Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA CLAUDIA VIEIRA Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA MARIA CLÁUDIA VIEIRA DE CARVALHO intentou a presente Ação Indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, alegando, em síntese, que: a) é servidora pública do município réu e, no mês de março de 2012, realizou um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal para consignação em folha de pagamento; b) embora os valores estejam sendo descontados mensalmente em seu contracheque, o requerido não realizou os repasses para a instituição financeira, o que ensejou a negativação de seu nome junto a cadastros de inadimplentes; c) ao procurar a instituição financeira, esta afirmou que a cobrança e a inscrição eram devidas, em razão da falta de repasses dos valores pelo réu. Alegou a existência de dano moral, em razão do abalo sofrido pela inscrição indevida e requereu a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Anexou procuração e documentos. Em contestação (id. 74373966 - Pág. 10-12), o requerido alegou, em suma, que: a) não concorreu ou deu causa à inscrição da autora em lista de inadimplentes, não tendo a autora nenhum débito com o requerido para declaração de débito; b) jamais deixou de realizar repasses dos empréstimos à instituição financeira, tendo ocorrido apenas atrasos de poucos dias em algumas ocasiões, o que não ensejaria a inscrição; c) como o requerido repassou os valores corretamente, a conduta de ter inscrito indevidamente a autora é da Caixa Econômica Federal, devendo esta ser chamada para integrar a lide, inclusive já havendo processo em tramitação a Justiça Federal envolvendo a autora e a referida instituição financeira. Requereu a remessa do feito para Justiça Federal ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (id. 74373967 - Pág. 11). Intimadas acerca da produção de outras provas, apenas o requerido apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado (id. 74373967 - Pág. 15). Veio aos autos cópias da sentença homologatória, termo de acordo e petição inicial referente ao processo nº 0502611-53.2013.4.05.8400, que tramitou na Justiça Federal (id. 74373967 - Pág. 21-30). As partes foram intimadas para manifestação acerca dos referidos documentos, nada requerendo (id. 90896470). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, em razão da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso em exame, a questão a ser analisada é verificar a possibilidade de desconstituição dos débitos que originaram as inscrições em razão do cadastro da parte autora em banco de dados de inadimplentes e a indenização por dano moral Quanto ao primeiro ponto, de plano, observo indevido o pedido, eis que a relação contratual quanto ao empréstimo diz respeito à autora e a Caixa Econômica Federal. De tal sorte, não há possibilidade de declaração da inexistência do débito quanto ao município requerido, eis que este não é credor de qualquer valor advindo do contrato. Em relação ao pedido de dano moral, observo sua impertinência. Isto porque, antes de ingressar com a presente demanda, a autora ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal, com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, havendo narrativa fática idêntica, com modificação apenas do polo passivo. Na citada ação, a referida empresa pública realizou acordo com autora, em que se comprometeu com o pagamento de valores provavelmente advindos do repasse do município, numa espécie de anuência tácita ao pedido da autora, cuja avença restou homologada (id. 74373967 - Pág. 21-30). De tal sorte, eventual dano moral que a parte tenha sofrido em razão da relação contratual já foi indenizado pela Caixa Econômica Federal, não podendo esta ser beneficiada com indenização dupla pelo mesmo fato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101328-72.2013.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito