Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801064-45.2019.8.20.5100.
AUTOR: CARLOS ANTONIO DA COSTA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Carlos Antônio da Costa ajuizou a presente ação de cobrança com reparação de danos materiais em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: a) foi vítima de acidente de trânsito, fato ocorrido no dia 08 de julho de 2018, por volta das 20h00min, quando transitava na moto HONDA 100 BIZ, Ano e Modelo 2003 de Chassis nº 9C2HA07004R004216, COR AZUL; b) seguia conduzindo ao lado do hospital regional na cidade de Assú e, ao passar por um quebra-molas, o pneu derrapou vindo a perder o controle da motocicleta e ocasionando o acidente, tendo sido socorrido por populares que presenciaram o acidente para o pronto socorro municipal de Assú/RN, em seguida encaminhado para Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia na cidade de Mossoró/RN; c) devido às gravidades das lesões, inclusive da face (Peri orbicular direita, fratura de zigoma e maxilar direito), fora submetido a intervenções médicas, cujas sequelas comprometem a função do membro dentre outras complicações físicas, conforme prontuário médico; d) requereu administrativamente o seguro DPVAT, tendo enviado a documentação para Seguradora Líder, através dos Correios e Telégrafos, tendo a requerida pendenciado o processo sem qualquer amparo legal. Diante disso, requereu a procedência da ação para condenação da requerida ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, a ser aferido após a realização de perícia médica. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa (Id. 52003531). Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial por não buscar resolução pela via administrativa. No mérito, alegou a ausência de documento imprescindível para análise do feito – boletim de ocorrência policial, obrigatoriedade de laudo pericial e da necessidade de quantificação da invalidez permanente e a necessidade de perícia. Ao final, requereu a improcedência da presente ação. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial (Id. 56707231). Laudo pericial anexado ao Id. 75326488. O autor apresentou manifestação aos autos requerendo a intimação do perito para afirmar nos autos ter especialidade da área neurológica (Id. 76524523). A parte ré concordou com o laudo pericial e pugnou pela improcedência da demanda (Id. 77083806). Manifestação do perito (Id. 86921109). O julgamento foi convertido em diligência para que o perito respondesse os seguintes questionamentos: “qual a especialidade do perito? Este possui especialidade/aptidão para área neurológica?” (Id. 99834634). O perito prestou esclarecimento conforme requerido no Id. 99834634 (Id. 104507630). O autor requereu que o perito prestasse esclarecimentos complementando o laudo pericial (Id. 106745333). Posteriormente, o perito apresentou respostas (Id. 116764872). Houve manifestação das partes (Ids. 117373261, 131126728). Não houve maior dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 75326488), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Outrossim, impede destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2019, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide. Portanto, diante da ausência de uma impugnação específica, homologo o laudo pericial de id. 75326488 e declaro encerrada a instrução processual. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. Passo a examinar o mérito da demanda. O cerne da lide cinge-se, basicamente, se é devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT ao autor. Pois bem. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:...... §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. §2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. §3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) No caso sub judice, observa-se que, apesar de a parte alegar ter sido vítima de acidente de trânsito, o laudo médico emitido por perito deste juízo anexo sob o Id nº 75326488 dos autos, indica que, do alegado sinistro, não há lesão indenizável ou invalidez permanente. Ademais, pelo anexado ao Id. 116764872, a lesão já se encontra consolidada. Assim, considerando que os requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 não se fazem presentes, tem-se que a parte autora não faz jus ao pagamento de qualquer valor a título de indenização. A improcedência da demanda é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC. P. R. I. Assu/RN, 27 de janeiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06