Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO LUAN DA SILVA TAVARES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0101158-05.2016.8.20.0132
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por MARCIO LUAN DA SILVA TAVARES em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, o qual lhe causou sequelas de natureza parcial e permanente nos membros afetados. Requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez parcial e permanente. Juntou os documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, no Id nº 71012310 - Pág. 1 à 11, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da demanda; e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pleitos formulados. Acostou os documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id nº 71012312 - Pág. 1 à 3. Foi realizada perícia médica por profissional habilitado, consoante Id nº. As partes se manifestaram, nos Ids nº e nº, sobre o laudo pericial. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a(s) preliminar(es) prejudicial(is) de mérito suscitada(s) pela parte ré. Em relação à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendo que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) não constitui documento obrigatório para a proposição da ação. A lei dispõe que o pretendente deve, de modo verossímil e inequívoco, comprovar a existência da alegada lesão de caráter irreversível, bem como sua decorrência de sinistro de trânsito. Dessa maneira, não há de se falar em falta de prova no presente caso, restando averiguar se o autor possui o direito que alega ter quando da análise de mérito. Por tais motivos, REJEITO a preliminar de inépcia da exordial. Em relação à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, entendo, do mesmo modo, não haver razão para sua admissão. Isso porque o recebimento de indenização administrativa não impede o autor de reivindicar valores supostamente não pagos, sendo este, inclusive, o interesse do autor (complementação do quantum indenizatório). Ademais, a verificação da existência de montante sobejante a ser adimplido se confunde com a própria matéria de mérito, a ser verificada somente após a análise pormenorizada dos elementos de responsabilidade civil. Em face disso, REJEITO a preliminar de carência de ação. Saneado o feito, passo à análise do mérito. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451/08, alterou a Lei 6.194/74, estabelecendo novas regras para a indenização do seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, senão vejamos: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." Tal Lei trouxe, ainda, a seguinte tabela (art. 3º da Lei n.º 6.194/74): |Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico | Percentual da Perda| Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior | 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral | 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica | 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de ualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital | 100 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores | Percentuais das Perdas| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo | 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão | 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé | 10 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais | Percentuais das Perdas| Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho | 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral | 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 No caso sub judice, a parte autora comprovou, mediante Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial (Id nº 71012308 - Pág. 13) e Boletim de Atendimento de Médico (Id nº 71012308 - Pág. 14), que sofreu lesão, bem assim que essa enfermidade decorreu do fatídico acidente automobilístico descrito na inicial, demonstrado, assim, o nexo de causalidade entre o acidente e o dano noticiados. Analisando o laudo do perito designado por esse Juízo (Id nº 110586560), observa-se que a parte autora possui um dano corporal permanente, com grau de incapacidade completa, estimada em 100% (cem por cento). Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/08, convertida na Lei n.º 11.945/09, a regra da gradação de valores será a adotada para o cálculo da indenização em epígrafe, levando-se em conta aquilo disposto no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei n.º 6.194/74. No caso da invalidez da parte autora, pode-se inferir que, de acordo com o diagnóstico do médico perito, o acidente em comento ocasionou na parte autora a amputação de 01 (um) dos dedos do pé, razão pela qual se aplica o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na tabela já transcrita. Ato contínuo, sendo certo que a dita invalidez foi classificada como completa, não se aplica o percentual da repercussão da perda funcional/anatômica atribuída pelo médico perito, posto que de 100% (cem por cento). Frise-se que os respectivos percentuais serão calculados sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), montante este instituído pela Lei n.º 11.945/09 que, por sua vez, revogou a antiga prescrição que fixava a indenização em até no máximo 40 (quarenta) salários mínimos. A respeito do cálculo para definição o montante indenizável, o entendimento hodierno do Egrégio Tribunal de Justiça do RN é no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DE SEGURADORA INTEGRANTE DO SISTEMA DE SEGURO DPVAT. ALEGADO EQUÍVOCO NA CATEGORIZAÇÃO DA INVALIDEZ SOFRIDA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL COMPLETA, MAS PARCIAL INCOMPLETA DIANTE DO LAUDO MÉDICO OFICIAL. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 474 E 544 DO STJ. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL CORRESPONDE À DATA DO SINISTRO. SÚMULA 580 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 7º da Lei 6.194/74, qualquer seguradora integrante do sistema de seguro DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que pleiteia indenização em decorrência de acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o posicionamento sumulado, por meio dos enunciados nº 474 e 544, no sentido de que a indenização do Seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau da debilidade sofrida. 3. Em atenção ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do sinistro. 4. Precedentes do STJ (Súmula 474, 544 e 580; AgRg no AREsp 148.184/GO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/05/2013; e AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/02/2012) e do TJRN (AC 2012.004511-1, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/08/2013; AC 2013.015403-5, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/11/2013; AC nº 2012.018378-9, AC nº 2013.002870-9, AC 2012.013210-8, Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2014; AC 2013.018028-1, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 19/12/2013; AC 2013.013182-4, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28/01/2014; AC 2012.017060-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 05/11/2013; AC 2013.021681-6, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 18/02/2014; AC 2013.022342-6, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11/02/2014; AC 2013.021329-8, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 06/02/2014). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, em consonância com o parecer do Ministério Público. (TJ-RN - AC: 20170204655 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 12/06/2018, 2ª Câmara Cível) Assim, ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada sobre o tema, rendo-me ao entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça para aplicar, primeiramente, o percentual de10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tendo-se como resultado a quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), sem redução proporcional, eis que a perda anatômica foi completa. Portanto, visto que a parte autora já recebeu o pagamento de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) na seara administrativa, conforme documentos de Id nº 110939463, não restam valores a serem adimplidos pela seguradora ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito