram atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, configurando, dessa forma, a utilização fraudulenta ou abusiva do instituto da personalidade jurídica. Nesse sentido, o Código Tributário Nacional prevê, in verbis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Isso posto, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, sem observância do procedimento devido para a extinção de sociedades empresárias, entende-se que houve infração à lei, autorizando-se, dessa forma, o redirecionamento da execução fiscal. In casu, a Fazenda Pública Estadual requer o redirecionamento da execução fiscal com base na presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, tendo em vista que esta não foi localizada no endereço contido em seu cadastro (ID 109999888), além de constar com a situação cadastral “baixada” perante a Receita Federal (ID 112876800). Outrossim, considerando o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é presumida a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, fato este que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, tendo em vista ser seu o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, especialmente quanto à localização da empresa, bem como quanto a sua dissolução. Vejamos: Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Feito o panorama fático, verifica-se que a empresa demandada não foi encontrada para ser citada, conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça no ID 109999888, sendo este documento suficiente para atestar que a empresa devedora não se encontra no endereço constante em seu registro cadastral, apto a presumir a dissolução irregular e, consequentemente, autorizar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Pelas razões acima expostas, restando preenchidos os requisitos necessários, o redirecionamento da execução fiscal é imperativo que se impõe ao caso, razão pela qual defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública Estadual em petição de ID 112876798, ao passo que determino à Secretaria que proceda com a inclusão do sócio gerente ANDRÉ VICTOR PRAXEDES DO MONTE (CPF: 055.059.384-50) no polo passivo do presente feito. Quanto ao pleito de citação por edital da empresa devedora, da análise detida dos autos, observa-se que, de fato, a pessoa jurídica executada MADEIREIRA LITORANEA LTDA - ME não foi efetivamente citada, posto que não conseguiu ser localizada, por Oficial de Justiça e por meio de consulta de endereço no sistema INFOSEG, em diversas tentativas no curso do feito. O Enunciado da Súmula 414, do STJ, é claro ao dispor que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Desse modo, cabe prosperar o pleito do exequente de citação editalícia da parte executada se não lograram êxito as diversas tentativas de citações no decurso do feito executivo, a exemplo do mandado de citação pessoal, por meio de Oficial de Justiça. Faz-se mister consignar, ainda, que após o julgamento do REsp 1.103.050/BA pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou-se entendimento no sentido de que, para haver a citação editalícia, bastaria o insucesso das outras modalidades de citação insculpidas na Lei 6.830/80, não se exigindo, portanto a demonstração de esgotamento de todos os meios possíveis à localização do citando. Neste sentido, veja-se o teor dos arestos consignados adiante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. CARACTERIZAÇÃO. Restando esgotadas as tentativas de localização pessoal do devedor, afigura-se válida a citação por edital (Súmula 414 do STJ), mormente porque o artigo 8º, inciso III, da Lei das Execuções Fiscais contenta-se, tão-somente, com a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO V. A, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70080803679, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 08/03/2019, Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). SÚMULA 414/STJ. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1135789 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0172132-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 07/11/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 14/11/2017).
Diante do exposto, considerando que foram esgotadas as modalidades de citação possíveis no decorrer do feito, sem sucesso, bem como tendo em conta o endereço incerto e não sabido da pessoa jurídica executada, defiro o pedido formulado pelo ente público exequente em ID 86612038, conforme regulamenta o art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Cite-se a parte executada - MADEIREIRA LITORANEA LTDA - ME - por meio de edital, nos termos do inciso IV do artigo 8º da LEF. Decorrido o prazo da citação por edital de 30 (trinta) dias, com ou sem manifestação, certifique-se nos presentes autos. Após, remetam-se os autos à Fazenda Pública exequente para requerer o que entende de direito, em 30 (trinta) dias, a fim de dar prosseguimento à corrente execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)