Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS PESSOA registrado(a) civilmente como MARIA THEREZINHA DOS SANTOS PESSOA
REU: JOAO BERNARDES DOS SANTOS e outros SENTENÇA MARIA TEREZINHA DOS SANTOS PESSOA, já qualificada nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou com Ação de Usucapião, em desfavor de JOÃO BERNARDES DOS SANTOS e EPONINA SOARES BERNARDES DOS SANTOS. Intimada a parte autora para providenciar e comprovar o cadastramento da carta precatória no Juízo Deprecante (despacho de ID 124854164), sob pena de extinção, a parte requerente permaneceu inerte. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, vale destacar que compete à parte demandante promover diligências, ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, na medida em que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Prosseguindo, ressalte-se que a parte autora foi informada (conforme despacho de ID 124854164) de que o processo seria extinto sem resolução de mérito, se não cumprida a diligência, permanecendo a requerente inerte até a presente data. Some-se que não se revela razoável o prosseguimento do feito ad aeternum, quando o maior interessado na continuação da demanda não envida esforços para o seu prosseguimento, tratando-se de questão que afeta sua regularidade processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 USUCAPIÃO (49): 0801412-93.2016.8.20.5124
Diante do exposto, configurada a patente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não ter a parte contrária constituído advogado. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais. Portanto, desde logo, manifesta-se pelo indeferimento do Juízo de retratação, devendo os autos serem remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na hipótese de interposição do recurso pertinente. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 29 de outubro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)