Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800393-89.2020.8.20.5131.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ADRIANO DA SILVA VIEIRA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de execução fiscal entre as partes em epígrafe. Sobreveio petição da parte exequente requerendo o redirecionamento da execução para o proprietário da pessoa jurídica devedora, dado que, se tratando de empresa individual, inexiste distinção patrimonial. Pugnou ainda pela realização de bloqueio através do SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, cumpre asseverar que, de fato, se tratando de microempresário individual, o patrimônio da pessoa natural titular da atividade se confunde - é o mesmo - com o da pessoa jurídica, tornando possível a realização de atos constritivos sobre o patrimônio pessoal do microempreendedor/proprietário. Por esta razão, verificada a confusão patrimonial, desnecessária se mostra a desconsideração da personalidade jurídica ou ainda a inclusão do responsável legal no polo passivo da execução, já que os bens pessoais da pessoa física podem ser expropriados em caso de não se obter êxito na localização de bens vinculados à pessoa jurídica. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. (…). 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. (…). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu a inclusão do titular da empresa individual no polo passivo da demanda – Insurgência – Impossibilidade – Executado que
trata-se de micro empresário individual, respondendo dessa forma, pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos – Precedentes STJ - Confusão patrimonial entre microempresa e seu respectivo empresário, respondendo este por todas as dívidas contraídas pela pessoa jurídica - Desnecessária a inclusão do devedor pessoa física no polo passivo do cumprimento de sentença, pois a condição de empresário individual já autoriza que os atos executivos possam atingir os bens que integram o patrimônio pessoal do executado após infrutíferas tentativas de localização de bens ligados à pessoa jurídica, pois neste caso há um único patrimônio - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20740301120198260000 SP 2074030-11.2019.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 12/04/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2019) Assim, levando em conta o entendimento aqui adotado, sobretudo no que se refere à permissibilidade de atos constritivos do patrimônio do representante legal da microempresa, tem-se que não se revela necessária a inclusão do devedor pessoa física no polo passivo da demanda, nem tampouco nova citação para pagamento, dado que seu patrimônio pessoal automaticamente se encontra passível de constrição para efeito de satisfação da dívida. Em razão disso, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a indisponibilidade do montante devido através do sistema SISBAJUD. A determinação judicial de indisponibilidade de bens restou infrutífera (tela anexa). Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)