Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA EUNICE MARTINS Requerido(a): MARCUS LUCIO SILVA DE CASTRO e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804246-33.2019.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por MARIA EUNICE MARTINS em face de MARCUS LÚCIO SILVA DE CASTRO e ANDREIA MARTINS para fins de anulação de negócio jurídico firmado pelos requeridos com inobservância a determinação judicial e indenização material e moral. Os presentes autos foram apensados aos de nº 0800950-03.2019.8.20.5102 para evitar a prolação de decisões conflitantes. Realizada audiência de conciliação no processo nº 0800950-03.2019.8.20.5102 as partes logram êxito na autocomposição, de modo que além de acordarem quanto a divisão dos bens objetos daqueles autos e deste, pactuaram a quitação de todas as pretensões cíveis e criminais que envolvam os imóveis discutidos e, requereram a juntada da ata de audiência neste feito. Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas, ambos informaram não possuir provas a produzir e pugnaram pela homologação do acordo celebrado, de modo a pôr fim a presente demanda. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida. Sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento. É o que ocorre no presente caso, em que inicialmente, a autora possuía interesse na demanda uma vez que estavam sendo inobservadas determinações judiciais, ocorre que, a partir da celebração do acordo, tendo em vista que as cláusulas pactuadas englobaram objeto do presente feito, houve o esvaziamento do objeto desse processo, não havendo mais interesse em seu prosseguimento, impondo-se a extinção sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito