Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800710-60.2023.8.20.5106.
AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ
REU: CIDNEY EDUARDO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Cidney Eduardo Bezerra da Silva pela prática do crime tipificado no art. 24-A, Lei Maria da Penha, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. A inicial acusatória narra que, no dia 30 de dezembro de 2022, por volta das 13h00min, nesta urbe, o denunciado Cidney Eduardo Bezerra da Silva teria descumprido as medidas protetivas de nº 0805942-87.2022.8.20.5300, deferidas em favor de Maria Luzihelia Mirelle Costa Lacerda. A Denúncia foi recebida em 4 de maio de 2023, conforme consta do Id. 99625464. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id. 104717947), postergando a análise do mérito para o momento oportuno. Em audiência realizada no dia 07/12/2023 (Id 112109078), foram colhidos o depoimento da vítima, dispensando o depoimento da testemunha arrolada. Após uma conversa reservada entre a defesa e o acusado, foi realizado o interrogatório de Cidney Eduardo Bezerra da Silva. As partes não requereram novas diligências. Ao final da audiência, foi concedido prazo para as partes apresentassem suas alegações finais por escrito. O Ministério Público apresentou alegações finais (Id 113838336), reiterando o pedido de condenação do acusado pelo cometimento do delito de descumprimento de medida protetiva, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (Id. 115369185), na qual requereu que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea do réu, conforme disposto no art. 65, III, d, do Código Penal. Além disso, solicitou a concessão da justiça gratuita, justificando a incapacidade financeira do acusado para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento ou de sua família. Por fim, a defesa ressaltou que nos autos da medida protetiva nº 0805942-87.2022.8.20.5300 há pedido da vítima pela revogação das medidas, informando que a situação que motivou as medidas não persiste mais, conforme sentença recente de extinção anexada aos autos É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). O acusado é imputado pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Segundo a acusação, no dia 30 de dezembro de 2022, por volta das 13h00min, o denunciado teria enviado mensagens via WhatsApp para a vítima, dizendo que iria ao seu local de trabalho, mesmo estando ciente das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida. Tratando-se de crimes afetos à relação doméstica, amparados pela proteção especial fornecida pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorrem na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima, quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório. Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 648, STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVAS JUDICIALIZADAS. CONDENAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ. Precedentes. III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida. Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante. IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior. Precedentes. V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233). A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Pois bem, conforme relatado, é imputado ao réu a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em razão de ter o réu enviado mensagens via WhatsApp para a vítima, dizendo que iria ao seu local de trabalho, mesmo estando ciente das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida. O art. 24-A da Lei Maria da Penha dispõe: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. A materialidade do delito de descumprimento está comprovada por meio dos prints (Id. 93789136 - Págs. 13-16), bem como pela confissão do réu em audiência. Agindo dessa forma, o acusado descumpriu a ordem judicial que decretou as medidas protetivas de urgência, as quais proíbem, dentre outras, o contato pessoal ou por qualquer meio de comunicação com a vítima e seus familiares, além de manter uma distância mínima da vítima e seus familiares. Assim sendo, resta clara a ocorrência do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, pelo que o acusado incorre nas penas do art. 24-A da Lei Maria da Penha. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Cidney Eduardo Bezerra da Silva, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I, do Código de Processo Penal, passo a dosar a pena. PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena-base, pelo que fixo a pena-base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 03 (três) meses de detenção. SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Está presente a agravante da reincidência (processo nº 0823100-58.2022.8.20.5106) bem como a atenuante da confissão espontânea, pelo que, compenso ambas as circunstâncias e mantenho inalterada a pena inicialmente fixada. TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno concreta e definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção. Fixo como regime inicial ao cumprimento de pena o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP. Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, do CP. De outra banda incabível a suspensão condicional da pena, ante a reincidência do réu. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos. Considerando o quantitativo de pena aplicada e o regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita que por ora concedo. Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. Intime-se o defensor. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3. Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MOSSORÓ /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)