Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ FELIPE DANTAS PAGLIARINI ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS
RECORRIDO: CONVEY PARTICIPACOES LTDA. - EPP ADVOGADO: DARCY DE SOUZA BRANCO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803895-67.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 27879783) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25395885) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ/RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO COMPROVADA ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 215 DO CC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE AUTORA/RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos. Eis a ementa do julgado (Id. 27326418): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ/RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO COMPROVADA ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 215 DO CC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE AUTORA/RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, V e VI e 1.022, do Código Processual Civil (CPC); 113, § 1º, V e § 2º, 215, 216 e 361 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Preparo recolhido a tempo e modo. (Ids. 27879798/27879799) Contrarrazões apresentadas (Id. 28187074). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no tocante à suposta afronta aos arts. 489, §1º, V e VI e 1.022 do CPC, argumenta o recorrente, em suma, que houve omissão do acórdão “sobre os seguintes pontos, ipsis litteris: b¹) Prequestionar os Arts. 215 e 216 do CC, manifestando-se o porquê ao caso não se deva aplicar a presunção juris tantum da escritura pública, e o porquê ao caso não deve se aplicar os precedentes paradigmas REsp 1288552/MT e AgInt no REsp: 1567833/MG, tendo em vista que tais precedente possuem igualdade fática ao presente; b²) Prequestionar o Art. 113, § 1º, V e § 2º do Código Civil para fins de manifestar o porquê ao caso não se deva interpretar a negociação realizada entre as partes pautando-se no princípio da razoabilidade das negociações;b³) Manifestar o porquê ao caso, mesmo existindo cláusula contratual que estipulava que se sobreviesse documento em sentido contrário prevaleceria o que estava no contrato, deve se prestigiar a escritura pública; e b 4 ) Prequestionar o Art. 361 do Código Civil, informando o porquê ao caso não seria aplicável o instituto da novação, já que não há qualquer dispositivo na escritura pública que indique o animus de novar o contrato.” Contudo, não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos). A despeito da prescindibilidade de manifestação do acórdão vergastado acerca dos pontos tido por omissos, é de bom alvitre realçar o ponto basilar que fundamentou o entendimento do acórdão: “Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis (Id 23582586):
Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual c/c indenização civil movida por Luiz Felipe Dantas Pagliarini em desfavor de Convey Participações Ltda, em que a parte autora, ao fundamento de que a requerida não honrou com termo de acordo, pretende a rescisão contratual. Em sede de prejudicial de contestação, a ré suscita decadência do direito pleiteado. Entendo, todavia, que a referida tese não comporta acolhimento. Isso porque o autor, ao ajuizar a presente, pretende a rescisão contratual por inadimplemento. Sobre o assunto, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de controvérsias referentes à responsabilidade contratual, o prazo a ser aplicado é o prescricional decenal, com base no artigo 205 do Código Civil. Considerando que o termo de acordo foi firmado em 08 de agosto de 2013 e levando em conta que a ação foi proposta em 03 de fevereiro de 2022, não há que se falar em decadência. Assim, rejeito a preliminar ventilada em contestação. Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Na situação posta em análise, é fato incontroverso que as partes celebraram negócio. A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se houve inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão do contrato e retorno da titularidade do bem à parte autora. Em análise, entendo que não assiste razão a parte autora. Compulsando os autos, observa-se que, em 08 de agosto de 2013, as partes formalizaram termo de acordo, este constante em ID. 78153375. Pelo documento supracitado, restou pactuada a permuta, de modo que, face à entrega de um terreno, a parte autora receberia 4 (quatro) apartamentos localizados no Condomínio Residencial Praia de Búzios I, Nísia Floresta/RN, bem como 18 (dezoito) apartamentos integrantes do empreendimento a ser construído no terreno. O item 16 do instrumento em tela prevê, ainda, a possibilidade de recebimento do valor de mercado de cada unidade permutada. No entanto, foi anexado aos autos, em ID. 78153363, escritura pública, em que seu conteúdo diverge do termo de acordo em tela, uma vez que, por meio de tal documento, a parte autora atesta a venda do imóvel e o recebimento da importância de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Observa-se, também diante da escritura pública, que o demandante confirmou a irrevogável quitação. Sobre o assunto, vejamos o que dispõe o Código Civil em seu artigo 215: Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Portanto, é certo que a escritura pública goza de veracidade. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter firmado entendimento no sentido de que a presunção da veracidade da escritura pública é relativa, podendo, portanto, ser afastada, entendo não ser o caso dos autos. Isso porque, para tanto, faz-se necessário a produção de provas em sentido contrário, ônus do qual a parte autora não de desincumbiu. Ora, por meio do instrumento público, a parte autora informou o recebimento da quantia e deu plena quitação. Muito embora o termo de acordo faça menção a uma permuta, diante da presunção de veracidade, entendo que o contido na escritura pública deve ser considerado como verdadeiro, pelo que se infere, na realidade, tratar-se de um contrato de compra e venda, por meio do qual houve pagamento em moeda, já que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que as informações contidas no instrumento público foram assim registradas tão somente para fins de cumprimento formal de transferência de imóvel. Ressalte-se que se trata de negociação firmada pelas partes no ano de 2013, não sendo, portanto, razoável a exigência de comprovante de pagamento por parte da ré. Nesse sentido, havendo indicativo de mudança quanto à forma de pagamento em relação ao terreno situado em Nísia Floresta/RN, atestado, sobretudo, diante de escritura pública, entendo que não há que se falar em descumprimento capaz de ensejar a rescisão contratual. Ainda sobre o tema, cumpre ressaltar que o pagamento se prova com quitação, com a entrega do título ou com a apresentação do recibo. O réu apresentou como prova de suas alegações, a Escritura Pública, na qual consta a plena e geral quitação do Instrumento de Compra e Venda celebrado entre as partes. Mais que isso. Consta no referido documento que o imóvel foi vendido e pago por meio de quantia em dinheiro “...em moeda corrente e legal do País, contada e achada certa..” (Id 23582526 – pág. 6), não havendo que se falar em outro meio de comprovação de pagamento, como pretende o recorrente. Assim, se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel é firmado com previsão de pagamento integral do valor no ato da assinatura, referida cláusula é tida como recibo de quitação. Todas as razões do recorrente são baseadas, portanto, em nulidade da escritura pública a fim de fazer valer a negociação de permuta. No entanto, havendo alegada duplicidade de negócios jurídicos, somente um deles foi firmado por meio de escritura pública, a qual se presume legítima, em face da ausência de prova em contrário. Destarte, forçoso se concluir que não há documentação hábil por parte do apelante para considerar a invalidade da escritura pública anexada aos autos.” Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. De mais a mais, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. CONTRATO DE PERMUTA. PROVA DE QUITAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. As matérias referentes aos arts. 585, II, 586 e 638, parágrafo único, todos do CPC; 40, caput e § 2º, da Lei nº 4.591/1964; 1º, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.899/8 e 407 e 884, ambos do CC/2002 não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 519.950/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 26/11/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO DE APARTAMENTOS. OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as provas dos autos e concluiu que a responsabilidade pelos ônus cartorários e tributários inerentes à negociação era dos agravantes. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 306.829/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 21/2/2014.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO. INADIMPLÊNCIA DO CEDENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CEDENTE E PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. IMPOSSIBILDIADE. REVISÃO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da procedência dos pedidos reconvencionais, especificamente para verificar a ocorrência ou não de ilícito contratual, a vontade das partes e a responsabilidade do recorrente, entre outros aspectos invocados no recurso especial, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 1.274.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.