Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Andresa Oliveira da Silva Soares Advogado: Dr. Mileno Carlos Jorge Rodrigues de Oliveira
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. BB CRÉDITO 13º SALÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. BLOQUEIO DO VALOR PARA SALDAR A DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILEGÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA E REGULAR. EXPRESSA MENÇÃO DA DATA DO DESCONTO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADOS. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DECORRENTE DA ESPERA PARA ENTRAR NA AGÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. ABALO À HONRA E A MORAL NÃO VERIFICADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não há ilegalidade no desconto realizado pelo banco apelado, tendo em vista que de forma clara e objetiva foi informado que o mesmo ocorreria em data prevista, estando autorizado o desconto realizado no salário da apelante para saldar a dívida objeto do contrato, não restando configurado o ato ilícito imputado. - Não configurada abusividade contratual, agindo o banco no exercício regular do direito ao descontar o valor do empréstimo, nos termos da contratação validamente firmada, afastada está a pretensão inicial para a reparação moral e material, haja vista que tal proceder foi legítimo. - Não evidenciado o dano moral decorrente da espera da apelante para ter acesso à agência bancária, pois ausente a demonstração do efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral, se mostra indevida a reparação pretendida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100385-45.2017.8.20.0157 Polo ativo ANDRESA OLIVEIRA DA SILVA SOARES Advogado(s): YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA, MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0100385-45.2017.8.20.0157 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Andresa Oliveira da Silva Soares em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário c/c Indenização por Dano Moral movida contra Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, que visava a devolução do valor retido indevidamente e a reparação moral, em razão da espera por mais de 2 (duas) horas fora da agência bancária. Em suas razões, alega que, quando se dirigiu ao banco para resolver o problema da retenção indevida do seu salário, sofreu abalo moral, tendo sido impedida de entrar na agência, pois não conseguiu passar pela porta giratória, haja vista que sua bolsa tinha aro de metal, momento em que foi informada que, para entrar no banco, teria que guardar a bolsa nos armários que estavam todos ocupados, tendo esperado mais de 2 (duas) horas para conseguir entrar na agência. Alude que é portadora de necessidades especiais e tem câncer e que sofreu constrangimentos, se mostrando devida a reparação moral. Aduz que houve retenção indevida, no valor de R$ 1.169,05 (mil, cento e sessenta e nove reais e cinco centavos), em razão de um empréstimo de adiantamento de décimo terceiro do ano 2015. Informa que foi ao banco no final de 2016 para quitar todo o seu débito e que em 2017 foi sacar seu salário e não tinha nenhum saldo na conta, tendo o apelado retirado todo o seu dinheiro, sem autorização. Ressalta que houve conduta ilícita do banco, a ensejar a devolução do valor retirado indevidamente e a reparação do abalo moral causado. Destaca que a jurisprudência é pacífica, no sentido de condenar ao pagamento de danos morais, em razão de bloqueio indevido de valores em conta bancária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22517643).. Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas. Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a reparação moral e material, em razão da retenção do salário da autora, a fim de saldar a dívida referente ao contrato de adiantamento de 13º salário, bem como a reparação moral dos danos alegados. Convém consignar que se se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Pois bem, historiando, a autora alega que seria indevido o desconto para saldar o empréstimo bancário de antecipação do 13º salário e que houve ato ilícito a ensejar o abalo moral causado. O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da sua conduta e a inexistência do dever de indenizar. In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que negociação realizada entre as partes, se deu no dia 17/08/2016 e abrangeu todas as operações que estavam em atraso, referente à Ourocad Visa; BB Renovação Consignação; BB Crediário (Id nº 22516718). Restou demonstrado, ainda, que a operação CDC 13º Salário nº 861823425, contratada em 28/12/2015, não estava na relação das operações negociadas para quitação, pois o pagamento seria vinculado ao recebimento do 13º salário em 2016 ou data limite de 15/01/2017, o que ocorresse primeiro (Id nº 22516719). Em análise, depreende-se que havia a previsão do contrato para o desconto não apenas quando recebesse o 13° salário, mas também quando do vencimento do contrato, constando tal informação também no objeto contratual. Com efeito, não há ilegalidade no desconto realizado pelo banco apelado, tendo em vista que de forma clara e objetiva foi informado que o mesmo ocorreria em data prevista, estando autorizado o desconto realizado no salário da apelante para saldar a dívida objeto do contrato, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar. Nesse contexto, trago os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. BB CRÉDITO 13º SALÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. BLOQUEIO DO VALOR PARA SALDAR A DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILEGÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA E REGULAR. EXPRESSA MENÇÃO DA DATA DO DESCONTO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADOS. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0825046-31.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 30/03/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCONTO DEVIDO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO NO SALÁRIO E SITUAÇÃO VEXATÓRIA NA COBRANÇA QUANDO NÃO TINHA CONDIÇÕES DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA APÓS O VENCIMENTO. LEGITIMIDADE DO DESCONTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0100097-86.2018.8.20.0117 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 05/05/2019 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBA NATALINA RECEBIDA EM VALOR MENOR DO QUE O SALDO DEVEDOR. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA REGULAR. LEGITIMIDADE DO DESCONTO. (…). 1. São legítimos os descontos realizados por instituição financeira para adimplemento de contrato de empréstimo na modalidade de antecipação de décimo terceiro salário a partir do momento do recebimento da verba natalina na conta corrente, especialmente quando a falta de quitação e perpetuação dos descontos é atribuível ao fato de que o valor percebido em conta pelo consumidor não foi suficiente para saldar a dívida oriunda da antecipação do crédito.” (TJRN – AC nº 0800465-83.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. - 2ª Câmara Cível – j. em 26/11/2016 – destaquei). Vale lembrar que a lei que limita o desconto da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo a norma aplicável aos descontos ocorridos diretamente na conta-corrente. De fato, não houve abusividade contratual, agindo o apelado no exercício regular do direito ao descontar o valor do empréstimo, nos termos da contratação validamente firmada, afastando a pretensão inicial para a reparação moral e material, haja vista que tal proceder foi legítimo, ausente o ato ilícito imputável capaz de ensejar o dever reparatório, devendo ser mantida a sentença atacada. Outrossim, em relação ao dano moral decorrente da espera da apelante para ter acesso à agência bancária, não se evidencia o efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral. Isso porque o eventual dissabor ocasionado não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado, não caracterizando dano extrapatrimonial passível de reparação pecuniária, devendo a parte autora demonstrar efetivamente os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alegar ser danoso ao seu patrimônio imaterial, o que não houve e não se vê no caso concreto. Portanto, se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra que produza humilhação ou sofrimento na esfera da dignidade, ausentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar. A propósito, na parte que interessa, trago o precedente desta Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO RECURSAL PARA REPARAÇÃO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. (...). SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização. II - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico.” (TJRN – AC nº 0802050-67.2018.8.20.5121 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível - j. em 14/08/2023 – destaquei). Assim, os argumentos sustentados no recurso não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.