Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815936-42.2017.8.20.5001.
Exequente: JLIDER INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - ME
Executado: P R DA SILVA PORTOES ELETRONICOS - ME DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 138499986, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: "(i) Em razão da baixa da empresa Executada, a execução prossiga em face da pessoa física do Sr. PEDRO RIBEIRO DA SILVA (CPF: 78.441.488-29), uma vez que este é o único sócio e representante da empresa executada P R DA SILVA PORTÕES ELETRÔNICOS – ME, com a totalidade da dívida devendo recair sobre o mesmo; (ii) A citação do Sr. PEDRO RIBEIRO DA SILVA seja realizada por meio virtual, através dos números de telefones: (84) 99986-0591 e (84) 99131-7394 e pelo aplicativo WhatsApp; (iii) Cumulativamente ao pedido anterior, que a citação do Sr. PEDRO RIBEIRO DA SILVA seja realizada também por meio virtual, através do aplicativo Instagram, no link a seguir especificado: Instagram: https://www.instagram.com/pedroribeiroda.sil/?igsh=MTd4ZGYxODk0bHU5 Ng%3D%3D." Da inteligência do artigo 966 do Código Civil extrai-se que o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual'. (REsp 1.355.000/SP) Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial. Conforme explana Jean Carlos Fernandes: 'É elementar no Direito Empresarial não se confundir firma individual com pessoa jurídica, empresário individual com sociedade empresária ou empresa com sujeito de direito. A firma individual não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual.' (RTDC 36/212-212). Em face disso, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade empresária. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais' (REsp. 594.832/RO). Dessarte, tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Os comprovantes de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal atestam a constituição da empresa sob a forma de empresário individual, inexistindo óbice à pretensão deduzida pela credora.(ID 138499986 - Pág. 2).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pelo exequente, o que faço para determinar a inclusão do Sr. PEDRO RIBEIRO DA SILVA, CPF: 78.441.488-29, no polo passivo da presente demanda, bem ainda o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 10163691, com a realização da citação eletrônica do executado, por meio de Oficial de Justiça através dos números de telefones: (84) 99986-0591 e (84) 99131-7394. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito