Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800378-19.2020.8.20.5100.
AUTOR: JUCELINO SOUZA DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA JUCELINO SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, promoveu a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da SEGURADORA DPVAT, também qualificada, narrando que sofreu acidente automobilístico, em data de 07/07/2019, conforme consta nos documentos trazidos com a inicial. Contou que, em razão do acidente, teve escoriações por todo o corpo, o que o impossibilitou de exercer suas atividades habituais, deixando-o inapto, razão pela qual requereu a indenização administrativamente, tendo recebido R$ 843,75, o que considera injusto. Embasou-se na Lei n°. 6.194/74 e suas alterações legais e citou julgados em prol de sua pretensão. Ao final, requereu a condenação da seguradora-ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente. Acostou documentos correlatos. Regularmente citada e de forma tempestiva, a seguradora-ré ofertou contestação acompanhada de documentos (ID:53701992), ocasião em que sustentou a ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial feito pelo IML, por sê-lo meio hábil à comprovação concreta do sinistro. Em razão disso, o autor não produziu satisfatoriamente as provas do ato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbe por força do art. 373, I do CPC/2015. Faltaria, portanto, nexo de causalidade entre o sinistro e a invalidez alegada, que também carece de documentação probante. Destacou a necessidade de apuração do grau de redução funcional no membro afetado para fixar o valor da indenização, imposição esta ratificada pela Medida Provisória n°. 451/08. Afirmou que o patamar da indenização é previsto pela Lei n°. 11.482/07 e, inequivocamente, é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), inexistindo a garantia legal de pagamento fixado no referido limite máximo, exceto nas hipóteses previstas na própria lei, o que não se verifica no caso dos autos. Como substrato das alegações, citou o posicionamento do STJ firmado no Resp n°. 1119614/RS. Por fim, quanto aos juros, destacou a incidência da Súmula n°. 426 do STJ e art. 405 do Código Civil, devendo, ainda, a correção monetária iniciar-se desde o ajuizamento da demanda, conforme o art. 1° da Lei n°. 6899/81. Intimada para que apresentasse réplica à contestação, a parte autora reiterou os termos da exordial. Decidindo pela necessidade da produção de prova pericial, este Juízo nomeou perito médico especializado, tendo determinado à seguradora-ré o pagamento de R$200,00 (duzentos reais) a título de honorários, conforme o convênio n°. 01/2013 firmado pelo Tribunal de Justiça deste estado. Realizada perícia médica judicial ID do documento: 91720849. Intimadas, a parte requerida acatou as conclusões periciais (ID:91750967), enquanto o autor apresentou impugnação, aduzindo que houve repercussão da lesão em seu membro superior esquerdo, razão pela qual a indenização deve ser concedida observando-se tal membro (ID:93805983). Prestados esclarecimentos pelo perito judicial (ID:104513653). Instados novamente, ambas as partes quedaram-se inertes, consoante certidão exarada no ID:107171578. É o breve relatório. Fundamento e decido. A priori, a despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. De pronto, no que concerne à falta de documentos imprescindíveis à propositura da ação, entendo que a alegação não merece acatamento, uma vez que, ao contrário do afirmado pela parte ré, no processo constam documentos que atestam a ocorrência do acidente automobilístico e indícios do dano causado à parte autora. Também existe nos autos documentação indicando que fora instaurado procedimento administrativo para análise do sinistro, muito embora tenha sido indenizado importe a menor. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. A questão dos presentes autos refere-se à alegação da parte demandante de que não recebeu o valor devido a título de seguro DPVAT, uma vez que sofreu acidente automobilístico, disso, decorrendo-lhe a incapacidade parcial permanente. A Lei n°. 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, veja-se: "Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Nesse contexto, não se pode afirmar que o vocábulo até esteja despropositadamente posto no texto legal. A uma, porque o evento morte e invalidez permanente total não podem ser equiparados à incapacidade parcial. A duas, porque mesmo que ausente tabela legal de graduação da indenização pela análise da extensão da debilidade, tal omissão ou lacuna não pode privar a vítima ou interessado do seguro nem livrar a seguradora do pagamento do valor justo. A três, porque não pode ficar à inteira disposição da seguradora a estipulação do quantum devido, à vista de que não pode legislar em causa própria. A quatro, porque a lei não contém palavras inúteis, notadamente quando a interpretação demonstra que a preposição "até" serve de limitação, não significando que, obrigatoriamente, o seguro deva corresponder ao valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Tem-se, portanto, que caberá ao magistrado a análise de cada caso concreto para verificar a extensão da lesão e o comprometimento da lesão na vida normal da pessoa, de modo que possa distinguir situações de invalidez que abranjam limitações mais significativas, ou menos, para as vítimas. Logo, a preocupação é para um julgamento justo, que não negue a parte o seu direito, mas não imponha obrigação superior à devida, tudo no prudente exame do julgador, de acordo com o campo probatório produzido nos autos. Importa acentuar que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 5º). Nessa esteira, importa ressaltar o entendimento consolidado acerca da exigibilidade da gradação referida pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula n°. 474 e Resp n°. 1246432, processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil vigente à época: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.432 RS (2011/0067553-9), RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSSEVERINO, DJe: 27/05/2013). Em arremate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 4.350 e 4.627 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2014) e do ARE 704.520 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 2/12/2014, Tema n°. 771 da repercussão geral), assentou a constitucionalidade do art. 8º da Lei n°. 11.482/07 (advinda da conversão da MP n°. 340/06), que alterou o art. 3º da Lei n°. 6.194/74, fixando a indenização do Seguro DPVAT em (a) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de morte; (b) até R$ 13.500,00, no caso de invalidez permanente; e (c) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Desta feita, quando ocorrer invalidez parcial do beneficiário, a indenização será paga na forma proporcional, independentemente da data da ocorrência do sinistro. Com isto, infere-se que a parte autora foi vítima de acidente envolvendo veículo automotor do qual decorreram danos pessoais que redundaram na sua invalidez permanente, fazendo, por conseguinte, jus à indenização securitária, pois suficientemente provados o acidente e o dano decorrente a que se refere o art. 5º, caput, da Lei n°. 6.194/74. Sendo assente a gradação de valores, cumpre destacar os percentuais a serem aplicados no caso concreto. Os percentuais devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos. Vislumbra-se, da análise do laudo pericial, que a parte autora apresenta um quadro clínico com sequelas, cuja incapacidade conclui-se por parcial e incompleta, de natureza leve, em torno de 25%. Na situação posta e tendo por base a modificação operada pela Lei n°. 11.945/09, nos arts. 3º e 5º, da Lei n°. 6.194/74, calcula-se o valor da indenização para o tipo da lesão sofrida – em seu ombro esquerdo – pelo demandante em se tratando de debilidade permanente e de natureza leve e parcial, em torno de 25%, o valor devido a título de indenização do seguro DPVAT corresponde a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). No que concerne à impugnação apresentada, verifico que a mesma se deu de maneira genérica, limitando-se o autor a afirmar que houve repercussão no membro superior inteiro, situação esta não comprovada nos autos ou atestada pelo perito, que reafirmou limitar-se a lesão ao ombro esquerdo. Assim, já tendo a parte requerente sido indenizada no valor mencionado, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, e no art. 3º, II da Lei n°. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n°. 11.945/09, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)