Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCO ANTONIO DE AMORIM FILHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA RELATÓRIO MARCO ANTONIO DE AMORIM FILHO, por intermédio de advogado constituído, ingressou perante este Juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, narrando que sofreu acidente automobilístico, em data de 06/05/2018. Contou que, em razão do acidente, teve lesão no pé esquerdo. Acostou documentos. Deferida a justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica. Regularmente citada e de forma tempestiva, a seguradora-ré ofertou contestação acompanhada de documentos, ocasião em que aduziu a inexistência de laudo do IML quantificando a lesão alegada pelo autor. Ainda, informou que não fora apresentado pelo autor indícios de qualquer lesão por invalidade. Recolhidos os honorários periciais. Intimado, o autor apresentou réplica à contestação refutando as teses da contestação e reiterando a inicial. Aprazada perícia médica. A parte autora intimada da data da realização da perícia (ID 75062270). Realizada perícia médica (ID 105485824). Intimadas as partes, o autor se manteve inerte ao passo que o demandado pugnou pela improcedência. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 355, inciso I, do CPC, bem como no sistema de convencimento motivado do magistrado. Cinge-se à questão de mérito do presente feito à indenização do autor a título de Seguro DPVAT. A parte autora alega que teve seu pedido extrajudicial negado, mas pugna judicialmente pelo adimplemento do seguro, eis que afirma estar acometido por invalidez permanente. Inicialmente, vejamos a literalidade do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; eIII – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.(…) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Tal entendimento restou consagrado no Enunciado nº 474 de sua Súmula de jurisprudência predominante: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Cumpre afirmar que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder do Seguro DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau da invalidez permanente dele decorrente. No caso específico do grau da invalidez permanente, cumpre asseverar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente, equidistante das partes, devidamente designado por este juízo para atuar como perito. Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro. Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, foi que o CPC previu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo. Apesar dos esclarecimentos supra, cumpre asseverar que não há vício no laudo pericial elaborado pelo médico perito no caso dos autos. Não ficou demonstrado qualquer desvio na elaboração do laudo capaz de comprometer a isonomia e, por que não dizer, a imparcialidade que deve ser respeitada na elaboração da prova. Adentrando o plano fático do direito alegado, cumpre asseverar que não estão preenchidos todos os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, eis que não ficou comprovada a invalidez permanente da parte requerente. A prova pericial, realizada sob o crivo do contraditório, esclareceu que a parte autora, em razão do acidente noticiado na inicial e registrado em boletim de ocorrência, não apresentou incapacidade permanente, não havendo sequelas aptas a ensejar o recebimento do seguro DPVAT (ID 105485824). Os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) aduzem que nesses casos deve ocorrer a improcedência do pedido autoral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ TOTAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0100768-83.2017.8.20.0137, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023 – Destacado). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO AFERIDA EM PERÍCIA ELABORADA NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO INDICANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0102440-73.2013.8.20.0103, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2022 – Destacado). Nesse contexto, ausente a comprovação da invalidez permanente, a improcedência do pedido de pagamento de indenização, pelo seguro DPVAT, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801776-69.2018.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)