Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102841-13.2015.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SAMUCKA INCORPORACOES LTDA - EPP, SIMONE ABREU DA FONSECA, JOSIVAN ANDRE DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de SAMUCKA INCORPORACOES LTDA - EPP, SIMONE ABREU DA FONSECA e JOSIVAN ANDRE DE OLIVEIRA, devidamente qualificados. Regularmente citados, as partes executadas não efetuaram o pagamento da dívida, assim como não nomearam bens à penhora, razão pela qual o exequente pleiteou a pesquisa e consequente constrição de bens e valores via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Cumprida a diligência, houve o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas dos executados SIMONE ABREU DA FONSECA e JOSIVAN ANDRE DE OLIVEIRA (ID 101160587). Instado a se manifestar, os executados impugnaram a penhora realizada (ID 79321365), sustentando serem os valores constritos provenientes de proventos e valores depositados em caderneta de poupança, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC/2015. Anexou aos autos documentação pertinente. Instado a manifestar-se acerca da impugnação a penhora e demais documentos acostados, o requerido resumiu-se a pugnar pelo prosseguimento do feito, com a realização de buscas por bens dos executados. Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar. DECIDO. A priori, imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos salários e dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções (CPC: art. 833, § 2°). Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade dos salários e reservas financeiras. Na espécie, através do sistema informatizado SISBAJUD, foi bloqueada a quantia total de R$ 499,95 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) encontrada em conta corrente mantida pela executada SIMONE ABREU DA FONSECA no Banco do Brasil. Analisando-se a documentação anexada à impugnação, verifico que, com efeito, os extratos juntados indicam que a referida conta corrente é utilizada para recebimento dos proventos mensais da executada e, perquirindo-se a movimentação bancária respectiva aos últimos 03 (três) meses, observo que não houve recebimento de valores sem origem específica, sendo a movimentação compatível com a subsistência da parte, de modo que merece a proteção do art. 833, IV, CPC/2015. Do extrato do SISBAJUD acostado aos autos vislumbro ainda a penhora da quantia de R$ 1.093,46 (um mil e noventa e três reais e quarenta e seis centavos) encontrada em conta poupança mantida pelo executado JOSIVAN ANDRÉ DE OLIVEIRA no Banco do Brasil. Analisando-se a documentação anexada à impugnação, verifico que, com efeito, os extratos juntados indicam que os valores penhorados são provenientes de saldo em caderneta de poupança inferiores a 40 salários mínimo, de modo que merece a proteção do art. 833, X, CPC/2015. Às vistas de tais considerações, acolho a impugnação manejada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos em conta bancária junto ao Banco do Brasil e pertencente aos executados SIMONE ABREU DA FONSECA e JOSIVAN ANDRE DE OLIVEIRA (ID 101160587), nos termos do art. 833, IV do CPC/2015. À Secretaria Judiciária, proceda ao desbloqueio das quantias via SISBAJUD. Proceda-se à consulta por bens pertencentes aos executados, via INFOJUD. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)