Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0835306-94.2023.8.20.5001.
autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONARDO DA VINCI Parte ré: VIP TECH COMERCIO SERVICOS DE ELEVADORES LTDA - ME D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por Condomínio Residencial Leonardo Da Vinci, qualificada nos autos, via advogado habilitado, em face da VIP Tech Comércio e Serviços de Elevadores Ltda., igualmente qualificada. Afirma a parte autora, em síntese, que: a) celebraram contrato de conservação de elevadores em 19 de julho de 2019, tendo por objeto a “prestação de serviços técnicos especializados de manutenção preventiva e corretiva para elevadores pela CONTRATADA ao CLIENTE, não incluindo a aplicação de peças; b) na primeira quinzena do mês de fevereiro de 2023, o elevador de serviço deixou de funcionar, tendo a ré identificado a ocorrência de um curto-circuito na bobina do motor, possivelmente “ocasionado pela contaminação interna no motor por; graxa, óleo, água, umidade, poeira e outros ou rápidas oscilações na tensão de alimentação; c) o custo de reparo da peça foi orçado pelo valor de R$ 10.091,80 (dez mil e noventa e um reais e oitenta centavos), a ser pago em quatro prestações de R$ 2.552,95 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), sendo devidamente autorizado pelo representante legal do condomínio, quando se ajustou o pagamento da despesa em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, cujo faturamento ocorreu, em conjunto com outros serviços, através das notas fiscais n. 6192, 28877, 29044 e 29193; d) contudo, dias depois da instalação da peça reparada, em meados de abril de 2023, houve nova pane no elevador de serviço, com curto no motor, de modo que o condomínio tomou conhecimento de que o defeito foi causado por vício na instalação da bobina recondicionada, causado por “atrito entre rotor e chapas silicias gerando fragmentos ao qual danificaram o bobinado e o rotor, o atrito foi ocasionado por folga nas tampas”, o que comprometeu o motor com perda total; e) em função da referida falha, houve a rescisão do contrato de prestação de serviços entre as partes e contratação da empresa indicada pelo fabricante do equipamento, bem como a suspensão pelo devedor, ora autor, do pagamento da nota fiscal n.29.044, no valor de R$ 9.831,70 (nove mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta centavos), com vencimento em 10.05.2023, em função do dano sofrido pelo autor com a prestação do serviço defeituoso. Porém, a ré insiste na cobrança do débito e ameaça negativar o autor nos cadastros restritivos de crédito. Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou o condomínio demandante a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a suspender a cobrança relativa títulos de crédito emitidos em função dos serviços prestados na Nota Fiscal n. 29044, inclusive mediante o depósito judicial da quantia debatida. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento inicial do feito, encontro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência pretendida. Isso porque, de início, muito embora não seja possível afirmar, tão somente com base em alegações e provas unilaterais produzidas pela parte autora, que o vício no elevador do condomínio autor tenha sido efetivamente causado por uma falha na prestação de serviços pela empresa ré, verifico que a parte autora se dispôs a depositar em juízo o valor exato da nota fiscal discutida nos autos, o que demonstra sua boa fé na tentativa de resolução do imbróglio. De fato, somente após a devida instrução probatória e a necessária instauração do contraditório processual é que se poderá indicar a parte responsável pelo inadimplemento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Porém, repise-se, diante da boa fé do demandante em depositar em juízo a quantia controversa, tendo em mira, ainda, que eventual restrição creditícia do condomínio autor poderá prejudicar a coletividade identificada por seus condôminos, configurando-se, pois, o perigo da demora, entendo possível acolher o pleito liminar ora formulado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, por reconhecer presente os requisitos previstos no art. 300 do CPC e, por consequência, DETERMINO a intimação da parte requerida para que suspenda eventuais cobranças dos títulos de crédito emitidos em função dos serviços prestados na Nota Fiscal n. 29044, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa única que fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais). INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE RÉ PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO. CONDICIONO o cumprimento da decisão ao pagamento, pelo autor, das custas processuais relativas à guia emitida em Id. 102667214, bem como ao DEPÓSITO JUDICIAL do montante controverso debatido nos autos, no valor de R$9.351,92 (nove mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), tudo a ser efetivado no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO, ainda, o pedido de tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. Desse modo, cumpridas as emendas supracitadas, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, modalidade virtual, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência. Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação. O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC. Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório. P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)