Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: AM Logística e Serviços LTDA – ME. Advogado: Dr. Laplace Rosado Coelho Neto. Apelada: Fabiana Massena da Silva Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 921, CPC E ART. 40, §4º DA LEI Nº 6830/1980. NECESSIDADE DE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR QUE AFASTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101809-30.2016.8.20.0102 Polo ativo AM LOGISTICA & SERVICOS LTDA. - ME Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO Polo passivo FABIANA MASSENA DA SILVA Advogado(s): Apelação Cível nº 0101809-30.2016.8.20.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AM Logística e Serviços LTDA – ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de Fabiana Massena da Silva, extinguiu o processo em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente com fulcro no art. 487, II c/c art. 921, §5º do CPC e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Em suas razões a apelante aduz que ajuizou a presente execução fundada em nota promissória vencida em 30/05/2014, no valor originário de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Aponta que este processo executório prosseguiu sem qualquer paralisação, tendo a apelante atendido a todos os comandos judiciais para os quais foi intimado. Ressalta que “embora o fundamento do reconhecimento da prescrição tenha sido o art. 921, inciso III do CPC, não houve determinação de suspensão processual, o que, de per si, afastaria a aplicação da prescrição intercorrente.” Reitera que “tendo sido diligente nos seus requerimentos, não tendo dado causa a nenhum atraso processual e não tendo o d. juízo de primeiro grau sequer determinado a suspensão processual, em completo desrespeito ao que estabelece o art. 921 do CPC, não há que se falar em prescrição intercorrente”. Narra que “não há nenhuma base legal para considerar a aplicação da Lei de Execução Fiscal no presente procedimento de execução de título extrajudicial fundado em nota promissória, em razão de que, o procedimento da Lei 6830/80, dispõe, exclusivamente, sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida e, afastando os efeitos da prescrição intercorrente, determinar a remessa dos autos ao juízo do primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões (Id 24967108). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no presente caso. O art. 921, do Código de Processo Civil que dispõe acerca da suspensão e extinção do processo de execução civil, assim dispõe: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). (...)”. Pois bem. O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, o juiz suspenderá o processo pelo prazo de um ano. Após esse prazo, deverá determinar o arquivamento provisório da execução e, somente, após, decorrido o prazo prescricional, a contar do prazo previsto no §1º, é que poderá extinguir a execução, depois de ouvidas partes (art. 921, §5º do CPC). No caso em análise, verifica-se que o juízo a quo não procedeu com o arquivamento provisório da execução, não havendo como reconhecer a prescrição intercorrente. Além disso, o exequente requereu, em petição de Id 24967089, nova busca no sistema RENAJUD, busca junto a Receita Federal, CONAB e INCRA para fins de que seja informado a existência de bens rurais em nome do devedor, pedido esse que não foi atendido. Ademais, não se pode falar no caso em exame em inércia do autor da Ação, tendo em vista os autos eletrônicos demonstrarem que durante todo o trâmite processual adotou postura ativa visando o deslinde da lide. Assim, ausente inércia injustificada do exequente e não estando demonstradas as condições de extinção da execução, a sentença recorrida deve ser anulada, sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR QUE AFASTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IDENTIFICADO BEM SUSCETÍVEL DE PENHORA. JULGADOR A QUO QUE REJEITOU OS PLEITOS COM ESSE FIM. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA CONTINUIDADE DO FEITO.” (TJRN – AC nº 0101288-85.2016.8.20.0102 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APÓS A DECLARAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO INCISO III DO ARTIGO 921, DO CPC, DEVERÁ O JULGADOR A QUO DETERMINAR O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS §§ 2º E 3º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0102168-48.2014.8.20.0102 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 17/11/2023 – destaquei). “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, INCISO III, DO CPC. DILIGÊNCIAS EM CURSO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0827397-45.2016.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 06/03/2024 – destaquei).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença questionada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024.