Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO BASTOS BEZERRA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0000740-53.2011.8.20.0126
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Bastos Bezerra, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0000740-53.2011.8.20.0126, ajuizada em desfavor do Município de Campo Redondo/RN, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Em suas razões recursais (ID 20135089), defendeu a parte autora a necessidade de reforma parcial da sentença, para reconhecer como devido o FGTS a partir de 29/041974, data do seu ingresso no serviço público, ao argumento de que deve ser aplicada ao caso a prescrição trintenária. Embora intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (Certidão - ID 20135096). Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar, passo a decidir. Como relatado, em suas razões recursais pleiteou a parte autora a reforma parcial da sentença, para reconhecer como devido o FGTS a partir da data do seu ingresso no serviço público. Da análise dos autos, observo que o autor ingressou no serviço público em 29/04/1974, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de “operário”, tendo o vínculo perdurado até 18/05/2009. Pelo fato de o autor não ter se submetido a concurso público, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, não pode ser considerado como servidor efetivo, nem pode ser reconhecido que o regime jurídico ao qual estava submetido transmudou do celetista para o estatutário. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 1306505 sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 1.157), fixou tese no sentido de que “o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória, não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”, vejamos: “EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF. ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022). (Grifos acrescentados). Essa orientação foi acompanhada por esta Câmara Cível em situação idêntica a dos presentes autos, quando do julgamento do seguinte recurso da relatoria do Desembargador Amaury Moura, in verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATAÇÃO QUE NÃO ESTÁ EIVADA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. FUNCIONÁRIA PÚBLICA REGIDO PELAS NORMAS CELETISTAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA ADI Nº 150-2. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJ/RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0002005-56.2012.8.20.0126, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, ASSINADO em 14/10/2022). (Grifos acrescentados). Desse modo, inexistindo a transmudação de regimes, a sentença deve ser parcialmente reformada, para reconhecer o direito da parte apelante ao FGTS pretendido, por se tratar de verba devida a quem se submete ao regime celetista. Ultrapassado esse primeiro ponto, cabe agora definir a data a partir da qual o FGTS é devido, ou seja, qual o prazo prescricional aplicável ao caso. Certo é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, em respeito ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prescrição trintenária para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para passar a ser quinquenal, senão veja-se: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). (Grifos acrescentados). Porém, conforme se pode evidenciar da parte final da supratranscrita ementa, foi atribuída à referida decisão efeito ex nunc, nos seguintes moldes: “para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. (...)” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014). (Grifos acrescentados). No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara Cível, a exemplo do que se pode observar no seguinte julgado, na parte que interessa: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RAZÕES QUE SE CONFUNDEM COM O DEBATE SOBRE A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO. TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE DE MÉRITO DA DEMANDA. MÉRITO. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. TEMPO DE CONTRATAÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES DO AUTOR RELATIVIZADA. ART. 374 DO CPC. PARTE AUTORA QUE PROVA PARTE DO PERÍODO QUE AFIRMA TER TRABALHADO PARA O MUNICÍPIO DEMANDADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍNCULO LABORAL EM PERÍODOS DIFERENTES DAQUELES CONSTATADOS. TEMPORARIEDADE DESCARACTERIZADA. CONTRATO RENOVADO DE FORMA REITERADA POR EXTENSO PERÍODO DO TEMPO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AVENÇA QUE DEIXOU DE PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA VALIDADE. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS MESMO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. VIABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INVIABILIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO FEZ PROVA DE QUE O MUNICÍPIO DEMANDADO DEIXOU DE REPASSAR TAIS VALORES PARA O INSS. ART. 373, I, D CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) - Para as Ações de Cobrança de FGTS em curso quando do julgamento do ARE 709212, na data de 19/02/2015, o prazo prescricional a ser observado é de trinta anos, contados do ato ou fato que originou a cobrança.” (TJ/RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0100477-25.2014.8.20.0158, Des. João Rebouças, Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, ASSINADO em 06/10/2022). (Grifos acrescentados). Deste modo, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 18/12/2009 (ID 20135077, pág. 04), perante o juízo trabalhista, conclui-se que a prescrição aplicável é a trintenária, haja vista que a ação foi protocolada antes da publicação do ARE nº 709.212/DF.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC, dou provimento ao apelo, para reformar em parte a sentença, condenando o Município de Campo Redondo a pagar à parte autora o valor do FGTS referente ao período em que perdurou o vínculo entre as partes, desde que não tenha sido recolhido, respeitada a prescrição trintenária, devendo incidir sobre os valores correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, e juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação (Tema 810), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. Diante da reforma empreendida e em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte ré, com exigibilidade suspensa em favor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. P. I. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5