Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849146-79.2020.8.20.5001 Polo ativo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA Polo passivo DIOGENES, MARINHO E DUTRA ADVOGADOS - ME Advogado(s): KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE O RECORRENTE (EX-CLIENTE) E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OBJETO CONTRATADO: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS PARA ACOMPANHAMENTO DAS CONVENÇÕES REALIZADAS PELOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DE 2015”. FIM CONTRATUAL ALCANÇADO, TENDO OCORRIDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NO ANO ALUDIDO. PAGAMENTO PELO TRABALHO REALIZADO PELOS CAUSÍDICOS REALIZADO PARCIALMENTE. CONTRATO HÍGIDO. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. REQUISITOS DOS ARTS. 783 E 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALCANÇADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, o contrato de honorários configura título executivo extrajudicial, independentemente da subscrição de testemunhas instrumentais, diante da disposição legal expressa prevista no art. 24 da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). - O escritório recorrido foi contratado pelo executado, ora apelante, para prestação de serviços jurídicos no ano de 2015, tendo o trabalho sido efetivamente realizado, e portando sendo devido o valor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO em face de sentença (Id. 23130754) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0849146-79.2020.8.20.5001, julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, nos seguintes termos: “No mérito, o cerne da questão aqui debatida, consiste em saber se houve ou não, a prestação dos serviços advocatícios, objeto do contrato entabulado entre as partes. Analisando-se os documentos juntados nos autos, especialmente aqueles jungidos com a impugnação aos embargos (ID. 65347478), denoto a existência de processos judiciais que correram no ano de 2015, com atuação do embargado, bem como uma declaração (ID. 65348929) de que houve a efetiva prestação de serviços, por parte do escritório de advocacia. Ademais, não é crível que um partido político tenha realizado um contrato com um escritório de advocacia, com o objeto de “assessoria jurídica para acompanhamento das convenções realizadas pelos diretórios municipais, no estado do Rio Grande do Norte, durante o exercício de 2015”, no valor total de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), sabendo que naquele ano não ocorreriam convenções e, portanto, o serviço não seria prestado. Ainda que, de fato, não tenham ocorridas as convenções estabelecidas por lei, as quais ocorrem apenas em anos pares, a efetuação de outros serviços (advocatícios), em favor do embargante, devidamente comprovados nos autos, impõem o pagamento do preço ajustado contratualmente entre as partes. Assim, os fatos e provas acostados nos autos, apontam para a realização da prestação dos serviços, donde se conclui, que a execução é devida. Diante do exposto julgo improcedentes os pedidos opostos nos presentes embargos à execução, condenando a parte embargante, ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais (Id. 23130757), o apelante requer o seguinte: “Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para que seja declarada a nulidade da Sentença recorrida por cerceamento de defesa, ou ainda, que seja integralmente reformada r. Sentença, sendo proferida nova decisão, a fim de declarar procedentes os pedidos dos Embargos à Execução apresentados pelo ora Apelante, além de condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.” Em contrarrazões (Id.23130762), o apelado requereu o desprovimento do apelo, com manutenção da sentença em sua integralidade. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelada ingressou com execução de título executivo extrajudicial (Proc. 0829418-52.2020.8.20.5001) em face do partido político apelante executando um contrato de honorários advocatícios firmado com o executado (recorrente), ex-cliente. O escritório recorrido foi contratado pelo executado, ora apelante, para “Prestação de Serviços Jurídicos para acompanhamento das convenções realizadas pelos Diretórios Municipais, no Estado do Rio Grande do Norte, no exercício de 2015”. Previa o contrato o pagamento de honorários no montante de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), tendo o apelante deixado de adimplir a última parcela, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ajuizada a execução de título extrajudicial, o devedor opôs embargos à execução, argumentando que os serviços contratados não teriam sido prestados, não tendo ocorrido convenções no ano de 2105. Ocorre que, conforme asseverou o Magistrado a quo em sua sentença, a tese do devedor não se sustenta. Conforme destacou a sentença, repito, seria ilógico concluir como possível a contratação de um escritório de advocacia, com o objeto de assessoria jurídica para acompanhamento das convenções sabendo que no ano em questão não ocorreriam convenções e, portanto, o serviço não seria prestado. Analisando o feito, vê-se que na realidade o apelado efetivamente prestou serviços advocatícios ao apelante, devidamente comprovados nos autos, mesmo que de natureza variada, sendo devido o pagamento do preço ajustado contratualmente entre as partes. Saliente-se que, reforçando a convicção aqui esposada, houve o adimplemento da maior parte do objeto do contrato, faltando apenas uma parcela, o que mais uma vez evidencia a regularidade do contrato de prestação de serviços jurídicos e seu cumprimento. A tese de inexigibilidade do título também não procede. O art. 783 do Código de Processo Civil prevê que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Os títulos executivos extrajudiciais estão descritos no art. 784 do CPC, dispositivo assim redigido: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.” O documento que embasa a execução é um contrato de honorários advocatícios que atende a todos os requisitos legais e cujo objeto foi plenamente alcançado. O contrato de honorários configura título executivo extrajudicial, independentemente da subscrição de testemunhas instrumentais, diante da disposição legal expressa prevista no art. 24 da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), como vemos a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. DISPENSA TESTEMUNHAS. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp n. 372.069/RJ - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 5/11/2015). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 2049334 MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 20/06/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. 2. Rever as conclusões lançadas pela Corte estadual quanto à certeza e exigibilidade do título, demandaria a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, por esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1443050/BA - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 21/10/2019). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em virtude do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.