Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103285-75.2017.8.20.0100.
AUTOR: DANIEL ARAUJO MELO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Daniel Araújo Melo em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora, alega, em breve síntese, que: a) Em 24/05/2014 foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido na RN 404 Carnaubais/RN, Porto do Mangue/RN, Sítio Olho D’ Água de Carnaubais/RN, consoante análise do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de prévio requerimento administrativo. b) Em consequência do sinistro sofreu diversas lesões, notadamente politraumatismo, lesão em membro inferior esquerdo e pé esquerdo, e, embora tenha realizado pedido administrativo para pagamento de indenização, recebeu apenas a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Escorado nesses fatos, requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita, a citação da seguradora ré, nomeação de perito técnico, e condenação da requerida ao pagamento da diferença entre o valor já adimplido administrativamente e a porcentagem de invalidez apurada pela perícia médica com juros e correção monetária desde a data do sinistro. Apresentação de quesitos pela parte autora (Id. 52555214 – Pág. 12). A parte ré ofereceu contestação (Id. 52555217), alegando ter sido o pagamento da indenização de acordo com a lei, e definido o valor ao qual o mesmo fazia jus por ser a sua invalidez parcial incompleta. Ao final, requereu pela total improcedência dos pedidos autorais, e, em caso de eventual condenação que o grau de lesão suportada pelo autor seja calculada sobre o patamar máximo indenizável. Quesitos da parte ré (Id. 52555217 – Pág. 15). Réplica à contestação (Id. 52555219). Honorários periciais pagos (Id. 52555224). O autor não compareceu a perícia médica (Id. 75319608). Justificativa pelo não comparecimento (Id. 90785996). Laudo Pericial (Id. 105477014). Manifestação ao laudo pela parte ré (Id. 106029268). Impugnação ao laudo pericial acostada pela parte autora (Id. 107709295). Esclarecimento do perito (Id. 113097454). Não houve maior dilação probatória. Vinheram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 105477014), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Passo a examinar o mérito da demanda. O cerne da questão cinge-se, basicamente, em se é devida uma complementação do pagamento da indenização do seguro DPVAT ao autor, tendo em vista que este já recebeu um valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Esclareço, inicialmente, ser o Seguro Obrigatório DPVAT um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei n.º 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada. Extrai-se da legislação em comento, que são apenas dois os requisitos necessários para se efetivar o pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT: prova do acidente automobilístico e do dano dele decorrente. In casu¸ tem-se, comprovadamente, a ocorrência de danos à parte autora em decorrência de acidente automobilístico, conforme anexado aos autos. Também foi abordado pelo perito, em sede de laudo médico (Id. 105477014), a presença de lesão parcial incompleta leve do membro inferior esquerdo, sendo 25%, prova esta sem posterior impugnação. Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade. Desta feita, faz jus a parte autora ao percebimento da complementação do valor relativo ao seguro DPVAT, restando a análise apenas da quantificação do montante a ser pago, utilizando-se como base a lei que regra o instituto do seguro em decorrência de acidente de trânsito. O percentual deve ser calculado sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos. Quanto à intensidade da invalidez do autor, pode-se inferir, através do laudo, que a incapacidade permanente deste em relação ao seu membro inferior esquerdo é um grau de repercussão leve de 25%, inferindo-se um valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). No entanto, haja vista já ter sido efetuado o pagamento indenizatório do referido valor, pela parte ré ao autor, não há qualquer defasagem a ser indenizada. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Assu/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.41 19/06)