Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102883-62.2015.8.20.0100.
AUTOR: CRISTIANO AMERICO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Cristiano Americo da Silva, ajuizou a presente ação de cobrança c/c reparação de danos materiais em desfavor da Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando, em síntese, que: a) em 9 de maio de 2014 foi vítima de acidente de trânsito. Em decorrência das lesões sofridas, foi submetido a intervenções médicas no membro superior; b) possui sequelas no membro superior que comprometem as funções no membro bem como desencadeiam outras complicações físicas; c) requereu administrativamente o seguro DPVAT, sendo pago ao requerente o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Assim, requereu a condenação da demandada ao pagamento da complementação indenizatória no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). Citado, o réu apresentou contestação em Id. 52788662. Em tal peça, aduz em suma já ter sido paga a quantia referente a porcentagem lesionada. Arguiu preliminar de ausência de documentação imprescindível ao exame da questão, visto não ter sido juntado aos autos o laudo do Instituto Médico Legal. Alegou ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que já foi integralmente paga a indenização securitária em via administrativa. Conforme certidão em Id. 108241650 o demandante não compareceu para a realização da perícia. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. No que tange à ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, a documentação anexa é mais que suficiente a demonstrar indícios de que a parte autora, de fato, foi vítima de acidente automobilístico, o que, para a propositura da demanda, mostra-se suficiente. Tendo em vista que o pleito autoral consiste basicamente em determinar se já foi paga ou não a quantia referente a indenização pelo acidente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 indefiro a preliminar e passo a analisar o mérito. Pois bem. O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentado pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31 - Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) §1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos. A primeira análise médica realizada no autor, pela via administrativa, indenizou-lhe em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme relata na exordial, e de acordo com a ré, em conformidade com a Tabela anexada à Lei 6194/74. Já a Perícia Judicial, cuja realização fora assentida pelo autor, não foi realizada, em virtude da ausência de comparecimento do ora reclamante, de forma injustificada ao ato. Evidentemente, fica preclusa a produção de tal prova. Com efeito, a perícia técnica realizada por perito nomeado pelo juiz tem natureza de prova judicial, porquanto efetuada sob o crivo do contraditório. Nela, constam todos os dados necessários à formação do convencimento do magistrado. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus importo pelo art. 373, I, do CPC, demonstrando, por meio da prova pericial, que o pagamento realizado pela seguradora está é desconformidade com o grau da lesão, já que, como dito alhures, a tabela anexa à Lei 6194/74 é o referencial utilizado para obtenção de referida quantia. Considerando que a requerida indenizou o autor de acordo com a graduação obtida administrativamente, e que este não comprovou fazer jus a valor maior, a improcedência da lide é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Assu/RN, 24 de junho de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06