Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Ministério Público do Estado Parte
Requerida: Município de Natal SENTENÇA EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE PESSOA IDOSA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. DIREITO EVIDENCIADO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0834362-29.2022.8.20.5001 Ação Ordinária para Acolhimento Institucional de Idoso Parte
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta pelo Ministério Público do Estado, na qualidade de substituto processual do idoso João Carlos Dias em desfavor do Município de Natal, pelos motivos expostos na inicial. Alega que em 07 de agosto de 2019 foi instaurado procedimento administrativo na 26ª Promotoria de Justiça de Natal, com relato de situação de risco na qual se encontrava João Carlos Dias; que o idoso foi admitido na Unidade de Pronto Atendimento da Cidade da Esperança em 10 de junho de 2019, com sinais de precária higienização pessoal; que encontra-se acamado, é diabético, teve ambos os pés amputados, com necrose em um dos cotos, apresenta cegueira bilateral e não reúne condições de se alimentar sozinho; e que o ancião não dispõe de apoio familiar para prestar assistência. Requer, ao fim, e em sede de tutela antecipada, a realização de avaliação psiquiátrica e clínica do Sr. João Carlos Dias, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de até 48 horas, com posterior acolhimento em instituição de longa permanência para idosos. Recebido o pedido, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada (Id 83172661). Em sede de contestação, o Município de Natal informou o cumprimento da decisão, acrescentando que o idoso foi acolhida no Instituto Juvino Barreto, na manhã do dia 07 de julho de 2022. No mérito, pugnou pela extinção do feito com resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir e do pleito autoral já ter sido integralmente atendido. Instado a opinar, o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar suscitada, com o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifico que o idoso só foi acolhido em instituição de longa permanência para pessoas idosas após determinação judicial em sede de decisão (Id 8317661), conforme infere-se na cópia do Ofício nº 2070/2022 - SEMTAS. Como cediço, a Constituição Federal em seu art. 196 garante que a saúde é um direito de todos e dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e econômicas. Ainda em seu art. 23, a Carta Magna estabelece que é comum a competência dos entes federados para promover o cuidado com a saúde pública e a assistência social. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o Poder Público, em todas as esferas de poder, como integrante do Sistema Único de Saúde, tem o dever constitucional de garantir o exercício pleno do direito à saúde e à assistência social dos seus cidadãos, sobretudo das pessoas que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade, como é o caso dos autos. Com efeito, a jurisprudência é pátria em reconhecer que a assistência social será prestada pelo Poder Público, a quem dela necessitar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PESSOA IDOSA. INCAPAZ. ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do artigo 194 da Constituição Federal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Compete ao Poder Público, portanto, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar da assistência social, observadas as diretrizes estabelecidas no art. 195 da Constituição Federal, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo a pretendida ordem na busca dos serviços e ações, justamente, por isso, não se há falar em responsabilidade exclusiva de apenas um ente público. Com efeito, os artigos 203 e 204 da Magna Carta estabelecem que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. No caso dos autos, o Município deve ser responsabilizado pelo custeio do valor da instituição que abrigou a parte beneficiária, de modo a garantir-lhe a atendimento e acolhimento de que necessita, notadamente porque a parte favorecida é pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade social. Ao depois, o custeio da internação em clínica geriátrica é de responsabilidade do Município, em decorrência do disposto no art. 15 da Lei n. 8742/93, uma vez que o ente municipal é o gestor dos recursos financeiros para custeio dos programas de assistência social dessa natureza. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001178520198210160, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 15-12-2022) Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se a impossibilidade do ancião residir sozinho e sem o auxílio de terceiros, tendo em vista a ausência de suporte familiar, bem como seu quadro de saúde. Nessa linha, o acolhimento em instituição de longa permanência para idoso se torna inafastável e já está sendo realizado. De igual, o abrigamento em instituição de longa permanência é aplicável nas hipóteses em que os direitos reconhecidos pelo Estatuto do Idoso forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, hipótese em que a vulnerabilidade social do ancião encontra-se suficientemente comprovada. Por fim, tratando-se o presente feito de matéria unicamente de direito, sem necessidade de produção de prova em audiência, o julgamento antecipado se impõe, conforme dispõe artigo 355, I do Código de Processo Civil. Do exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, tornando definitivas as medidas antecipatórias deferidas e já concretizadas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, sem ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Natal, 4 de julho de 2023 Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 2/4