Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800245-03.2022.8.20.5101.
Autora: MARIA DEUSA DE FARIA Parte Ré: EDGAR MONTEIRO DE FARIA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de inventário proposta por MARIA DEUSA DE FARIA, através da Defensoria Pública Estadual, visando a partilha de bens titularizados por seu irmão EDGAR MONTEIRO DE FARIA, falecido em 10/05/2021. Alegou a promovente, na inicial, que o de cujus faleceu sem deixar ascendentes nem descendentes, tendo lavrado um testamento público, em 26 de abril de 2002, registrado no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Serra Negra do Norte/RN, no qual nomeou como suas legatárias suas irmãs Maria Deusa de Faria e Maria de Fátima Faria. Informou que, no testamento, são descritas as seguintes propriedades rurais, encravadas no sítio “Vassouras”, município de Serra Negra do Norte/RN: a) Uma área de terra, medindo 4,47 hectares, localizada àquela Comarca, encravada na propriedade “Vassouras”; b) cento e vinte braças de frente com trezentas e dez de fundo, mais ou menos, encravadas na propriedade “Vassouras”, no município de Serra Negra do Norte/RN, limitando-se ao Norte, com terras de Rita Monteiro de Farias; ao Sul, com terras de Rita Monteiro de Farias; ao Nascente, com terras do espólio inventariado e adjudicado a Feliciano Pereira da Silva; e aos Poente, com terras de espólio inventariado, dá-lhes cinco brasas de frente pela importância de cinquenta mil reis que sai a margem; e c) Uma parte de terra de taboleiro, ao Nascente do Rio Espinharas, encravada no sítio “Vassouras”, no município de Serra Negra do Norte/RN. Foi atribuído à causa o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Intimada para informar acerca da confirmação do testamento público, a arrolante asseverou que a providência foi adotada, diante do ajuizamento da ação n.º 0805644- 42.2024.8.20.5101. É o que importa relatar. DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - ARROLAMENTO COMUM Parte
Cuida-se de ação de inventário proposta por Maria Deusa de Faria, visando à partilha de bens deixados pelo falecido Edgar Monteiro de Faria, conforme testamento público lavrado em 26 de abril de 2002. O testamento em questão nomeia as irmãs Maria Deusa de Faria e Maria de Fátima Faria como legatárias das propriedades descritas no referido documento. Contudo, constata-se que a validade e eficácia do testamento encontram-se ainda pendentes de análise judicial, uma vez que foi ajuizada ação de confirmação do testamento público. A referida ação tem por objeto a análise da autenticidade e validade do documento, condição essencial para que se proceda à partilha dos bens conforme estipulado pelo testador. É cediço que o processo de inventário, quando fundado em testamento, deve aguardar a confirmação judicial de sua validade para que se possa dar prosseguimento à partilha. Assim, considerando que a validade do testamento ainda não foi confirmada judicialmente, a suspensão do presente inventário até que se profira sentença na ação de confirmação do testamento é medida que se impõe, sob pena de se iniciar uma partilha sem a devida certeza quanto à eficácia do ato de última vontade do falecido, o que poderia resultar em decisões contraditórias e comprometer os direitos dos herdeiros e legatários. Desta forma, a suspensão do processo de inventário é necessária para resguardar a segurança jurídica e a regularidade processual, até que haja decisão definitiva acerca da validade do testamento. Em caso de eventual confirmação do testamento, o presente inventário poderá ser retomado, com a partilha sendo realizada de acordo com as disposições testamentárias reconhecidas.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo de inventário até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação de confirmação de testamento 0805644- 42.2024.8.20.5101. Após a confirmação, deverão os autos retornar conclusos para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800245-03.2022.8.20.5101.
Autora: MARIA DEUSA DE FARIA Parte Ré: EDGAR MONTEIRO DE FARIA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de inventário proposta por MARIA DEUSA DE FARIA, através da Defensoria Pública Estadual, visando a partilha de bens titularizados por seu irmão EDGAR MONTEIRO DE FARIA, falecido em 10/05/2021. Alegou a promovente, na inicial, que o de cujus faleceu sem deixar ascendentes nem descendentes, tendo lavrado um testamento público, em 26 de abril de 2002, registrado no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Serra Negra do Norte/RN, no qual nomeou como suas legatárias suas irmãs Maria Deusa de Faria e Maria de Fátima Faria. Informou que, no testamento, são descritas as seguintes propriedades rurais, encravadas no sítio “Vassouras”, município de Serra Negra do Norte/RN: a) Uma área de terra, medindo 4,47 hectares, localizada àquela Comarca, encravada na propriedade “Vassouras”; b) cento e vinte braças de frente com trezentas e dez de fundo, mais ou menos, encravadas na propriedade “Vassouras”, no município de Serra Negra do Norte/RN, limitando-se ao Norte, com terras de Rita Monteiro de Farias; ao Sul, com terras de Rita Monteiro de Farias; ao Nascente, com terras do espólio inventariado e adjudicado a Feliciano Pereira da Silva; e aos Poente, com terras de espólio inventariado, dá-lhes cinco brasas de frente pela importância de cinquenta mil reis que sai a margem; e c) Uma parte de terra de taboleiro, ao Nascente do Rio Espinharas, encravada no sítio “Vassouras”, no município de Serra Negra do Norte/RN. Foi atribuído à causa o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Intimada para informar acerca da confirmação do testamento público, a arrolante informou que a providência ainda não foi adotada (Id 93917715). É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que a arrolante informou a existência de testamento público lavrado pelo inventariado. Consoante o disposto nos arts. 735 e 736 do CPC, o procedimento para confirmação judicial de testamento público possui natureza de jurisdição voluntária e de cognição sumária, exigindo-se do magistrado a certificação dos requisitos formais do ato solene. Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. §1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. §2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. §3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. §4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. §5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735. Conforme se vê, o procedimento deverá ser realizado através de ação autônoma, não podendo o testamento ser confirmado nos autos da ação de inventário/arrolamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - ARROLAMENTO COMUM (30) Parte
Ante o exposto, determino a intimação da arrolante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o ajuizamento de demanda destinada à confirmação do testamento lavrado pelo de cujus. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)