Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autor: 'O próprio Banco Itaú S/A confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado.(...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização por danos morais' (Acórdão, fls. 195/197). (...) 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 808688/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 248). (grifos acrescidos) "RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTOS EXTRAVIADOS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição financeira que permite a abertura de conta corrente mediante a apresentação de documentos falsos. 2. Para a fixação dos danos morais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. 2. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 651203/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 583). (grifos acrescidos) No tocante ao valor da indenização por danos morais, pleiteia a Demandada a redução da quantia fixada pelo Juiz a quo. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Sendo assim e, analisando todos os aspectos, inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, como também os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo merece ser reduzido para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acerca da inversão do ônus da prova, entendo que o instituto processual é cabível e deve ser respeitado no feito, tendo em vista que o apelado promoveu a juntada da documentação e informações referentes à a comprovação de inscrição indevida de seu nome no Serasa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100553-77.2015.8.20.0105 Polo ativo TIM CELULAR S.A Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, KARIN LUCIANE MELO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Polo passivo DAVID HENRIQUE CAMPELO RODRIGUES Advogado(s): LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo TIM CELULAR S.A., por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN (ID 20946551) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0100553-77.2015.8.20.0105) ajuizada contra si por DAVID HENRIQUE CAMPELO RODRIGUES, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade das dívidas a que se refere a inscrição discutida nos autos e CONDENAR a ré ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da inscrição indevida, bem como correção monetária pelo indexador IGP-M, a contar desta decisão (data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ). Ratifico a liminar concedida alhures e determino a exclusão definitiva das restrições em nome do autor, referente às dívidas objeto da presente demanda. P.R.I.” Nas suas razões recursais (ID 20946551), a parte Ré alegou, em síntese: a) a inexistência de prova da não contratação; b) a ausência de ato ilícito por ter agido no exercício regular de direito; c) inexistência dos requisitos configuradores do dano moral; d) e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. A parte Demandante não apresentou contrarrazões. Justificada a dispensa da remessa do presente processo à Procuradoria de Justiça, em razão de ser matéria de direito patrimonial disponível, não havendo interesse público para oferecer opinamento. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelo objetiva a reforma total da sentença ou a redução da indenização por dano moral. Pois bem. A Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física. Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. A Demandada, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo Réu e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Quanto ao mérito da pretensão autoral, sabe-se que o Réu tem o dever de aferir a autenticidade dos documentos apresentados por um pretenso cliente, para, além de resguardar seus direitos (garantia do cumprimento da obrigação contraída), prevenir eventual agressão a interesses de terceiros, como se deu no caso em deslinde, haja vista ser o Demandante pessoa totalmente estranha à relação jurídica constituída entre a Demandada e o terceiro "falsário". A conduta omissiva da Demandada, decerto, acarretou dano moral ao Demandante, posto que seu nome sofreu restrição de crédito sem qualquer respaldo legal, configurando-se o dano moral, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou. Aliás, é sabido que a ilegítima restrição de crédito, por si só, já caracteriza o dano moral, ou seja, este, na espécie, é presumido. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Violação aos arts. 165, 458 e 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. Precedentes do STJ. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, AgRg no AREsp 258371/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJ 04/04/2013). (grifos acrescidos) Na espécie, evidenciados, pela análise do extrato do Serviço de Proteção ao Crédito (ID 20946533), a inclusão indevida do nome do Autor no sistema de proteção ao crédito e os indícios de fraude a que foi submetido. Com efeito, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister. A empresa Demandada não pode contratar sem se certificar sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido ao Demandante, decorrente deste fato. Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição Demandada, comprovar que a solicitação do serviço foi realizada efetivamente pelo Autor, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável. Nesse sentido, são as recentes decisões desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELO EM DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO. FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR NÃO CONDIZENTE COM O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA REPARAÇÃO. DECISUM REFORMADO NESSA PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível nº 2013.002334-5 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho - Julgamento: 18/04/2013). (grifos acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR TERCEIRO ATRAVÉS DE MEIOS FRAUDULENTOS. COMPENSAÇÃO ERRÔNEA DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSIFICADA. SAQUES INDEVIDOS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CREDIBILIDADE DA EMPRESA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE MODO A TORNA-LO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Quando o demandado não faz prova de qualquer excludente de sua responsabilidade ou mesmo qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma como exige o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve responder por seu descuido. II - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. III - Os Tribunais devem agir com moderação ao estabelecer o quantum indenizatório, não só como forma de evitar o enriquecimento ilícito, mas também para não causar estímulo na busca de indenizações homéricas, cada dia mais frequentes. (TJRN - Apelação Cível nº 2012.012157-6 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO - Julgamento: 18/12/2012). (grifos acrescidos) De igual modo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, verbis: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.